ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente apresente, como requisito de admissibilidade, argumentos que visem desconstituir os fundamentos específicos da decisão recorrida.<br>2.O Agravo em Recurso Especial possui a finalidade de combater os motivos que levaram à inadmissão do Recurso Especial, e não meramente de reiterar as teses meritórias do apelo nobre.<br>3. A ausência de impugnação específica do fundamento da deserção, que é suficiente por si só para manter a inadmissão do Recurso Especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, resultando no não conhecimento do Agravo.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PLANO DE SAÚDE - Insurgência contra a cobrança de mensalidades posteriores à rescisão do contrato coletivo Sentença de improcedência - Por força de decisão dotada de efeito erga omnes, proferida em ação civil pública, não pode ser exigida a prorrogação do contrato por 60 (sessenta) dias após a denúncia unilateral - Evidente a nulidade da cláusula contratual que embasa a cobrança em questão - Por consequência, de rigor reconhecer que, referente ao contrato coletivo de plano de saúde, a autora nada mais deve à ré a partir do pedido de rescisão - Eventuais quantias pagas indevidamente pela autora deverão ser restituídas de forma simples Sucumbência invertida - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 227)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois seria válida a cláusula contratual que estipula aviso prévio de 60 dias para a rescisão de plano coletivo, à luz da liberdade contratual e da função social do contrato, e porque as obrigações recíprocas deveriam subsistir nesse interregno em observância à boa-fé objetiva.<br>(ii) arts. 451 e 422 do Código Civil, pois teria sido desrespeitada a força obrigatória do ajuste e a boa-fé na execução contratual, ao afastar-se a cobrança das mensalidades do período de aviso prévio apesar de o plano permanecer ativo e os serviços estarem disponíveis, o que, na ótica da recorrente, inviabilizaria a contraprestação devida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 253/259).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por deserção (e-STJ, fls. 275/276), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente apresente, como requisito de admissibilidade, argumentos que visem desconstituir os fundamentos específicos da decisão recorrida.<br>2.O Agravo em Recurso Especial possui a finalidade de combater os motivos que levaram à inadmissão do Recurso Especial, e não meramente de reiterar as teses meritórias do apelo nobre.<br>3. A ausência de impugnação específica do fundamento da deserção, que é suficiente por si só para manter a inadmissão do Recurso Especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, resultando no não conhecimento do Agravo.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ser titular de plano de saúde coletivo empresarial contratado com a ré, tendo solicitado o cancelamento e, não obstante, passou a receber cobranças relativas ao "aviso prévio" de 60 dias. Em razão disso, propôs ação declaratória de inexigibilidade de débitos, com pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças, sustentando a nulidade da exigência de aviso prévio e a aplicação das normas do CDC.<br>A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a aplicabilidade do CDC, porém validando a previsão contratual de aviso prévio de 60 dias à luz do caput do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, e condenando a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 153-157).<br>O acórdão reformou integralmente a sentença, deu provimento ao recurso da autora, declarou a nulidade da cláusula contratual que impunha a prorrogação por 60 dias, reconheceu a inexigibilidade de quaisquer cobranças posteriores à denúncia (20/11/2023) e condenou a ré à restituição simples de eventuais valores pagos referentes às faturas de dezembro/2023 e janeiro/2024, a serem apurados em liquidação, invertendo a sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 226-230).<br>Conforme consignado na decisão proferida no Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial:<br>"O recurso é deserto.<br>Apresentado o recurso sob a égide do CPC atual, foi o recorrente intimado a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §4º: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."<br>A recorrente apresentou pagamento das custas, no entanto, o comprovante de pagamento DARE a fls. 266 não corresponde à guia de recolhimento de fls. 265. Forçoso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC." (Destacou-se) - (e-STJ, fls. 275-276)<br>No caso em apreço, verifica-se que, no agravo interposto, a parte recorrente não apresentou qualquer insurgência quanto à deserção reconhecida pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar os fundamentos já deduzidos no recurso especial, ao sustentar que este deveria ser admitido em razão de suposta violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls.279-297).<br>Com efeito, o agravo em recurso especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.521/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO SINGULAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.341/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.536.273/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 1% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.