ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão da Presidência desta Corte deve ser reconsiderada, pois, com a juntada de procuração que confere poderes de representação aos patronos da parte em momento posterior ao da interposição do recurso especial, tem-se por ratificados os atos praticados anteriormente, afastando-se, pois, a incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>3. O Tribunal de origem consignou que ficou cristalizada a falha na prestação de serviços, mormente ante a realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, mantidos por extenso lapso temporal, sem a respectiva restituição dos valores, concluindo pela condenação por danos morais. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4 . Agravo interno provido, para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de fls. 415-416, proferida pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante, em síntese, que "não há necessidade então de se exigir da Agravante a procuração pública com poderes retroativos, sendo que a juntada pela Agravante quando intimada caracteriza a ratificação tácita, de modo que o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial deverão ser conhecidos. Portanto, deverá ser afastada a Súmula nº 115 do E. STJ no caso concreto, diante da regularização processual e ratificação tácita pela Agravante" (fl. 424).<br>Requer, por isso, a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido o recurso especial.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 436-440.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão da Presidência desta Corte deve ser reconsiderada, pois, com a juntada de procuração que confere poderes de representação aos patronos da parte em momento posterior ao da interposição do recurso especial, tem-se por ratificados os atos praticados anteriormente, afastando-se, pois, a incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>3. O Tribunal de origem consignou que ficou cristalizada a falha na prestação de serviços, mormente ante a realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, mantidos por extenso lapso temporal, sem a respectiva restituição dos valores, concluindo pela condenação por danos morais. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4 . Agravo interno provido, para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte agravante no que tange à regularidade da representação processual.<br>O recurso não foi conhecido pela Presidência do STJ, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, nos seguintes termos:<br>Por meio da análise do recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. MARCELO MAMMANA MADUREIRA e do Recurso Especial, Dr. HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação do Agravo, permanecendo, porém, o vício quanto à representação do Recurso Especial, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 408/411, foram outorgados ao subscritor do Apelo Nobre, em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.<br>Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. (fl. 415)<br>Ocorre que, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, com a juntada de procuração que confere poderes de representação aos patronos da parte em momento posterior ao de interposição do recurso especial, tem-se por ratificados os atos praticados anteriormente, afastando-se, pois, a incidência da Súmula 115/STJ.<br>Com efeito, o direito adjetivo deve ser interpretado de modo a dar proeminência ao direito substantivo, em homenagem à instrumentalidade do processo, sem a qual se corre o risco de uma inversão de valores. Desse modo, a decisão recorrida deve ser reformada, para conhecer do agravo.<br>Assim, reconsidera-se a decisão agravada e passa-se ao exame do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não admitiu o recurso especial, este manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em Exame: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica contratual em empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, ante a ausência de formalização nos termos do art.<br>595 do Código Civil, bem como condenou o banco a restituir valores e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em Discussão: A questão controvertida consiste em verificar a validade do contrato firmado entre a instituição financeira e a parte analfabeta, mormente no que se refere à observância das formalidades legais exigidas, bem como a eventual falha na prestação de serviços da instituição financeira, a ensejar a obrigação de restituição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de danos morais.<br>III. Razões de Decidir: A jurisprudência pacífica estabelece que a validade de contrato assinado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002, requisitos não observados no caso. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade da parte analfabeta, conforme entendimento do STJ e IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE. O ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo ao consumidor recai sobre a instituição financeira, que não apresentou prova cabal do depósito. A falha na prestação do serviço, ao expor o consumidor a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC, art. 14.<br>IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.<br>Dispositivos Relevantes Citados: CC/2002, arts. 104, 107, 166, 186, 595, 927; CDC, art. 14. Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; STJ, REsp 1954424; Súmula nº 479 do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não teriam sido comprovados os requisitos do dever de indenizar, máxime porque os descontos teriam decorrido do exercício regular de direito contratual, inexistindo ato ilícito, dano e nexo causal.<br>Afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 326-332).<br>Decido.<br>Por primeiro, no que se refere ao tema do valor arbitrado a título de danos morais, nas razões do especial, a parte recorrente não indicou quais teriam sido os dispositivos legais porventura violados pelo Tribunal a quo.<br>O apelo nobre, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, requer, obrigatoriamente, que o recorrente particularize, de forma inequívoca, os dispositivos legais que entenda tenham sido contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de se configurar fundamentação deficiente, inviabilizando a abertura da via especial.<br>O mero inconformismo, caso dos autos, sem a demonstração do dispositivo legal supostamente violado, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia constituem argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata compreensão da lide a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A título demonstrativo, cita-se o seguinte precedente, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E DA NORMA LEGAL.  .. <br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.  .. "<br>(AgRg no REsp 793.488/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 23/4/2013, DJe 2/5/2013)<br>No que se refere à tese aventada sobre a ausência dos requisitos para caracterizar o dever de indenizar, assim se pronunciou o Tribunal a quo ao julgar o recurso de apelação (fls. 240-251):<br>No presente recurso a instituição financeira insurge-se contra a Sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico contratual havida entre o autor e o banco recorrente, insistindo na regularidade da contratação, deduzindo que o autor teria solicitado o empréstimo, tendo recebido os valores correspondentes em sua conta bancária, conforme demonstrado pelos documentos apresentados.<br>(..)<br>Não obstante a pendência de julgamento do tema, é de se pontuar que o entendimento firmado por este Sodalício em sede de IRDR, está em consonância com a jurisprudência então dominante Superior Tribunal de Justiça, que reforçou que a assinatura a rogo e o testemunho de duas pessoas são requisitos suficientes para a validade de contratos firmados por analfabetos, dispensando outorga de escritura pública, como se colhe do precedente abaixo:<br>(..)<br>Constata-se que o autor da ação é analfabeto, como prova o RG de fl.17, exigindo-se, assim, as formalidades retro pra a contratação de empréstimo por si.<br>Ademais, examinando o contrato de fls.94/97, não é possível identificar a existência de assinatura a rogo da parte consumidora analfabeta, constando apenas uma digital, apontada como sendo dela, sem nenhuma identificação do rogado (fl.97).<br>(..)<br>Insta salientar que a condição de analfabetismo da parte autora resta incontroversa, tendo a casa bancária tido plena ciência dessa condição no momento da contratação, motivo pelo qual deveria ter adotado o procedimento correto para a formalização do empréstimo, procedimento este que toda instituição financeira conhece muito bem, inclusive elaborando cláusulas específicas para assinatura a rogo, como registro abaixo a título de exemplo:<br>(..)<br>Dessa forma dúvidas não há de que o empréstimo consignado impugnado é nulo de pleno direito, visto que não fora observada a forma prescrita em lei para sua formalização.<br>(..)<br>Destarte, uma vez constatada a invalidade na contratação do serviço, por vício de formalização do contrato, tem-se configurada a hipótese de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, mormente no tocante aos deveres de zelar pela segurança e transparência dos contratos de adesão que submete aos consumidores no mercado de consumo, o que atrai sua responsabilidade objetiva e o consequente dever reparatório, seja pelos danos materiais, consubstanciados na repetição do indébito, seja pelo dano extrapatrimonial, que se dá in re ipsa., ex vi do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002:<br>(..)<br>De igual modo, no que concerne aos danos morais, a linha de precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE tem considerado que, nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, em que o banco não comprova o efetivo depósito em favor do consumidor, não restitui os valores indevidamente descontados ou não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, permitindo que haja descontos sucessivos e mantidos por extenso lapso temporal, decorre do próprio fato em si, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, presumindo-se a gravidade e reprovabilidade da conduta da instituição financeira.<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, para a verificação de que não houve falha na prestação dos serviços bancários capaz de excluir a responsabilidade da parte ora agravante, demandaria o revolvimento de conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.