ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios (fls. 1.270-1.273) opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CT contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 1.251):<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ECIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRETENSÃODEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos a destinação pública.<br>2. "Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ" (AgInt no REsp 1.769.138/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que foram comprovados os requisitos da usucapião, julgando procedente o pedido A pretensão de alterar tal. entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Em suas razões, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CT aduz ter havido contradição no acórdão embargado "na medida em que não se almeja a reanálise do contexto fático probatório, mas a revisão do fundamentos do v. acordão do E. TJ-PR, que considerou o bem passível de usucapião em razão da COHAB-CT ser sociedade de economia mista" (fls. 1.271).<br>Aduz, também, que em "que pese as razões apontadas, a recorrente entende que há contradição no v. acórdão recorrido, pois o foco do presente recurso é a reanálise do fundamento jurídico do v. acórdão do E. TJ-PR, que considerou que os bens da COHAB-CT são passíveis de serem adquiridos por usucapião por se tratar de sociedade de economia mista. Sendo incontroverso que o imóvel objeto da demanda é de propriedade da COHAB-CT e que esta é agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação, esse C. STJ tem precedentes de que o imóvel não pode ser adquirido por usucapião:" (fls. 1.272).<br>Devidamente intimado, GERALDO URBANO MESSIAS apresentou impugnação às fls. 1.279-1.285, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 1.255-1.261):<br>"O recurso não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada, na parte em que foi impugnada.<br>No apelo nobre (fls. 731-761) ao qual se pretende trânsito, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA indica afronta aos arts. 319, 320, 582 e 1.071 do CPC/2015; ao art. 216-A da Lei 6.015/73; e aos arts. 98, 99 e 102 do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que o "(..) CPC determina que inicial deverá ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação e que possibilitem o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Tratando-se de ação de usucapião a apresentação de memorial descritivo e planta do imóvel, elaborado dentro dos padrões técnicos, são documentos essenciais para demonstração do direito constitutivo, bem como para o exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 757).<br>Defende, também, que "(..) o art. 1.071, do CPC, acrescentou à Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973) o art. 216-A, prevendo, como um dos requisitos do reconhecimento extrajudicial de usucapião (inciso II), planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos" (fl. 757).<br>Aduz, ainda, que o "(..) acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito à aquisição da propriedade sem a correta identificação do imóvel. Postergando essa identificação para momento posterior ao trânsito em julgado ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tais direitos na ação de usucapião somente são exercidos em sua plenitude através da correta identificação do imóvel" (fl. 759).<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que foram comprovados os requisitos, julgando procedente a ação de usucapião ajuizada pelo ora agravado. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>"Alega o autor, ter adquirido a posse do imóvel mencionado em 11/04/1991, de modo que já teria transcorrido mais de 11 (onze) anos até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, devendo, portanto, ser observado, no caso, o prazo vintenário relativo à usucapião extraordinária, previsto no art. 550, do Código Civil de 1916, ante a regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002, segundo a qual, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver . transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"<br>Pois bem.<br>De imediato, deve-se registrar que o fato do imóvel cuja declaração de aquisição do domínio pela usucapião, constar registrado em nome de sociedade de economia mista, como no caso dos autos, em que parte do bem está situado em parcela do imóvel cuja proprietária registral é a COHAB-CT (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA), não obsta à configuração da prescrição aquisitiva, permitindo-se, ao menos em tese, o reconhecimento da usucapião em favor do autor, desde que comprovada a efetiva posse, com demais requisitos, ao contrário do alegado pela sociedade de economia mista em sua contestação (mov. 53.1/orig), como orienta a jurisprudência desta Corte:<br>(..)<br>Ocorre, todavia, que o caso apresenta outra particularidade, indicada pela COHAB em sua defesa (mov. 53.1/orig). Segundo sustentou, referido imóvel pertencia ao município de Curitiba, antes de ser doado por este, em 2005, à COHAB, de forma que não satisfeitos os requisitos para a aquisição de domínio pelo autor.<br>Vejamos.<br>O imóvel indicado na inicial (e emendas) encontra-se situado sobre dois imóveis, um tendo como proprietários registrais particulares (espólio de , matrícula nº 34.712) e, outro, de FIDÉLIS REGINATO propriedade da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB o qual encontra-se, registrado na matrícula nº 34.932 (mov. 1.01-fl.4-7/orig).<br>Pelo que se vê de citada matrícula (nº 34.932), referido imóvel, em 08/03/2005, foi transmitido, por meio de dação em pagamento da ex-proprietária ICAL IMOBILIÁRIA CAJURUR AILATAN LTDA, ao Município de Curitiba, o qual, por sua vez, doou o bem, em 14/08/2008, à requerida.<br>Desta forma, considerando que não corre a prescrição aquisitiva contra bens públicos (art. 183, § 3º/CF) e, ante ao fato de que o referido bem constante da matrícula nº 34.932, passou a ser propriedade do Município de Curitiba em 2005, permanecendo até ser doado para o COHAB, em 2008, não se verifica a implementação do prazo prescricional de 20 (vinte) anos (ante a norma do art. 2.028/CC/02), do período de 1991 à 2005.<br>Considerando que o autor adquiriu a posse do imóvel dos anteriores possuidores, poderia se cogitar da soma das posses (acessio possessionis), a fim de se cumprir os requisitos legais, a teor do art. 1.243 /CC/02 (art. 552/CC/16), todavia, não há informações ou provas nos autos a demonstrar a posse e o período exercido pelos anteriores possuidores.<br>Partindo-se dessa constatação, realmente não haveria como se declarar a propriedade do autor sobre o imóvel pelo exercício de posse até a data em que o bem passou a pertencer ao Município.<br>Ocorre, todavia, que como visto acima, após o bem ter sido doado pelo Município de Curitiba à COHAB, em 14/08/2008, permanecendo o autor a nele residir, crendo ser dono do imóvel e assim sendo visto por todos, iniciou-se novamente o prazo prescricional, agora sob a vigência dos prazos prescricionais do CC /02, que estabelece no seu art. 1.228/CC:<br>(..)<br>Outrossim, sabe-se que pode o autor completar o prazo para configuração da usucapião no decorrer do processo (inclusive no curso de eventual recurso de apelação), nos moldes do art. 493/CPC (art. 462 /CPC/1973), como orienta a jurisprudência da Corte Cidadã:<br>(..)<br>Assim, caso o autor, no curso do presente processo, tenha cumprido os requisitos para a usucapião extraordinária, previstos no caput ou parágrafo único do art. 1.238/CC, deve ser declarado o domínio sobre o imóvel.<br>(..)<br>Como se vê, a sentença entendeu pela ausência de correta individualização do imóvel pelo autor, o que impediria, então, a possibilidade de procedência de seu pleito, inclusive para fins de posterior registro imobiliário.<br>(..)<br>Em que pesem os fundamentos adotados pela sentença proferida na origem, verificam-se cumpridos os requisitos legais para a declaração de domínio do imóvel pelo autor.<br>Isso porque, embora, de fato, tenham existido muitas divergências nas narrativas do autor acerca dos registros de imóveis sobre os quais estaria situado o bem objeto sobre o qual recai o pedido, verificando- se, então, no curso do processo que referido bem encontra-se dentro dos lotes de nº 02 e 03, ao contrário das afirmações do autor no curso da demanda, nos quais ora afirma que o bem estaria sobre os lotes 01 e 03 (mov. 1.20/orig) e ora sobre os lotes 01 e 02 (mov. 1.37/orig), verifica-se que tais incongruências, encontradas ante as dificuldades em se estabelecer com certeza os locais em que o bem está situado, eis que as plantas fornecidas pela prefeitura, como reconhecido pela sentença, não correspondem à realidade fática da distribuição dos imóveis na região, por si só, não pode ser obstáculo para o deferimento do pleito, se preenchidos todos os requisitos legais para a declaração de domínio do imóvel.<br>(..)<br>Nesse sentido, verifica-se que o autor comprovou exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, desde que adquiriu sua posse, em 1991 (mov. 1.9/orig), residindo no imóvel, inicialmente, com sua companheira e, posteriormente após seu falecimento, em 2003 (mov. 1.8/orig), ali permaneceu sozinho, o que fora confirmado por seus vizinhos, conforme declaração juntada com a inicial (mov. 1.14/orig), corrobora pelos comprovantes de fornecimento de energia elétrica no imóvel, desde 27/10/1993, sempre em seu nome (mov. 1.31-fl. 2 /orig), bem como outros comprovantes que demonstram que o autor, de fato, reside no imóvel desde o início dos anos 1990 (mov. 1.31-fls 6 à 8/orig). A certidão de óbito de sua esposa, datada de 03/10/2003, também demonstra que estes residiam no imóvel objeto sobre o qual recai o pedido (mov. 1.8/orig).<br>O autor comprovou residir no imóvel em tais períodos, permanecendo nele, pelo que se vê das faturas de energia elétrica juntadas com a petição inicial, de modo que, assim, é aplicável à espécie o prazo de 10 (dez) anos para a configuração da prescrição aquisitiva, conforme parágrafo único do art. 1.238/CC, eis que o possuidor comprovou ter "estabelecido no imóvel a sua moradia habitual".<br>Como visto acima, todavia, os períodos de posse anteriores a 14/08/2008 não podem ser considerados para gerar a usucapião sobre a parte do terreno que se encontra sobre o imóvel atualmente pertencente à COHAB, em virtude de ter sido interrompido o curso do período aquisitivo pela aquisição do bem pelo Município de Curitiba (previamente à doação para a sociedade de economia mista requerida).<br>Assim, o período de posse ad usucapionem exercido pelo autor voltou a correr (iniciou-se, portanto) quando da doação do bem, 14/08/2008, de forma que implementado, assim, o prazo de 10 (dez) anos em agosto de 2018, ainda que no curso da lide.<br>Desta forma, comprovada a posse usucapionem do autor, pelo lapso temporal previsto em lei, merece ser deferido o pleito formulado, como orienta a doutrina:<br>(..)<br>Outrossim, considerando a necessidade de abertura de nova matrícula, eis que, como visto, o imóvel situa-se sobre outros dois terrenos com matrículas diversas, com o trânsito em julgado, o autor deverá fazer juntar aos autos novo mapa e memorial descritivo da área usucapida, destacando as áreas atualmente presentes nas matrículas nº 34.932 e 34.712, para o devido registro, na forma do art. 167, I, alínea 28, art. 172 e 176, todos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), como aliás, já considerou esta Corte, em situação análoga, como se vê deste julgado:<br>(..)<br>ANTE AO EXPOSTO, à apelação cível interposta pela parte autora e dou provimento declaro a aquisição do domínio pelo autor sobre o imóvel indicado, cumprindo ao juízo de origem expedir o devido mandado para registro, após apresentada mapa e memorial descritivo pelo autor, como supra mencionado, impondo à requerida, apelada, os ônus da sucumbência, observando-se os honorários fixados pela sentença." (g. n.)<br>Nesse cenário, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, confiram-se os julgados já destacados na decisão agravada:<br>(..)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REQUISITOS E POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova - cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ -, asseverou que "não há nos autos qualquer indício de o imóvel objeto de usucapião tenha sido utilizado para a prestação do serviço público", e que estão presentes os requisitos para a usucapião, mantendo a sentença de procedência da ação. Nesse contexto, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."<br>(AgInt no AREsp n. 1.744.947/SE, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - g. n.)<br>(..)<br>Quanto ao dissenso pretoriano, também deve ser confirmada a decisão singular.<br>Isso, porque, como assentado na decisão agravada, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a aplicação da aludida Súmula também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constituci onal. Nessa senda, além dos precedentes já homenageados na decisão singular, confiram-se:<br>(..)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022 - g.n.)<br>Por fim, impende salientar que o entendimento ora transcrito é corroborado pelo d. Ministério Público Federal, de cujo irretocável parecer decalca-se o seguinte excerto, adotando-o nesta motivação (fls. 1.119-1.220):<br>"10. Também não pode ser conhecida a tese de negativa de vigência aos arts. 98, 99 e 102, todos do CC, veiculada sob a alegação de que "a COHAB-CT, por ser sociedade de economia mista, depende do Estado para a sua criação, e, ao lado do Estado e sob seu controle, desempenha as atribuições de interesse público que lhe foram cometidas, sendo absolutamente necessária a aplicação do regime de direito público sobre seus bens, a fim de garantir a satisfação do interesse público que fundamenta e alimenta a sua própria existência: o direito à moradia" (fl. e-STJ 750). De fato, quando vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e, assim, afetado à prestação de serviço público, o imóvel pertencente a sociedade de economia mista deve ser tratado como bem público e, portanto, insuscetível de usucapião. Contudo, ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel perante as instâncias ordinárias, não cabe ao STJ realizar tal análise, pois, para tanto, é inegavelmente indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que vai de encontro à Súmula 7, do STJ3, e inviabiliza o recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, na mesma linha dos seguintes precedentes dessa Superior Casa de Justiça:" (g. n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto."<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer que a pretensão posta no recurso especial demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.