ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC.<br>2. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança de dívida inicia-se com o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula contratual prevendo vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, com base na teoria da actio nata.<br>3. No caso concreto, o vencimento da última parcela ocorreu em 2013, e a ação foi ajuizada em 2016, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A suspensão do contrato não alterou o marco inicial da prescrição, que permaneceu atrelado ao vencimento da última parcela.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo fundamento para a reforma do julgado.<br>5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA SANTOS DA SILVA e FULGÊNCIO JOSÉ DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 122-123):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036046-35.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL. AGRAVANTES:BRUNA SANTOS DA SILVA E FULGÊNCIO JOSÉ DA SILVA. AGRAVADO:COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. RELATOR:DES. FABIAN SCHWEITZER . AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS - INSURGÊNCIA - (1) - PRELIMINAR , ARGUIDA PELO AGRAVADO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPERTINÊNCIA - HIPÓTESE COM PREVISÃO NO ARTIGO 1.015, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - REJEIÇÃO - (2) - MÉRITO - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - PROCEDÊNCIA - VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS ATUAIS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS AS QUAIS DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES - RÉU QUE EXERCE A FUNÇÃO DE "MOTORISTA" E PERCEBE REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DE SER PESSOA IDOSA - PARTE QUE JUNTOU, ADEMAIS, EXTRATOS BANCÁRIOS QUE ATESTAM NÃO POSSUIR VULTUOSA QUANTIA EM DINHEIRO - RÉ ATUALMENTE DESEMPREGADA, TENDO JUNTADO DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RELATIVA AO ANO DE 2021 - ATUAL FASE DA PANDEMIA COM REFLEXOS NEGATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL, COM DIFICULDADES DE TRABALHO E RENDA - FATOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DOS POSTULANTES - AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO (ARTIGO 373, INCISO II, DO NCPC) - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL - (3) - ALEGADA ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO EVIDENCIAM A APONTADA NOVAÇÃO DA DÍVIDA, MAS SOMENTE A SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL A PEDIDO DA PRIMEIRA RÉ, PARA POSTERIOR RETOMADA NOS MESMOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO INICIALMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES - INCLUSÃO LEGÍTIMA DO FIADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (4) - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ SOMENTE COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL - (5) - DECISÃO ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 153-158).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão quanto ao termo inicial da prescrição e à suposta suspensão do financiamento, limitando-se a reproduzir fundamentos da decisão de primeiro grau.<br>(ii) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a pretensão de cobrança estaria prescrita, uma vez que o termo inicial da prescrição teria sido o vencimento da última parcela contratual em 30/06/2009, não havendo comprovação válida de suspensão do financiamento até 2013 que justificasse a postergação do marco temporal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 188).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC.<br>2. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança de dívida inicia-se com o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula contratual prevendo vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, com base na teoria da actio nata.<br>3. No caso concreto, o vencimento da última parcela ocorreu em 2013, e a ação foi ajuizada em 2016, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A suspensão do contrato não alterou o marco inicial da prescrição, que permaneceu atrelado ao vencimento da última parcela.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo fundamento para a reforma do julgado.<br>5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes alegaram ilegitimidade passiva do fiador em razão de novação da dívida sem sua anuência, prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas entre 02/01/2009 e 30/06/2009 e hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça. Postularam a reforma da decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade e a prescrição e indeferiu a assistência gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, indicando, entre outros, os incisos I, II e V do art. 1.015 do CPC como fundamento recursal.<br>O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo recorrido, por enquadramento nos incisos V e VII do art. 1.015 do CPC, e deu-lhe parcial provimento apenas para conceder a gratuidade da justiça, reconhecendo, à vista dos documentos, a insuficiência de recursos dos agravantes. No mérito restante, manteve a decisão quanto à legitimidade do fiador, por inexistir novação e ter havido apenas suspensão do financiamento com posterior retomada nos termos originais, e quanto à inexistência de prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) teria início no vencimento da última parcela, ocorrido em 2013, com ação proposta em 2016 (e-STJ, fls. 122-130).<br>Nos embargos de declaração opostos pelos devedores, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, afirmando que o acórdão já havia definido o termo inicial da prescrição e fundamentado a manutenção da legitimidade do fiador e da inexistência de novação, reputando os declaratórios mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Houve advertência quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios, com referência aos arts. 77, 80, 81 e 1.026 do CPC, e prequestionamento dos dispositivos invocados, mantendo-se, integralmente, o julgado embargado (e-STJ, fls. 153-158).<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual comporta conhecimento. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>(i) Os recorrentes sustentam que o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente no que concerne à data de vencimento da última parcela contratual e à validade da suspensão do financiamento como marco para a postergação do termo inicial prescricional.<br>A referida alegação, contudo, não se sustenta. Da leitura atenta do acórdão recorrido e da decisão que julgou os embargos de declaração, constata-se que o Tribunal a quo se manifestou de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões postas a seu julgamento. A Corte paranaense, ao analisar a controvérsia sobre a prescrição, foi explícita ao adotar o entendimento de que, em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional se inicia com o vencimento da última parcela. Adicionalmente, e de forma decisiva para o deslinde da causa, o Colegiado afirmou que, no caso concreto, a última parcela venceu no ano de 2013, com base nos documentos constantes dos autos (e-STJ, fl. 128), os quais, segundo o Tribunal, demonstravam a ocorrência de uma suspensão do financiamento.<br>Ao fazê-lo, o Tribunal de origem enfrentou o cerne da questão controvertida, estabelecendo as premissas fáticas e jurídicas que formaram seu convencimento. A decisão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 155-157) reforçou esse ponto, ao consignar que o "termo inicial do prazo prescricional" foi "expressamente determinado no decisum, bem como suas razões", e que a irresignação dos embargantes configurava mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o magistrado exponha as razões de seu decidir, enfrentando os argumentos que poderiam, em tese, levar a uma conclusão diversa, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. O Tribunal de origem concluiu que houve suspensão do contrato, e essa premissa fática foi determinante para afastar a alegação de que o prazo prescricional teria se iniciado em 2009.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Dessa forma, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) No mérito, a controvérsia central do recurso especial reside na definição do termo inicial da prescrição para a cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil. Os recorrentes defendem que a pretensão está prescrita, pois o prazo quinquenal teria se iniciado com o vencimento da última parcela originalmente prevista, em 30 de junho de 2009, e a ação somente foi ajuizada em 2016.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, fixou o termo inicial em 2013, considerando a existência de uma suspensão do contrato e posterior retomada do financiamento, e concluiu pela não ocorrência da prescrição.<br>A questão não comporta maiores digressões, uma vez que a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de contrato de trato sucessivo, no qual o pagamento é convencionado em parcelas, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da dívida é o dia do vencimento da última prestação, ainda que haja cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado em caso de inadimplemento. A faculdade do credor de exigir o pagamento antecipado do débito não tem o condão de alterar o marco inicial da prescrição, que permanece atrelado ao termo final ordinariamente estabelecido no pacto.<br>Tal entendimento se ampara na teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce para o titular do direito no momento em que este é violado. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito do credor se consolida, para fins de contagem do prazo prescricional sobre a totalidade da dívida, com o inadimplemento da última parcela, momento a partir do qual se torna exigível o saldo devedor por completo, independentemente da faculdade de antecipação. A antecipação do vencimento é uma prerrogativa do credor, e não uma imposição que modifica a natureza da obrigação e o curso da prescrição.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela." (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020) .<br>2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ.<br>4.Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 292-324, e-STJ não conhecido.<br>4. (AgInt no AREsp n. 2.143.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPRADOR. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS. PAGAMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu expressamente que a falta de pagamento de três prestações consecutivas seria motivo de imediata rescisão da promessa de compra e venda, independentemente de aviso prévio ou notificação judicial.<br>3. É possível a revaloração jurídica das cláusulas contratuais examinadas pelas instâncias ordinárias, visto tal requalificação se limitar a atribuir o devido valor jurídico à matéria fática incontroversa, não havendo falar em reinterpretação.<br>4. A inércia do credor em rescindir o contrato em seu benefício quando existente cláusula contratual autorizativa nesse sentido, viabiliza a ocorrência da prescrição.<br>5. A finalidade da prescrição é proporcionar segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, servindo como apelação indireta àquele que, devido à sua própria negligência, não apresenta sua pretensão em juízo de forma oportuna e adequada.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.006.309/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, g.n.)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido, ao estabelecer que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança da dívida iniciou-se com o vencimento da última parcela em 2013, alinhou-se perfeitamente a esse entendimento. O fato de ter ocorrido inadimplemento em momento anterior, que poderia ensejar o vencimento antecipado da dívida, não desloca o termo inicial da prescrição para a data do inadimplemento, mas sim o mantém na data final prevista contratualmente para o adimplemento da obrigação.<br>É importante frisar que a discussão travada não exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos como postos no acórdão recorrido.<br>Com efeito, o Tribunal de origem assentou as premissas fáticas: a) a ação versa sobre a cobrança de dívida de contrato de financiamento estudantil; b) o vencimento da última parcela ocorreu em 2013; c) a ação foi ajuizada em 2016. A controvérsia, portanto, é eminentemente de direito e consiste em definir qual o correto marco temporal para o início da contagem da prescrição à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e da jurisprudência aplicável.<br>Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.