ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO . MARCA FRACA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO DE MERCADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022).<br>2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos concluiu que, "apesar do elemento em comum "SEQUÓIA" é possível a convivência entre os registros, visto que à marca mista da autora/apelada é acrescido o termo "FAZENDA", conferindo-lhe certa distintividade, e as marcas em questão identificam produtos específicos - não intercambiáveis, similares, acessórios ou complementares-, afastando, assim, a possibilidade de confusão ou associação entre os mesmos".<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SEQUOIA ALIMENTOS LTDA, irresignado com a decisão monocrática proferida às fls. 1111-1115, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmulas 7 do STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 124, V e XIX, e 129, caput, da Lei nº 9.279/1996.<br>Em suas razões (fls. 1123-1148. e-STJ), a parte agravante sustenta, em síntese, que, "como também será comprovado, a omissão contida no julgado se refere a interpretação errônea dada pelos tribunais inferiores ao inciso VI do Artigo 124, o que induziu, ainda, em erro os Exmos. Magistrados de origem que negaram vigência ao Artigo 129 e Artigo 124, inciso XIX, da LPI. 7. Tratava-se, justamente, de argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelas instâncias inferiores, de modo que a recusa em sanar a referida omissão constitui violação frontal aos Artigos 489 e 1.022 do CPC. Em outras palavras, ainda que haja outra fundamentação no r. decisum, o provimento jurisdicional deve tangenciar a questão levantada e afastá-la de modo adequado, sendo este um direito da Agravante." (fl. 1126, e-STJ).<br>Aduz, também, que "não assiste razão a esse Exmo. Ministro Relator ao negar provimento ao apelo especial com base na Súmula 7 deste Eg. STJ, uma vez que a controvérsia posta gira em torno de matéria unicamente de direito e da direta aplicação da lei atinente à matéria.", (fl. 1136, e-STJ).<br>Impugnação apresentada às fls. 2911-2927, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO . MARCA FRACA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO DE MERCADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022).<br>2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos concluiu que, "apesar do elemento em comum "SEQUÓIA" é possível a convivência entre os registros, visto que à marca mista da autora/apelada é acrescido o termo "FAZENDA", conferindo-lhe certa distintividade, e as marcas em questão identificam produtos específicos - não intercambiáveis, similares, acessórios ou complementares-, afastando, assim, a possibilidade de confusão ou associação entre os mesmos".<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Narram os autos que FAZENDA SEQUÓIA MINAS LTDA. EPP, ora agravada, propôs ação de procedimento comum em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da empresa SEQUÓIA ALIMENTOS LTDA, ora agravante, objetivando a nulidade do indeferimento do pedido de registro n.º 909.601.143 e a nulidade do ato de extinção do registro n.º 909.601.224, ambos para marca mista FAZENDA SEQUÓIA, de titularidade da empresa autora, cujo pedido inicial foi julgado procedente para: a) de indeferimento do pedido de registro n.º 909.601.143 para a marca mista FAZENDA SEQUÓIA, devendo o INPI proceder ao seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas; e b) de extinção do registro n.º 909.601.224 para a marca mista FAZENDA SEQUÓIA, devendo o INPI proceder ao restabelecimento de sua vigência.<br>Inconformada, SEQUÓIA ALIMENTOS LTDA apresentou apelação, tendo o eg. TRF-2ª Região negado provimento ao recurso, além de negar provimento à remessa necessárias, sob os seguintes fundamentos no tocante à possibilidade de convivência das marcas (fls. 737-742, e-STJ):<br>"No mérito, verifica-se que a autora, ora apelada, pretendeu a revisão de dois atos administrativos: 1. O indeferimento do pedido de registro da marca mista "FAZENDA SEQUÓIA" nº 909.601.143, com fulcro no inciso XIX do artigo 124 da LPI, em razão da preexistência de diversos registros de marcas da autora contendo o termo "SEQUÓIA".<br>(..)<br>2. O provimento do processo administrativo de nulidade do registro da marca mista "FAZENDA SEQUÓIA", registro nº 909.601.224, por infringir o disposto no inciso XIX do artigo 124 da LPI, diante do anterior registro nº 818.310.960, da marca mista "SEQUOIA".<br>ntendo o termo "SEQUÓIA" da apelante, SEQUOIA ALIMENTOS LTDA, tem o condão de impedir os registros das marcas mistas "FAZENDA SEQUÓIA" da autora/apelada, FAZENDA SEQUOIA MINAS LTDA EPP. Para a análise da semelhança das marcas em cotejo com o fim de aferir a possibilidade de confusão ao público consumidor, faz-se necessário o exame dos respectivos produtos ofertados pelas empresas litigantes num contexto fático-probatório. A autora/apelada, FAZENDA SEQUOIA MINAS LTDA EPP. objetiva os seguintes registros marcários: - nº 909.601.143: relativo à marca mista "FAZENDA SEQUÓIA", classe NCL (10) 30, com a seguinte especificação: Café, bebidas de café, sucedâneos de café, café não torrado , depositado em 29/06/2015 e indeferido em 22/08/2017:<br>(..)<br>- nº 909.601.224: relativo à marca mista "SEQUÓIA", classe NCL(10) 35 com a seguinte especificação: "Comercialização de café em bruto, café torrado, café moído, sucedâneos de café, preparações vegetais para uso como substitutos de café, bebidas à base de café", depositado em 29/06/2015 e concedida em 17/10/2017. PAN provido em 29/12/2020.<br>(..)<br>O réu/apelante, SEQUOIA ALIMENTOS LTDA, possui os seguintes registros marcários:<br>(..)<br>De plano, verifica-se que, não obstante haja identidade de classes entre as marcas em conflito, a marca da autora/apelada é acrescida do termo "FAZENDA", possuindo ainda aspecto figurativo singular, conjunto que é suficientemente distintivo dos conjuntos marcários da apelante. Além do que, segundo o princípio da especialidade, os produtos identificados pelas marcas da autora/apelada são relacionados ao ramo do café e os da empresa ré/apelante fabricação de massas e se outros alimentos prontos, em especial salgadinhos. Assim, correta a sentença ao consagrar o entendimento no sentido de que as marcas em cotejo podem conviver:<br>(..)<br>O procedimento de registro de marcas foi organizado, de maneira prática, em um sistema de classificação de produtos e serviços, a fim de otimizar os fluxos e facilitar a identificação de colidências, obedecendo a lógicas de mercado. Mas, ante a multiplicidade de itens que podem ser relacionados em cada classe, isso não implica na necessária impossibilidade de coexistência de marcas similares ou mesmo idênticas dentro de uma mesma classe, de diversos titulares, devendo ser aferido, no caso concreto, se há efetiva concorrência, com a consideração de dois fatores fundamentais: o segmento mercadológico e o público-alvo consumidor. De tal modo, resta evidente que, apesar de insertos em semelhantes classes, os produtos a serem distinguidos pelas marcas não são idênticos, semelhantes ou afins, pois pertencem a categorias absolutamente distintas e têm finalidades completamente diferentes, devendo ser levado em consideração que usualmente não são posicionados lado a lado nas prateleiras de supermercados, não sendo factível que haja confusão de um pelo outro. Essas conclusões são corroboradas pela análise das atividades das empresas litigantes, pela documentação juntada aos autos e em consulta aos sites das empresas autoras (https://www. fazendasequoia. com. br/) e ré (https://www. lojasequoiaalimentos. com. br/), em que se constata que atuam em ramos absolutamente distintos e não conflitantes, embora do mesmo amplo ramo alimentar. Assim, não é possível vislumbrar qualquer relação de afinidade entre "cafés especiais" e salgadinhos, seja em função do gênero a que pertencem, seja em razão de suas finalidades ou destino, sendo os respectivos públicos-alvo absolutamente distintos, conforme já referido. Com efeito, não se tratam de produtos intercambiáveis, similares, acessórios ou complementares. Revela-se de todo impossível, ou totalmente inócua, qualquer confusão ou associação sob o ponto de vista do consumidor, destacando-se, inclusive, que as marcas já convivem no mundo jurídico pelo menos desde 2015, sem que tenha sido noticiada situação de efetiva confusão ou associação indevida. Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo da apelante, nota-se que não há qualquer possibilidade de confusão e/ou associação indevida entre os conjuntos marcários analisados, sendo possível a convivência entre as marcas. Confirmam-se in totum as conclusões do Juízo a quo nesses aspectos:<br>(..)<br>Na verdade, analisadas sob o prisma da especialidade, princípio que tem por finalidade delimitar o campo de abrangência da proteção de uma marca, de acordo com o segmento mercadológico no qual está inserido o produto ou serviço a ser por ela designado, é possível que marcas semelhantes ou mesmo idênticas sejam registradas por diferentes titulares, em classes diferentes ou até mesmo dentro da mesma classe, desde que destinadas a mercados diferentes e inconfundíveis entre si. No presente caso, apesar do elemento em comum "SEQUÓIA" é possível a convivência entre os registros, visto que à marca mista da autora/apelada é acrescido o termo "FAZENDA", conferindo-lhe certa distintividade, e as marcas em questão identificam produtos específicos - não intercambiáveis, similares, acessórios ou complementares-, afastando, assim, a possibilidade de confusão ou associação entre os mesmos. A propósito:<br>(..)<br>Outrossim, como colocado na sentença ao fazer referência ao que foi decidido no agravo de instrumento n.º 5007739-72.2022.4.02.0000, as marcas que contêm o termo dicionarizado "SEQUÓIA" são consideradas fracas, o que enseja uma interpretação menos restritiva quanto ao aspecto da exclusividade. Por fim, fica prejudicada a análise do argumento do recurso quanto à proteção do nome empresarial da apelante, dada a constatação pela possibilidade de convivência das marcas. Em conclusão, deve ser confirmada a sentença que decretou a nulidade do ato administrativo do INPI que (i) indeferiu o pedido de registro da demandante nº 909.601.143 e que (ii) reputou nulo o registro nº 909.601.224, ambos para marca mista "FAZENDA SEQUÓIA". No que tange às verbas honorárias, deve ser mantido o percentual fixado na sentença (16%), que se encontra dentro do parâmetro legal e se afigura proporcional com o valor da causa de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil).<br>(..)<br>Por fim, cumpre registrar meu entendimento pela possibilidade de incluir a autarquia na respectiva condenação sucumbencial, que analisou indevidamente o pedido de registro e o registro da marca da autora/apelada, dando causa ao ajuizamento da ação. Todavia, como essa questão não foi objeto do recurso, não é possível condenar a autarquia, visto que tal implicaria a reforma do decisum para agravar a condenação em honorários do INPI e, como se sabe, vige a proibição da reformatio in pejus em sede de reexame necessário." (grifou-se)<br>Conforme restou asseverado no decisum impugnado, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, concluindo pela possibilidade de convivência das marcas sem que cause confusão ou associação entre os mesmos.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença, concluiu que "apesar do elemento em comum "SEQUÓIA" é possível a convivência entre os registros, visto que à marca mista da autora/apelada é acrescido o termo "FAZENDA", conferindo-lhe certa distintividade, e as marcas em questão identificam produtos específicos - não intercambiáveis, similares, acessórios ou complementares-, afastando, assim, a possibilidade de confusão ou associação entre os mesmos".<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022).<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes" (REsp n. 1.907.171/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.621.364/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. EXCLUSIVIDADE. CONFUSÃO. CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022).<br>3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de confusão entre marcas esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.908/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. - grifou-se)<br>Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.