ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>1. Trata-se de alegada violação aos arts. 104, 107, 113 e 122 do Código Civil, sustentando a validade do contrato e a possibilidade de interpretação da cláusula de custos suplementares de modo a permitir a cobrança mesmo após a rescisão contratual.<br>2. No entanto, não foram opostos embargos de declaração no Tribunal de origem, tampouco foram indicadas violações ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de matérias trazidas no recurso especial que não tenham sido debatidas e decididas nas instâncias ordinárias, diante da ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAGGPROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA. Duplicatas. Prestação de serviços. Locação de mão de obra. Hipótese em que houve rescisão do contrato celebrados pelas partes em 2020 e as duplicatas foram emitidas posteriormente, em 2022. Alegação da ré de que há justa causa para a emissão, fundada na cláusula 4.3 do contrato firmado, referente aos custos de convênio médico-odontológico de colaboradora da autora aposentada por invalidez permanente em 2020. Descabimento. Relação contratual resilida, sendo a cláusula 4.3 referente à remuneração e ao custo suplementar. Disposição contratual específica e constante da cláusula 2.6 que trata da obrigação da contratada e dos seus ônus de empregadora. Súmula 440, do TST, que se refere à relação empregado-empregador e não à locação de mão de obra. Remuneração que somente é devida no período contratual, inclusive aquela suplementar. Inexigibilidade dos títulos de crédito impugnados na causa declarada, determinado o cancelamento dos protestos. Pedidos iniciais julgados procedentes. Sentenças proferidas em ambos os feitos mantidas (RI, 252). Recursos desprovidos." (e-STJ, fl. 213)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 104 e 107 do Código Civil, pois o contrato seria válido e não dependeria de forma especial, de modo que a pactuação de cobrança suplementar de custos estaria livremente avençada e poderia ser exigida mesmo após a rescisão;<br>(ii) arts. 113 e 122 do Código Civil, pois a interpretação do contrato deveria observar a boa-fé e a função econômica da cláusula de custos suplementares, permitindo que obrigações não sujeitas a termo ou condição fossem adimplidas depois do término do ajuste;<br>(iii) arts. 104, 107, 113 e 122 do Código Civil, pois a decisão teria desconsiderado disposição contratual lícita e eficaz que autorizaria a cobrança, por suplementação, de custos imprevisíveis (como manutenção de convênio médico em caso de suspensão do contrato de trabalho), independentemente da rescisão do contrato principal.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 244-245), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>1. Trata-se de alegada violação aos arts. 104, 107, 113 e 122 do Código Civil, sustentando a validade do contrato e a possibilidade de interpretação da cláusula de custos suplementares de modo a permitir a cobrança mesmo após a rescisão contratual.<br>2. No entanto, não foram opostos embargos de declaração no Tribunal de origem, tampouco foram indicadas violações ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de matérias trazidas no recurso especial que não tenham sido debatidas e decididas nas instâncias ordinárias, diante da ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 104, 107, 113 e 122 do Código Civil, observa-se que a matéria não pode ser apreciada pela instância especial, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem. Conforme orientação consolidada desta Corte, mesmo as questões de ordem pública demandam prévio enfrentamento pelo acórdão recorrido para que possam ser examinadas em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição.<br>4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>No caso em apreço, a questão não foi suscitada nem apreciada pela Corte Estadual, uma vez que não foram opostos embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento sobre o tema.<br>Ressalte-se que, para a configuração do prequestionamento  requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública  , é imprescindível que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados, manifestando-se expressamente acerca de sua aplicação ou afastamento no caso concreto. Somente assim é possível extrair do acórdão recorrido pronunciamento apto a permitir a apreciação da controvérsia nesta instância superior, viabilizando a definição da correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>Tampouco se configura o prequestionamento ficto, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 exige tanto a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem quanto a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, especificamente em relação à questão que se pretende ver examinada.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI14/4 QUARTA TURMA, JULgado em 14/4 Quarta Turma, Julgado em 14/4 Quarta Turma, julgado em 14/4 Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>No presente caso, como não foram opostos embargos de declaração e a alegada omissão não foi apontada como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial, não se configura o prequestionamento, tampouco o prequestionamento ficto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.