ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAMERA AGROINDUSTRIAL S/A contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 4.588-4.591), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, para a pretensão de indenização pelo não adiantamento de valores cobrados em pedágios durante a realização de fretes (vale-pedágio), entre 3/10/2011 e 15/11/2011, e deduzida em ação proposta em 2/10/2021, anteriormente à vigência, em 22/10/2021, do parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, que previu prazo prescricional de 12 (doze) meses.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante reitera as teses deduzidas no recurso especial, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a prescrição trienal da cobrança relativa ao vale-pedágio, em observância à decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 6.031/DF), que estabeleceu a natureza extracontratual da obrigação. Assevera a inaplicabilidade dos julgados citados como fundamento da decisão, por serem relativos ao prazo prescricional de 12 (doze) meses.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 4.608).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para reformar a decisão monocrática agravada, a qual deve ser confirmada.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão de cobrança da multa pela ausência de adiantamento de vale-pedágio, em relação a fretes realizados entre 3/10/2011 e 15/11/2011, deduzida em ação proposta em 2/10/2021, com fundamento na aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC.<br>Além disso, foi afastada a tese de prescrição trienal a partir do julgamento da ADI 6.031/DF, sob o motivo de que a referida decisão não tratou da prescrição, mas da constitucionalidade da multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.<br>De início, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, não há direito adquirido à aplicação de prazo prescricional à relação jurídica em curso, mas a contagem de eventual alteração do prazo prescricional tem início a partir do começo da vigência da lei que dele dispõe (o estipula ou o modifica), sob pena de indevida retroação legal ou de consumação da prescrição antes mesmo da existência e vigência da lei nova.<br>Esse entendimento é aplicado em relação à ação indenizatória relativa ao vale-pedágio, devido ao regramento específico do prazo prescricional pelo parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, introduzido pela Lei 14.229/2021, em vigor a partir da data de sua publicação em 22/10/2021, que substituiu a aplicação da regra geral da prescrição decenal prevista pelo art. 205 do CC, considerado aplicável pela jurisprudência desta Corte até o estabelecimento do prazo prescricional próprio, sob o entendimento de que a sanção legalmente estabelecida é oriunda de relação contratual entre as partes.<br>A propósito:<br>"DIRIETO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. Súmula 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 4º DA LEI Nº 14.229/2021. PRAZO DE 12 MESES. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. AÇÕES JÁ AJUIZADAS. NÃO ABRANGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de indenização.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses.<br>5. Na espécie, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pelo art. 4º da Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre as partes, porque na data do ajuizamento da ação (15/01/2021), a referida lei nem sequer havia entrado em vigor, o que ocorreu apenas em 21/10/2021. Em consequência, a relação jurídica debatida na hipótese é regida pelo prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002).<br>6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.<br>7. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.<br>Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação.<br>8. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.200.632/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E<br>CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil.<br>2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, prevendo o prazo prescricional de 12 (doze) meses, com a vigência a partir de 21/10/2021.<br>3. O acórdão recorrido consignou que a cobrança refere-se aos anos de 2017 e 20.18 e que o novo prazo prescricional não se aplica a situações pretéritas<br>4. Acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>5. A revisão sobre o ônus da prova e a extensão do valor indenizatório demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 2.172.675/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (..)<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.154.629/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, INCLUÍDO PELA LEI 14.229/2021. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Transportes Transvidal Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão indenizatória relativa ao não adiantamento de vale-pedágio para fretes realizados em 2015 e 2016 encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal, e não ao prazo ânuo introduzido pela Lei nº 14.229/2021.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória pela ausência de adiantamento de vale-pedágio em transportes realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, que instituiu o prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando ajuizada a ação reparatória tão somente após a entrada em vigor da referida lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança".<br>4. No entanto, posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. Conforme orientação desta Corte Superior, a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico.<br>5. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, uma vez que o ajuizamento da ação (06/09/2022) ocorreu após a entrada em vigor da lei em questão (21/10/2021).<br>6. Mesmo aplicado o prazo prescricional de 12 meses, instituído com a Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, descaracteriza-se a prescrição da pretensão, pois entre a entrada em vigor da lei nova (termo a quo do prazo prescricional) e o ajuizamento da ação não transcorreu referido lapso temporal.<br>7. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.117/RS, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.<br>1. Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 31/11/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>3. Acerca da alegação de necessidade de redução da indenização, a recorrente não indicou o dispositivo legal violado. Incide, pois, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor.<br>5. O fato de a carga transportada ser objeto de contrato de seguro não desobriga o embarcador do pagamento da indenização devido à ausência de previsão legal. Ademais, a existência de seguro não afasta a responsabilidade do transportador se ele tiver sido o autor dos danos ocasionados à carga transportada, haja vista o direito de regresso assegurado no art. 786 do CC/02.<br>6. Em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 962.901/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019)<br>Como visto, esse entendimento permanece vigente, mesmo após o julgamento da ADI 6.031/DF (em 27/3/2020), que apenas declarou a constitucionalidade da indenização legalmente fixada, considerada sanção de caráter especial, sem decidir sobre a natureza da relação entre as partes da qual é ela decorrente, que é o fundamento da aplicação do prazo decenal previsto pelo art. 205 do CC.<br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte, era mesmo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Com essas conside rações, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.