ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSAL ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a previsão regulamentar de reajuste com base nos índices adotados pelo INSS não inclui a parte correspondente a aumentos reais, pois tais ganhos podem comprometer o equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada.<br>2. A extensão de aumentos reais concedidos pela Previdência Oficial aos benefícios suplementares é inviável, pois não há fonte de custeio correspondente, o que pode gerar desequilíbrio econômico-atuarial e prejudicar a universalidade dos participantes.<br>3. O objetivo do fundo de previdência complementar é manter o padrão de vida do assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, e não propiciar ganhos reais, devendo ser observados os cálculos atuariais e o plano de custeio.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - REAJUSTE - POSSIBILIDADE. Não ocorre nulidade da sentença que contém fundamentação concisa, mas que examina os fatos de forma adequada, dando desfecho lógico ao pedido. O regulamento da entidade de previdência privada que prevê somente o reajuste de suplementação da aposentadoria consistente no equilíbrio da perda do poder de compra da moeda ao longo do tempo, não a obriga a conceder aumento real que consiste na elevação do poder de compra da moeda. As Portarias n. 08/1993 e n. 210/1993 do MPS preveem o reajuste dos benefícios, para recomposição da perda inflacionária, não configurando hipótese de aumento real. A apuração do valor da condenação deve se dar mediante liquidação de sentença por arbitramento, em observância ao disposto no art. 510, CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.162029-5/001 - COMARCA DE ITABIRA - APELANTE(S): FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - APELADO(A)(S): MARCIO ANTONIO LABRUNA<br>A C Ó R D Ã O<br>Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE<br>RELATORA" (e-STJ, fls. 701)<br>Os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 726-728).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão e não teria observado precedente aplicável, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>(ii) art. 1º da LC 109/2001, com apoio nos arts. 3º, 7º, 9º e 18 da mesma lei, pois a concessão dos reajustes impugnados teria violado o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial ao impor benefício sem a correspondente fonte de custeio e sem recomposição da reserva matemática.<br>(iii) arts. 926 e 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar jurisprudência dominante do STJ firmada no REsp repetitivo 1.564.070/MG, segundo a qual a previsão de reajuste paritário não incluiria aumentos reais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 768-788).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSAL ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a previsão regulamentar de reajuste com base nos índices adotados pelo INSS não inclui a parte correspondente a aumentos reais, pois tais ganhos podem comprometer o equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada.<br>2. A extensão de aumentos reais concedidos pela Previdência Oficial aos benefícios suplementares é inviável, pois não há fonte de custeio correspondente, o que pode gerar desequilíbrio econômico-atuarial e prejudicar a universalidade dos participantes.<br>3. O objetivo do fundo de previdência complementar é manter o padrão de vida do assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, e não propiciar ganhos reais, devendo ser observados os cálculos atuariais e o plano de custeio.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou perceber suplementação previdenciária paga pela VALIA e que o regulamento da entidade determinaria o reajuste das suplementações na mesma data e pelos mesmos índices dos benefícios do INSS, o que não teria sido observado em 1991-1993; requereu a aplicação dos índices de 141,2128% (jan./1993) e 91,7074% (mai./1993), com pagamento das diferenças não prescritas. Quanto à pretensão do agravo de instrumento, informação não localizada nas peças apresentadas.<br>No acórdão da apelação, a 14ª Câmara Cível do TJMG rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional e, no mérito, reconheceu o direito ao reajuste da suplementação pelos índices das Portarias MPS 08/1993 e 210/1993, por se tratar de mera recomposição inflacionária, afastando a tese de "aumento real"; determinou que a liquidação se faça por arbitramento (art. 510, CPC/2015), assentou a inexistência de reflexos em reserva matemática por se tratar de reajuste e majorou os honorários para 15% (art. 85, § 11, CPC/2015), dando parcial provimento apenas para fixar a forma de liquidação (e-STJ, fls. 701-712).<br>No acórdão dos embargos de declaração, a mesma Câmara rejeitou-os, por entender ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC), consignando que os percentuais de 141,21228% (jan./1993) e 91,7074% (mai./1993) não configuram aumento real, mas recomposição de perdas inflacionárias, razão pela qual não se aplicaria a tese firmada no REsp 1.564.070/MG; reiterou, ainda, que, por se tratar de reajuste, não há reflexo em reserva matemática, e registrou que os embargos não se prestam à reapreciação de provas ou argumentos, concluindo pela rejeição (e-STJ, fls. 726-728).<br>Não se vislumbra a alegada violação ao arts. 1022, II do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>O Tribunal de origem fundamentou o reajuste do benefício de aposentadoria suplementar adotando a tese contrária da recorrente e fundamentando a concessão do reajuste apenas no regulamento.<br>No que tange ao mérito, assiste razão à recorrente.<br>Com efeito, em relação à obrigatoriedade dos índices de reajuste da suplementação de aposentaria seguirem os índices concedidos pelo INSS a seus segurados, há ser feita uma ponderação, como determina a jurisprudência do STJ, eis que os índices conferidos pelo INSS nem sempre correspondem apenas à inflação apurada no período, podendo haver outros componentes, como o ganho real.<br>Dessa feita, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que se deve garantir a irredutibilidade do benefício suplementar contratado, mas não a concessão de ganhos reais ao assistido, porquanto tais ganhos implicam no desequilíbrio atuarial do fundo de previdência privada, na medida em que não tem respaldo em parecer com cálculos atuariais aprovados e tampouco foram levados em consideração no plano de custeio.<br>Assim sendo, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela Previdência Oficial (INSS) para o benefício suplementar, sobretudo se isso importar em desequilíbrio atuarial.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.<br>543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".<br>2. No caso concreto, recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO PARA OS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser possível a extensão para o benefício suplementar dos aumentos efetivos concedidos pela previdência oficial, haja vista que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real aos assistidos, mas a manutenção do padrão de vida semelhante ao que desfrutavam em atividade.<br>2. Por isso é que sem a previsão de custeio correspondente, haverá desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo, por conseguinte, o princípio da primazia do interesse coletivo.<br>3. Reclamação procedente.<br>(Rcl n. 22.136/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 28/4/2015.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PARIDADE COM OS ÍNDICES DO INSS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.<br>1. Ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria, em que a controvérsia consiste em saber se a previsão normativa de reajuste das complementações de aposentadoria segundo os índices de reajustamento incidentes sobre os benefícios mantidos pelo INSS somente referem-se aos concernentes a perdas inflacionárias ou se abrangem também os relativos a aumentos reais.<br>2. O índice de correção total periodicamente aplicado pela Previdência Social nos seus benefícios, sob determinação do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), nem sempre corresponde apenas à inflação apurada no período, podendo haver outros componentes, como o ganho real.<br>3. Deve-se garantir a irredutibilidade do benefício suplementar contratado, ou seja, o poder aquisitivo que possuía antes de ser desgastado pela inflação, não a concessão de ganhos reais ao participante, sobretudo se isso comprometer o equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada. Logo, na falta de fonte de custeio correspondente, não se revela possível haver a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar.<br>4. O objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida para o assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, devendo, para tanto, gerir os numerários e as reservas consoante o plano de benefícios e os cálculos atuariais.<br>5. Se a entidade de previdência privada aplicou a seus assistidos o reajuste correspondente à perda inflacionária nos termos da previsão normativa estatutária que atrelou o reajustamento aos índices aplicados pelo INSS nos benefícios da previdência social, não podem ser estendidos os aumentos reais, ante a ausência de previsão no plano contratado.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.510.689/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido merece ser reformado, diante da inviabilidade de se conceder a extensão dos aumentos reais concedidos pela Previdência Oficial (INSS) para o benefício suplementar, por importar desequilíbrio atuarial, visto que não há fonte de custeio correspondente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.