ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte revel, citada por edital ou hora certa, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes.<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da curatela especial é função institucional da Defensoria Pública. Precedentes.<br>3. No caso, revela-se acertado o entendimento do Tribunal a quo, ao permitir que a Defensoria Pública atue como curadora especial na lide, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos citados por edital, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 192-194), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 201-211), a parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública como curadora especial para réus incertos e indeterminados.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 216-221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte revel, citada por edital ou hora certa, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes.<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da curatela especial é função institucional da Defensoria Pública. Precedentes.<br>3. No caso, revela-se acertado o entendimento do Tribunal a quo, ao permitir que a Defensoria Pública atue como curadora especial na lide, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos citados por edital, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme se verifica nos autos, contrariamente ao alegado pela parte agravante, não há réus incertos e indeterminados, pois os demandados e confrontantes foram devidamente identificados na petição inicial. Dessa forma, foram expedidos mandados de citação e intimação para aqueles que possuíam endereço certo e edital de citação para aqueles cujo endereço não era conhecido ou que não foram encontrados no endereço inicialmente informado. Tal circunstância é evidenciada no trecho do venerando acórdão recorrido, in verbis:<br>O Magistrado monocrático, em despacho lançado no evento 11, determinou a citação dos réus, pessoalmente, por mandado, bem como os confrontantes ou confinantes e seus cônjuges, qualificados na petição inicial e emenda, bem como a citação, via Edital, dos confrontantes ou confinantes desconhecidos, os interessados ausentes e incertos e desconhecidos e eventuais interessados.<br>Neste contexto, observa-se que a todos os réus e confrontantes fora expedido mandado de citação e intimação pessoal (eventos 13/19), com exceção do requerido Marco Aurélio Pereira Gomes, a quem fora expedido Edital de citação, pois não possui endereço certo para citação (evento 22), e Luiz Carlos Pereira Gomes, o qual também fora expedido Edital de citação por não terem os autores outro endereço a não ser o já informado na inicial (eventos 45/46).<br>Em razão disso, após expedição das respectivas citações por Edital, o Magistrado monocrático nomeou a Defensoria Pública Estadual Curadora Especial dos citados por edital (Marco Aurélio e Luiz Carlos), para defender seus interesses, atendendo ao disposto no artigo 256, inciso I e II, do Código de Processo Civil c/c artigo 72, inciso II, do mesmo diploma processual.<br>(..)<br>Assim, mostra-se correto o entendimento do Juiz singular, uma vez que possibilita a defesa dos citados por edital através da Defensoria Pública, como curadora especial da lide, garantindo o contraditório e ampla defesa a todos os litigantes ou interessados." (e-STJ, fls. 90-92)<br>Conforme prescreve o art. 72 do CPC/2015, a nomeação de curador especial se dá para os réus certos, revéis, citados por edital ou com hora certa, e não, para os incertos e desconhecidos. Veja-se:<br>"Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:<br>I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;<br>II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado."<br>Ademais, preceitua o parágrafo único do mencionado dispositivo legal que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei:<br>"Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei."<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, à parte revel, citada por edital ou hora certa, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO, DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO C/C DE LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte revel citado por edital ou hora certa, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.961.136/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA.<br>1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte que, citada por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 869.220/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM A INTERVENÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual).<br>1.1. A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele aforada. Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. Precedentes.<br>1.2. Cumpre destacar que se reveste de nulidade absoluta a sentença que viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.089.338/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014, g.n.)<br>Ainda, esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual é função institucional da Defensoria Pública a atuação como curadora especial em caso de réu revel citado por edital. Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES. SISBAJUD. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do CPC.<br>2.Recurso Especial provido."<br>(REsp n. 2.160.558/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS PELO EXERCÍCIO DE CURADORIA ESPECIAL NÃO DEVIDOS.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da curatela especial é função institucional da Defensoria Pública, sendo-lhe vedado o recebimento de honorários pelo desempenho de tal função.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.236.864/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 20/10/2017, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURATELA ESPECIAL. HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual é função institucional da Defensoria Pública a atuação como curadora especial, nos termos do artigo 4º, XVI, da Lei Complementar 80/94, bem como é defeso receber honorários em razão de sua atribuição típica, conforme o artigo 130, III, do mesmo Diploma.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.385.799/AL, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 16/3/2016, g.n.)<br>Assim, revela-se acertado o entendimento do Tribunal a quo, ao permitir que a Defensoria Pública atue como curadora especial da lide, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos citados por edital.<br>Dess a forma, estando a decisão de acordo c om a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.