ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>3. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade das instituições financeiras, sob o fundamento de que "a recorrente não apurou a veracidade do título que lhe fora enviado por aplicativo, mesmo que tal documento estivesse com elementos identificadores do débito verdadeiro (valor, razão social do credor, número do contrato, nome e CPF), caberia ao consumidor efetuar o pagamento apenas dos títulos emitidos diretamente pela instituição financeira". Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços.<br>4. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE RIBEIRO PEREIRA VITORIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL - DEMANDANTE EFETUOU QUITAÇÃO DO DÉBITO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO EMITIDO POR TERCEIRO FRAUDADOR ENVIADO POR WHATSAPP - FRAUDE GROSSEIRA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSA E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - QUITAÇÃO EFETUADA SEM O CUIDADO DE APURAR O B E N E F I C I Á R I O E A AUTENTICIDADE DO BOLETO - OCORRÊNCIA DE FRAUDE VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CULPA AOS RECORRIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO - ARTIGO 14, §3º, INCISO II, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 15% PARA 17% - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 258)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277/281).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 927, IV, do Código de Processo Civil, pois houve inobservância dos enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 479, ao afastar a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraude de boleto, apesar de a fraude decorrer de dados internos já acessados por terceiro;<br>(ii) art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois foi negada a inversão do ônus da prova, embora estivessem presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência, cabendo ao banco demonstrar a adequação dos seus procedimentos e comunicações para afastar sua responsabilização;<br>(iii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois foi afastada indevidamente a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, tratando a fraude como fortuito externo, quando os dados contratuais acessados por terceiro indicariam fortuito interno e imporiam o dever de indenizar.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 346/364).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>3. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade das instituições financeiras, sob o fundamento de que "a recorrente não apurou a veracidade do título que lhe fora enviado por aplicativo, mesmo que tal documento estivesse com elementos identificadores do débito verdadeiro (valor, razão social do credor, número do contrato, nome e CPF), caberia ao consumidor efetuar o pagamento apenas dos títulos emitidos diretamente pela instituição financeira". Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços.<br>4. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme preconiza a Súmula n. 518/STJ ("Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").<br>Avançando, o Tribunal de origem consignou que a ora agravada não apurou a veracidade do título que lhe fora enviado por aplicativo, mesmo que tal documento estivesse com elementos identificadores do débito verdadeiro (valor, razão social do credor, número do contrato, nome e CPF), caberia ao consumidor efetuar o pagamento apenas dos títulos emitidos diretamente pela instituição financeira. Assim, concluiu que a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual:<br>"Dito isso, e nos casos de danos causados na prestação dos serviços aos consumidores, é de se aplicar o art. 14 do CDC, dispositivo que exige a prova da prática da conduta comissiva ou omissiva provocadora do dano à esfera patrimonial ou extrapatrimonial, independentemente de culpa, de tal decorrendo o ato ilícito, dano e nexo causal.<br>A apelante afirma que recebeu um boleto, através de whatsapp, contendo o saldo devedor do financiamento pactuado com o apelado para aquisição do automóvel marca/modelo FIAT/MOBI EASY, ano 2017/2018, Placa QMA 7308/SE, Chassi n.º 9BD341A4XJY504168. Acreditando na autenticidade do título diante das informações nele constantes, efetuou o pagamento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).<br>Porém, passados alguns dias, foi verificado que o boleto em questão se tratava de um documento falso, ficando ciente a apelante de que havia sido vítima de um golpe, tendo registrado um boletim de ocorrência (fls. 42/43).<br>Diante dos fatos narrados, vê-se que a recorrente não apurou a veracidade do título que lhe fora enviado por aplicativo, mesmo que tal documento estivesse com elementos identificadores do débito verdadeiro (valor, razão social do credor, número do contrato, nome e CPF), caberia ao consumidor efetuar o pagamento apenas dos títulos emitidos diretamente pela instituição financeira.<br>O documento de fls.34 tem clara aparência de documento inindôneo, enquanto os PERFIS da rede de whatsapp anexada pela parte Apelante também fogem da padrão comercial dos grandes bancos (fls.30/33 e 35/50).<br>E, o mais importante o BENEFICIÁRIO do pagamento do boleto fraudado tem como destinatário uma PESSOA FÍSICA, EXPRESSO DE FORMA CLARA NA GUIA BANCÁRIA DE FLS. 34.<br>Com efeito, pela prova documental acostada aos autos, tem-se que o fraudador enviou a apelante o boleto falso e não há provas que corroborem o direcionamento do título adulterado por conduta do apelado.<br>Assim, forçoso reconhecer que houve a excludente de responsabilidade civil do fornecedor de serviços caracterizada pela culpa exclusiva de terceiro e estabelecida no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispositivo que segue:<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (..)<br>§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (..)<br>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Nesse ponto, importante ainda destacar que, não obstante a relação ser regida sob a égide do CDC e sendo aplicada a inversão do ônus probatório, a recorrente não fica exonerada do ônus de constituir, ao menos minimamente, o seu direito, pois a inversão do ônus da prova não isenta totalmente o consumidor de comprovação mínima do fato constitutivo do direito." (fls. 260/261)<br>Quanto ao tema, "o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). Nesse mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.859/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)<br>Dentro desse contexto, verifica-se que, para que seja possível alterar a conclusão da Corte de origem seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 400, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo.<br>Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve indicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a comprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como pagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação negocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação não disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site.<br>3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.493/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025 - sem grifo no original).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Na espécie, a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, configurado pela falha na prestação de serviço, o que afasta o fundamento de culpa exclusiva da vítima, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ).<br>3. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.844/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.010.941/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>Ademais, conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova, de fato, não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.<br>Precedentes. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Precedentes.<br>3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços e ônus da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>7. "A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Compete à parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado. 5. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.844.897/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.