ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 402 do STJ, "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".<br>2. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, concluiu que na apólice há cláusula expressa de exclusão. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOAO ADRIANO FREITAS DE LIMA e GILBERTO DA SILVA RODRIGUES, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO QUANDO A AUTORA EMBARCOU NO TÁXI DE PROPRIEDADE DO RÉU JOÃO E CONDUZIDO PELO RÉU GILBERTO, MOMENTO EM QUE ESSE COMEÇOU A SE MOVIMENTAR, DESCENDO EM ALTA VELOCIDADE A RUA ÍNGRIME EM QUE ESTAVA, COLIDINDO CONTRA A GRADE DE UM CONDOMÍNIO E CAUSANDO LESÕES GRAVES NA AUTORA. AUSENTE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, ANTE AS LESÕES E CICATRIZES DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE ITENS NÃO PREVISTOS NA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 A CADA MODALIDADE QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (fls. 314)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 326-328.<br>Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 4º, IV; 6º, III; 46; 47; 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 402 do STJ.<br>Sustenta que houve desrespeito ao dever de informação e à interpretação mais favorável ao consumidor, porquanto a cláusula limitativa de cobertura securitária do dano estético deve constar de forma expressa na apólice.<br>Argumenta que a negativa de cobertura pela seguradora fora indevida, tendo em vista que, na hipótese, não consta cláusula expressa de exclusão do dano estético, de modo que a cobertura de danos corporais englobaria os danos estéticos na ausência de exclusão expressa.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 344-345.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 402 do STJ, "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".<br>2. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, concluiu que na apólice há cláusula expressa de exclusão. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Na espécie, afere-se que, na origem, SILDA STAGGEMEYER TREVISAN - ora recorrida - ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face do motorista de táxi (GILBERTO DA SILVA RODRIGUES) e do proprietário do veículo (JOÃO ADRIANO FREITAS DE LIMA) - ora recorrentes -, narrando acidente por negligência do taxista, ocorrido logo após seu embarque, que lhe causou diversas lesões de difícil recuperação, tendo em conta ser pessoa idosa.<br>No curso da lide, houve denúncia da lide à seguradora INDIANA SEGUROS SA - ora recorrida.<br>A sentença julgou procedente a demanda principal e parcialmente procedente a lide secundária, reconhecendo a responsabilidade objetiva do transportador e condenou JOÃO DA SILVA RODRIGUES, JOÃO ADRIANO FREITAS DE LIMA e INDIANA SEGUROS SA, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais, bem como condenou apenas JOÃO DA SILVA RODRIGUES, JOÃO ADRIANO FREITAS DE LIMA ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00 por dano moral e R$ 10.000,00 por dano estético), ao fundamento de que a seguradora não responde por danos morais e estéticos, diante da ausência de cobertura securitária em relação a estes eventos, devendo indenizar os danos corporais/materiais nos limites contratados (Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, nos termos da fundamentação abaixo colacionada:<br>"Quanto aos danos morais e estéticos, que são o objeto do recurso, também não há reparo a ser feito. Soa estranho, aliás, os apelantes entenderem que estar dentro de um carro, descendo uma ladeira, desgovernado, parando em uma cerca, seja realmente um "mero dissabor". Além das lesões sofridas pela autora, todas documentadas nos autos, imagina-se o pânico da mesma em tal situação, com 74 anos, o que já seria suficiente a ensejar a reparação pelos danos subjetivos postulados. Ademais, a autora sofreu fratura no pé esquerdo e diversas contusões. Assim, não há falar em inexistência de danos morais, que restaram plenamente configurados.<br>No que diz com o valor fixado em R$10.000,00, que corresponde ao pedido da inicial, também não se verifica abusividade, sendo, inclusive, abaixo dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara Cível, em situações análogas.<br>Quanto aos danos estéticos, da mesma forma, não há reparo a ser feito. A autora restou com cicatrizes e deformidades por conta do acidente, que se encontram devidamente comprovados.<br>(..)<br>E ainda que tenha falecido no curso do processo, por quatro anos, pelo menos, conviveu com a marca deixada pelo infeliz episódio.<br>O valor fixado em R$10.000,00, igualmente, encontra-se adequado e não merece reparo.<br>Por fim, no que diz com a obrigatoriedade de a seguradora arcar com a referida condenação, a apólice juntada aos autos deixa claro que não houve contratação de cobertura para danos morais e estéticos, sendo evidente a impossibilidade de alargamento da contratação, na via judicial." (Fl. 312-313).<br>No julgamentos dos embargos, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"A cobertura de danos morais e de danos estéticos não foi contratada, conforme se percebe da apólice, que já foi juntada no acórdão, e que segue novamente abaixo:<br>(..)<br>Conforme se verifica acima, não há cobertura de dano estético, e o dano moral, embora citado, possui valor igual a 0,00, o que evidencia não possuir cobertura.<br>Aliás, as coberturas a que se obriga a seguradora devem ser descritas na apólice, conforme dispõe a Súmula n. 537, do STJ: (..)" (fl. 326)<br>No caso, de início, o recurso especial não constitui via adequada para análise de suposta ofensa à enunciado de súmula, por estar à margem das hipóteses de cabimento do apelo nobre. Sobre o tema, esta eg. Corte editou a Súmula 518, que preleciona: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Além disso, cumpre não conhecer do pedido de reconhecimento da responsabilidade da seguradora quanto ao dano moral, por ausência de fundamentação correlata neste ponto.<br>Nas razões recursais, direcionadas a fundamentar apenas a obrigatoriedade de cobertura do dano estético, os próprios recorrentes afirmam que "só resta excluído de forma expressa o dano moral (por estar referido expressamente como "zerado")". Assim, não há correlação lógica entre a fundamentação e o pedido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria aos recorrentes.<br>Nos termos da Súmula 402 do STJ, "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão", isto é, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais.<br>Posteriormente, fora editada a Súmula 537 do STJ que informa: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. COBERTURA EM RUBRICAS DISTINTAS. LIMITAÇÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a possibilidade de complementação da indenização securitária por danos morais, limitada a R$ 10.000,00, com valores da cobertura para danos corporais (R$ 200.000,00), sob fundamento de interpretação extensiva do contrato e aplicação da Súmula 402/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo cláusula contratual autônoma para cobertura de danos morais/estéticos, a indenização securitária por tal rubrica deve ser restrita ao valor específico contratado ou se é possível utilizar o limite da cobertura por danos corporais para complementar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de seguro rege-se pela estrita observância das cláusulas pactuadas, em conformidade com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se há cláusula específica para danos morais, a indenização correspondente limita-se ao valor nela estipulado.<br>5. A Súmula 402/STJ aplica-se apenas quando o contrato não prevê cobertura autônoma para danos morais, admitindo sua inclusão na cobertura de danos pessoais/corporais.<br>6. A interpretação extensiva adotada pela Corte de origem contraria a boa-fé objetiva e a segurança jurídica dos contratos de seguro, pois amplia a obrigação da seguradora para além dos limites pactuados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial provido."<br>(AREsp n. 2.812.709/PR, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.<br>2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS ESTÉTICOS. CLAÚSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>2. A cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos extrapatrimoniais (morais ou estéticos) somente nas hipóteses em que não haja cláusula expressa de exclusão. Incidência da Súmula n. 402 do STJ.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). (..)<br>10. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA N. 402/STJ. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO NESSE PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive consolidada na Súmula n. 402/STJ, por analogia, é no sentido de que, nos contratos de seguro, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais - leia-se aqui no caso como "danos estéticos" - apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente.<br>2. Não obstante a argumentação da seguradora, desde a origem, de haver previsão contratual expressa da exclusão dos danos estéticos, o Tribunal estadual manteve decisão no sentido de inexistência da referida cláusula, o que merece reforma. Isso porque, na hipótese, é possível vislumbrar que, de fato, há expressa previsão contratual excluindo do limite da indenização os danos estéticos porventura arbitrados.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.969.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 28/3/2022, DJe de 30/3/2022)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu categoricamente que não há contratação para danos morais e estéticos, enfatizando que na apólice o dano moral é expressamente citado e não possui cobertura, restando claramente escrito o valor de R$00,00 para a indenização e para o prêmio.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a exclusão expressa de não contratação de cobertura para os danos morais, com os valores do prêmio e da indenização correspondentes, no caso R$00,00, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em conta o seu reconhecimento expresso de haver cláusula específica separando do dano moral do dano corporal, com a atribuição dos respectivos valores para cada tipo de dano, e a confirmação da condenação solidária da seguradora limitada aos limites da apólice, fazendo uma interpretação correta e restritiva afastando a cumulação dos dois danos como se danos morais e danos corporais fossem o mesmo instituto.<br>Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento. .<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.