ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou que os juros de mora decorrem do atraso no cumprimento da obrigação e que a obrigação de devolução das diferenças de pagamento abusivo somente se torna líquida, certa e exigível após cada pagamento indevido.<br>2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que parcelas vincendas devem observar as datas dos respectivos vencimentos para a contagem dos juros de mora.<br>3. Não há violação à coisa julgada ou preclusão, pois o dispositivo da sentença deve ser interpretado em conjunto com seus elementos, conforme o art. 489, § 3º, do CPC.<br>4. A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante alegou que a decisão interlocutória de liquidação homologou cálculos apresentados pela executada com incidência de juros de mora apenas a partir de setembro de 2020, o que, segundo sustenta, teria alterado o título executivo que fixara os juros "a partir da citação" sobre todas as parcelas. Pretendeu, no agravo de instrumento, a concessão de efeito ativo e suspensivo para fazer prevalecer como termo inicial dos juros a data da citação em qualquer hipótese, o reconhecimento da validade da citação indicada, bem como a condenação da agravada por litigância de má-fé.<br>No julgamento do agravo, decidiu-se que os juros de mora são acessórios da mora e, portanto, vinculados ao atraso no cumprimento de cada obrigação de devolver as diferenças do reajuste abusivo, obrigação que somente se torna líquida, certa e exigível após cada pagamento indevido. Assim, fixou-se que, para pagamentos realizados antes da citação, os juros incidem desde a citação que constitui o devedor em mora (CPC, art. 240: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor"; CC, art. 397, par. único: "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial"), e, para pagamentos posteriores à citação, os juros somente incidem a partir da data de cada pagamento, em consonância com a conceituação legal da mora e a inteligência do CC, art. 394 (e-STJ, fls. 144-145).<br>Ademais, consignou-se que o AR anteriormente invocado não foi reconhecido como citação válida nos autos de origem, tendo a citação ocorrido apenas por AR juntado em 18/08/2020, nos termos do CPC, art. 231, I. Por consequência, os juros passaram a incidir em setembro de 2020, mês subsequente à citação postal válida, e os cálculos foram reputados corretos quanto ao período considerado. Ao final, negou-se provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 146 e 143).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 176-226), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) CPC, art. 1.022, I e II, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração não teriam enfrentado as omissões e contradições apontadas pela recorrente, inclusive quanto ao arbitramento de honorários recursais.<br>(ii) CPC, arts. 494, 502, 505, 506, 507, 508 e 223, porque teria sido desrespeitada a coisa julgada e a preclusão, ao se alterar o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença transitada em julgado, o que implicaria redecisão de matéria já estabilizada e vedada.<br>(iii) CC, arts. 405 e 397 (parágrafo único), e CPC, art. 240, pois o termo a quo dos juros de mora em responsabilidade contratual seria a citação; ao fazer incidir os juros apenas a partir de cada pagamento posterior, o acórdão teria violado o regime legal de constituição da mora.<br>(iv) CC, art. 406, e CTN, art. 161, porque a definição da taxa dos juros moratórios legais, quando não convencionados, teria sido desconsiderada nos cálculos homologados, contrariando o parâmetro normativo aplicável à mora legal.<br>(v) CPC, art. 927, IV, pois não teria sido observada a jurisprudência dominante do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios (citação em hipóteses contratuais e evento danoso nas extracontratuais), configurando contrariedade a enunciados e precedentes obrigatórios.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 251-253), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 256-292).<br>Contraminuta às fls. 387-401.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou que os juros de mora decorrem do atraso no cumprimento da obrigação e que a obrigação de devolução das diferenças de pagamento abusivo somente se torna líquida, certa e exigível após cada pagamento indevido.<br>2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que parcelas vincendas devem observar as datas dos respectivos vencimentos para a contagem dos juros de mora.<br>3. Não há violação à coisa julgada ou preclusão, pois o dispositivo da sentença deve ser interpretado em conjunto com seus elementos, conforme o art. 489, § 3º, do CPC.<br>4. A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de SELMA DORA PRIPAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 143-146):<br>PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DE REAJUSTE ABUSIVO. CÁLCULO DE JUROS E TERMO INICIAL. Decisão que homologou cálculos apresentados pela executada, esclarecendo que juros de mora devem incidir a partir de setembro/2020, para pagamentos anteriores a comparecimento da ré aos autos. Irresignação da exequente. Pretensão de incidência de juros de mora a partir da citação, em qualquer caso. Juros de mora que são acessórios da mora, ou seja, do atraso no cumprimento da obrigação. Obrigação de devolução de diferenças de pagamento abusivo que decorre do momento do pagamento. Para os pagamentos realizados antes da citação, os juros de mora devem incidir da citação, que constitui o devedor em mora. Quanto às mensalidades quitadas a maior pela agravante em momento posterior à citação somente podem incidir juros a partir da data de cada pagamento realizado. Inteligência dos artigos 394 e 397, § único, do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO.<br>A recorrente alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração não teriam enfrentado as omissões e contradições apontadas pela recorrente, inclusive quanto ao arbitramento de honorários recursais.<br>Em relação à alegada violação , é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>A recorrente apontou violação aos artigos 494, 502, 505, 506, 507, 508 e 223, do CPC, porque teria sido desrespeitada a coisa julgada e a preclusão, ao se alterar o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença transitada em julgado, o que implicaria redecisão de matéria já estabilizada e vedada.<br>Acerca da questão, o Tribunal Estadual assim analisou e decidiu sobre a matéria (fls. 143-146):<br>A agravante, exequente, alega que a decisão agravada teria alterado título executivo, transitado em julgado, ao modificar o termo inicial de incidência de juros de mora, não mais a partir da citação para todas as parcelas executadas.<br>Tratava-se de ação declaratória de abusividade de reajuste por faixa etária, de algumas mensalidades quitadas antes da citação e outras quitadas ao longo do processo.<br>O crédito executado pela agravante decorre da condenação judicial, que reconheceu o excesso dos valores das mensalidades do plano de saúde, e esse crédito se constitui dos valores das diferenças entre a mensalidade originalmente quitada pela agravante e a mensalidade que seria devida sem o reajuste abusivo.<br>A obrigação de devolução de diferenças é que poderia ser inadimplida pela agravada, para justificar a incidência dos juros de mora. Como tal, cada diferença a ser devolvida dependia do prévio pagamento do excesso, o que faz com que apenas exista obrigação líquida, certa e exigível a partir de cada pagamento de mensalidade feito.<br>Por isso, para os pagamentos realizados antes da citação, os juros de mora devem incidir a partir citação, que constitui o devedor em mora, nos termos do artigo 397, § único, do Código Civil e do artigo 240, do Código do Processo Civil. Para os pagamentos posteriores à citação, porém, inviável que os juros incidam desde a citação, independentemente da redação do título executivo.<br>Os juros de mora, como o próprio nome indica, decorrem de atraso na quitação da dívida e a dívida em questão seria a diferença do pagamento feito em excesso e o pagamento que seria devido sem o reajuste abusivo. Esse pagamento, em alguns momentos, foi posterior à citação, de forma que a devolução da diferença apenas pode ser reconhecida de cada pagamento, não de momento posterior. Assim, os juros para as mensalidades quitadas a maior pela agravante em momento posterior à citação somente podem incidir a partir da data de cada pagamento realizado - o que decorre do artigo 394 do Código Civil, da conceituação da mora e de seu acessório, que são os juros.<br>Não se trata de alteração de título executivo transitado em julgado ou violação de preclusões processuais. O dispositivo da sentença deve ser interpretado pela conjugação de todos os seus elementos (art. 489, §3º, CPC), o que justifica que os juros de mora da devolução de diferenças incidam a partir da citação para as diferenças de pagamentos feitos antes da citação, e não para os pagamentos posteriores.<br>Em razão disso, não há violação aos dispositivos prequestionados (arts. 405 e 406, CC; e arts. 240 e 927, IV, CPC), porque o termo inicial dos juros se fixa pela data da mora, e a mora, em alguns casos, é posterior à citação.<br>Por fim, quanto à data que deve ser considerada como de citação, não se pode reconhecer que o AR de ps. 65 dos autos n. 1016964-47.2020.8.26.0100 seja válido. A agravante havia sustentado anteriormente a regularidade da citação, por aquele AR recebido, mas decisão de ps. 129/130 daqueles autos não reconheceu a validade, determinando a citação em outro endereço, que ocorreu somente por AR juntado em 18/08/2020 (p. 140), nos termos do artigo 231, inciso I, do Código do Processo Civil. Os juros passaram a incidir em setembro/2020, mês seguinte da citação por correio, e foram calculados pelo período de meses correto, até o mês do cálculo feito pela agravada.<br>Como se vê, o Tribunal referiu não se tratar de alteração de título executivo transitado em julgado ou violação de preclusões processuais. Argumentou que o dispositivo da sentença deve ser interpretado pela conjugação de todos os seus elementos (art. 489, §3º, CPC), o que justifica que os juros de mora da devolução de diferenças incidam a partir da citação para as diferenças de pagamentos feitos antes da citação, e não para os pagamentos posteriores.<br>Descabe, nesta estreita via, rediscutir o alcance da coisa julgada, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O prequestionamento implícito somente ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no REsp 947148/SP, Relator Ministro Francisco Falcão - Primeira Turma)<br>2. É inadequada a indicação genérica dos dispositivos legais tidos como violados, sem a devida fundamentação para delimitar a controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. EDcl no REsp 710373 / MG, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma).<br>3. A apreciação do alcance da coisa julgada, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(RESP n. 1.006.396/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010, g.n.)<br>A recorrente apontou violação aos arts. 405, 406 e 397 (par. único) do CC, art. 240, do CPC, e art. 161, do CTN, pois o termo a quo dos juros de mora em responsabilidade contratual seria a citação. Ao fazer incidir os juros apenas a partir de cada pagamento posterior, o acórdão teria violado o regime legal de constituição da mora. Disse também ter havido ofensa ao art. 927, IV, do CPC, pois não teria sido observada a jurisprudência dominante do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios.<br>O Tribunal local consignou que a situação sob exame refere originalmente a ação declaratória de abusividade de reajuste por faixa etária, de algumas mensalidades quitadas antes da citação e outras quitadas ao longo do processo. Asseverou que o crédito executado pela recorrente decorre da condenação judicial, que reconheceu o excesso dos valores das mensalidades do plano de saúde, e esse crédito se constitui dos valores das diferenças entre a mensalidade originalmente quitada pela agravante e a mensalidade que seria devida sem o reajuste abusivo. Assim, cada diferença a ser devolvida depende do prévio pagamento do excesso, o que faz com que apenas exista obrigação líquida, certa e exigível a partir de cada pagamento de mensalidade feito.<br>Desse modo, entendeu a Corte local que para os pagamentos realizados antes da citação, os juros de mora devem incidir a partir citação, que constitui o devedor em mora, nos termos do artigo 397, § único, do Código Civil e do artigo 240, do Código do Processo Civil. Para os pagamentos posteriores à citação, porém, inviável que os juros incidam desde a citação, independentemente da redação do título executivo. É que os juros de mora decorrem de atraso na quitação da dívida e a dívida em questão seria a diferença do pagamento feito em excesso e o pagamento que seria devido sem o reajuste abusivo. Esse pagamento, em alguns momentos, foi posterior à citação, de forma que a devolução da diferença apenas pode ser reconhecida a partir de cada desembolso.<br>A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR DE ALUGUEIS. JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.<br>1. Conforme se infere dos autos, o agravante foi condenado "ao pagamento das perdas e danos, a título de valor de locativo, a ser liquidado por sentença", cuja apuração fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, entendimento que a agravante aduz contraditório, visto que, calculado sobre valores de alugueis, eventuais parcelas vencidas após a citação (parcelas vincendas) faria incidir a rubrica em momento no qual não estaria em atraso.<br>2. "As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.190.778/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019).<br>Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e fixar os juros de mora, com relação a parcelas vincendas, a partir de cada vencimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.963.987/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) - Grifei<br>"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. JUROS MORATÓRIOS. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial dos juros moratórios relativamente às parcelas vincendas.<br>3. Nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da citação. Precedente da Segunda Seção.<br>4. As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis.<br>5. Recurso especial provido para determinar que a incidência dos juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o vencimento da respectiva parcela."<br>(REsp n. 1.601.739/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) - Grifei<br>Desse modo, as parcelas vincendas, compreendidas entre a data da citação e o trânsito em julgado, devem ter como referência as respectivas datas de vencimento para a deflagração da contagem dos juros de mora, porquanto somente a partir de cada vencimento se instaura a exigibilidade da obrigação.<br>Assim, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Grifo nosso<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.