ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DISTRATO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A comissão de corretagem é devida a partir do momento em que a intermediação do corretor resulta na celebração do compromisso de compra e venda, configurando o "resultado útil" da mediação. O desfazimento posterior do negócio, por motivos alheios à atuação do corretor, não afasta o direito à remuneração pactuada.<br>3. No caso, os corretores cumpriram integralmente sua obrigação de resultado ao intermediar a assinatura do contrato de compra e venda. O distrato posterior decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, como a não obtenção de financiamento pelo comprador e questões documentais do imóvel.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDROS KALFAS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORES DEVIDOS. 1. Restou comprovada a participação do corretor para a realização da venda do imóvel. Artigo 725 do Código Civil.2. Apesar da ausência de assinatura no contrato, restou devidamente comprovada a contratação verbal através de depoimento das testemunhas. 3. O fato de o vendedor ter dispensado o corretor em algum momento da negociação não afasta a obrigação pelo pagamento da correspondente remuneração acordada, se a aproximação entre os clientes, ou seja, a intermediação resultou na concretização do negócio, ainda que posteriormente. 4. Valores devidos. Sentença mantida." (e-STJ, fls. 391 )<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 444-449). Após anulação do referido acórdão pelo STJ, os segundos embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada (e-STJ, fls. 572-574)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese principal do recorrente. O argumento central que não teria sido analisado seria a ausência de resultado útil na intermediação, uma vez que o negócio não se concretizou por motivos alheios à vontade das partes.<br>(ii) art. 725 do CC, uma vez que a comissão de corretagem somente seria devida com a efetiva conclusão do negócio, o que não teria ocorrido. A não concretização da venda teria decorrido da falta de documentação do imóvel e da não obtenção de financiamento pelo comprador, e não por arrependimento das partes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões nos documentos fornecidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DISTRATO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A comissão de corretagem é devida a partir do momento em que a intermediação do corretor resulta na celebração do compromisso de compra e venda, configurando o "resultado útil" da mediação. O desfazimento posterior do negócio, por motivos alheios à atuação do corretor, não afasta o direito à remuneração pactuada.<br>3. No caso, os corretores cumpriram integralmente sua obrigação de resultado ao intermediar a assinatura do contrato de compra e venda. O distrato posterior decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, como a não obtenção de financiamento pelo comprador e questões documentais do imóvel.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores propuseram ação de cobrança de comissão de corretagem em face do réu, alegando que intermediaram a venda de um imóvel rural de sua propriedade. Sustentaram que, apesar de o contrato ter sido verbal, a sua participação foi decisiva para a concretização do negócio, fazendo jus à remuneração acordada. O réu, por sua vez, defendeu a nulidade do contrato por não o ter assinado e argumentou que a comissão deveria incidir apenas sobre o valor do sinal, e não sobre o montante total da venda.<br>A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato verbal de corretagem e condenando o réu ao pagamento de R$ 440.000,00 a título de comissão (e-STJ, fls. 391). O juízo fundamentou sua decisão na prova testemunhal, que comprovou a efetiva intermediação e participação decisiva dos autores nas negociações, ressaltando que o próprio réu admitiu ter repassado valores parciais da comissão aos corretores (e-STJ, fls. 393).<br>Em grau de recurso, o acórdão negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença . O tribunal reforçou que, comprovada a aproximação entre as partes e a concretização do negócio como resultado da mediação do corretor, a comissão é devida, conforme o art. 725 do Código Civil (e-STJ, fls. 392-394). Posteriormente, em embargos de declaração, foi sanada omissão para esclarecer que o desfazimento posterior da compra e venda por desistência do comprador, fato alheio à atuação dos corretores, não afasta o direito ao recebimento da comissão, uma vez que o trabalho de intermediação foi útil e o negócio originalmente concretizado (e-STJ, fls. 573-574).<br>Em seu recurso especial, o recorrente afirma a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, teria incorrido em omissão por não se manifestar sobre a sua tese principal , qual seja, a ausência de resultado útil na intermediação, uma vez que o negócio foi desfeito por razões alheias à vontade das partes  irregularidades na documentação do imóvel e não obtenção de financiamento pelo comprador  e não por mero arrependimento.<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pontuou que (e-STJ, fls. 573):<br>"O cerne da questão cinge-se em saber se devida a comissão de corretagem quando o negócio é desfeito por arrependimento da parte compradora.<br>A função precípua do corretor é aproximar pessoas que pretendam contratar, aconselhando a conclusão do negócio, informando as condições de sua celebração, procurando conciliar os interesses dos envolvidos na negociação, Realiza, portanto, uma intermediação, colocando o dono do negócio em contato com pessoas interessadas em celebrar algum ato negocial, obtendo informações ou conseguindo o que aquele necessita.<br> .. <br>No caso dos autos, como houve a intermediação útil dos autores com a parte embargante para venda de imóvel, estes fazem jus à comissão de corretagem, como já reconhecido na sentença e confirmado no voto condutor do acórdão ora embargado, mesmo que o negócio de compra e venda do imóvel, posteriormente, tenha sido desfeito.<br>Ora, tendo a compra e venda do imóvel se concretizado, não é cabível o não pagamento de comissão de corretagem em virtude de rescisão posterior daquela compra e venda, se essa rescisão não ocorreu por conta do corretor.<br>Portanto, tendo em vista que os autores efetivamente intermediaram na promessa de compra e venda que foi, posteriormente, desfeita por circunstâncias alheias à sua vontade, deve ser indeferido o pedido de não pagamento do valor integral da comissão de corretagem."<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem, ao julgar os primeiros embargos de declaração, rechaçou a tese de omissão, pontuando que: (a) não haveria vício no julgado, pois o voto condutor teria deliberado sobre todas as matérias ventiladas no recurso, expondo com clareza e coerência os motivos que levaram à manutenção da sentença que condenou o recorrente ao pagamento da comissão de corretagem; (b) a pretensão do embargante seria, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, que visam apenas sanar os vícios do art. 1.022 do CPC; (c) a questão posta como essencial ao deslinde da causa foi devidamente enfrentada pelo Órgão Julgador, sendo prescindível o esgotamento de todas as teses levantadas pela parte para a adequada entrega da prestação jurisdicional; e (d) por não se verificar omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não é devido o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis quando o corretor apenas realiza a aproximação das partes. Precedentes.<br>3. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.<br>4. A modificação do acórdão recorrido para concluir ser devida a comissão de corretagem exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.<br>5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025. - destaquei)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>O recorrente afirma, ainda, violação ao art. 725 do CC, defendendo que a comissão de corretagem não seria devida, uma vez que o negócio não alcançou seu resultado útil e o seu desfazimento não ocorreu por "arrependimento das partes". A anulação da venda teria decorrido de motivos alheios à vontade dos contratantes  a ausência da documentação completa do imóvel e a não obtenção de financiamento pelo comprador  o que, segundo o recorrente, afastaria a obrigação de pagar a remuneração.<br>Conforme entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, a comissão de corretagem é devida a partir do momento em que a aproximação entre as partes, promovida pelo corretor, resulta na celebração do compromisso de compra e venda. A assinatura do contrato preliminar materializa o "resultado útil" da mediação, esgotando a obrigação do intermediador. O desfazimento posterior do negócio (distrato), por motivo não imputável à conduta do corretor, não tem o condão de afastar o direito à remuneração pactuada (REsp n. 2.190.294/SP, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025).<br>No caso em análise, os corretores realizaram a efetiva intermediação entre o vendedor e o promitente comprador, culminando na formalização do negócio por meio da assinatura de um contrato de compra e venda. A participação dos mediadores foi, portanto, exitosa em alcançar o consenso entre as partes quanto aos elementos essenciais da transação. O posterior desfazimento da avença decorreu de circunstâncias alheias à atuação dos corretores, notadamente a não obtenção de financiamento bancário pelo comprador e questões documentais do imóvel.<br>Dessa forma, tendo os corretores cumprido integralmente sua obrigação de resultado com a concretização do compromisso de compra e venda, a comissão de corretagem é devida, sendo irrelevante o distrato subsequente por iniciativa ou impossibilidade do comprador.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO COMPRADOR. DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. TEMA N. 938 DO STJ. CUMPRIMENTO. COMISSÃO DEVIDA. IRRELEVÂNCIA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ).<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor" (AgInt no AgInt no AREsp 1.128.381/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2022).<br>3. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela validade da cláusula que transfere o pagamento da comissão de corretagem ao comprador, de modo que o distrato do negócio por iniciativa do comprador, posteriormente à concretização do compromisso de compra e venda, não tem o condão de afastar a obrigação de pagamento da comissão acordada.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.190.294/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA<br>1. A alegação de afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, foi realizada de forma genérica, sem efetiva demonstração da negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1 Na hipótese, o negócio fora despeito pela vendedora após o pagamento das arras e a assinatura de compromisso de compra e venda, ajuste no qual continha cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade e de que, na hipótese de distrato, a parte infratora arcaria com o pagamento da comissão de corretagem. A vendedora efetuou o pagamento da multa contratual às compradoras, porém não adimpliu com a comissão de corretagem devida, dando ensejo à presente ação de cobrança.<br>3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela insurgente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a responsabilidade quanto ao desfazimento do negócio e o pagamento da comissão de corretagem, com uma nova análise fático probatória dos autos e do instrumento contratual, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.128.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022. - destaquei)<br>O acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento da verba, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que considera devida a comissão de corretagem se a aproximação das partes resulta na assinatura da promessa de compra e venda, ainda que o negócio seja desfeito posteriormente por motivo não imputável ao corretor. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, posto que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/202 5, DJEN de 3/10/2025.).<br>Recurso especial parci almente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a teor do art. 85, § 11, em 1% (um por cento).<br>É como voto.