ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.<br>2. A alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por credores em defesa de seus direitos, não havendo necessidade de ação de conhecimento específica para tal reconhecimento.<br>4. A coisa julgada arbitral não se estende a terceiros que não participaram do procedimento arbitral, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC e no art. 31 da Lei 9.307/96.<br>5. A definição do termo inicial da prescrição foi baseada em análise fático-probatória e contratual, sendo vedado o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METRUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento - Compra e Venda - Cumprimento de Sentença - Garantia hipotecária em favor das agravantes declarada ineficaz - Admissibilidade - Análise pormenorizada dos documentos que leva à conclusão de que a garantia foi atingida pela prescrição - Matéria de ordem pública trazida em defesa - Desnecessário processo de conhecimento - Sentença arbitral que não pode ser imposta aos agravados, credores, que não fizeram parte daquele feito - Agravo não provido." (e-STJ, fls. 306)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 367-373).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre ilegitimidade do recorrido para alegar prescrição e sobre o termo inicial do prazo prescricional, não supridos mesmo após embargos de declaração.<br>(ii) art. 935 do Código de Processo Civil, pois o julgamento virtual teria sido iniciado sem a antecedência mínima de 5 dias de publicação em pauta, configurando nulidade por violação ao dever de publicidade e informação da sessão.<br>(iii) arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e art. 193 do Código Civil, pois o recorrido, na qualidade de terceiro, não teria legitimidade para arguir prescrição de obrigação alheia, já que a prescrição somente aproveitaria e poderia ser alegada pela parte a quem aproveita.<br>(iv) art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria desconsiderado os efeitos da coisa julgada formada na sentença arbitral que reconheceria a exigibilidade do crédito dos recorrentes, sendo incabível, em outro processo, reconhecer prescrição da mesma obrigação.<br>(v) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois o termo inicial da prescrição da execução hipotecária deveria ser a liquidação do crédito (trânsito em julgado da sentença arbitral), de modo que não teria transcorrido o prazo quinquenal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 378-424).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.<br>2. A alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por credores em defesa de seus direitos, não havendo necessidade de ação de conhecimento específica para tal reconhecimento.<br>4. A coisa julgada arbitral não se estende a terceiros que não participaram do procedimento arbitral, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC e no art. 31 da Lei 9.307/96.<br>5. A definição do termo inicial da prescrição foi baseada em análise fático-probatória e contratual, sendo vedado o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, METRUS - Instituto de Seguridade Social e Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev interpõem agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que declarou ineficazes as garantias hipotecárias e determinou o cancelamento de suas averbações, alegando que o juízo executivo teria extrapolado seus limites ao reconhecer prescrição e extinguir hipoteca, matéria que, segundo sustentam, exigiria cognição própria; afirmam inexistirem novação e prescrição, invocam coisa julgada arbitral e defendem que o exequente, terceiro à relação obrigacional, não poderia suscitar prescrição; pleiteiam efeito suspensivo e reforma para reconhecer a eficácia da garantia e a preferência de seu crédito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que declarou ineficaz a garantia hipotecária. A ementa consignou a admissibilidade do reconhecimento da ineficácia da hipoteca em sede de cumprimento de sentença, por matéria de ordem pública, concluindo pela prescrição da pretensão executiva; assentou, ainda, que a sentença arbitral não poderia ser imposta aos exequentes, que não participaram daquele feito (e-STJ, fls. 305-306).<br>Nos fundamentos, o acórdão registrou a oposição ao julgamento virtual e a sua adequação à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do art. 4º do Código de Processo Civil; destacou exame pormenorizado dos contratos e aditivos, fixando o termo final das obrigações em 30.4.2008 e a inércia das credoras até, ao menos, 2015; aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para a execução da hipoteca e concluiu que, operada a prescrição, extingue-se a hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil; por fim, afirmou que a decisão arbitral não alcança os exequentes, por não terem integrado aquele procedimento (e-STJ, fls. 307-311).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 425-427) baseou-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos demais dispositivos legais e na incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte recorrente impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade afastando, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ e autorizando o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Passa-se, então, à análise das teses recursais.<br>I - Da violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido em analisar teses fundamentais para o deslinde da controvérsia, notadamente a ilegitimidade do recorrido para arguir a prescrição de obrigação alheia e a definição do termo inicial do prazo prescricional a partir da liquidação do crédito em sede arbitral.<br>Contudo, a irresignação não merece prosperar. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário ao interesse da parte, examina e fundamenta, de forma clara, coerente e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, mas tão somente aqueles que se mostrem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.<br>No caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, expôs de maneira satisfatória as razões que o levaram a manter a decisão de primeiro grau. O acórdão recorrido fundamentou que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, poderia ser arguida pelos credores em defesa de seu direito no bojo do cumprimento de sentença, afastando a necessidade de ação de conhecimento (e-STJ, fl. 310). Ainda que não tenha citado expressamente os arts. 17, 18 do CPC e 193 do CC, enfrentou a substância da alegação ao reputar legítima a arguição. Ademais, sobre o termo inicial da prescrição, o Tribunal a quo adotou como marco o inadimplemento contratual, conforme os prazos estipulados nos instrumentos e aditivos, transcrevendo longamente a decisão de primeiro grau que detalhou essa análise (e-STJ, fls. 307-310). Ao assim proceder, rechaçou, implicitamente, a tese da recorrente de que o marco seria o trânsito em julgado da sentença arbitral.<br>Os embargos de declaração, por sua vez, foram rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão a ser sanada e de que o recurso possuía nítido caráter infringente, buscando o reexame de matéria já decidida (e-STJ, fls. 369-371). A Corte estadual reiterou seu entendimento sobre os limites subjetivos da sentença arbitral, evidenciando que a questão foi devidamente apreciada.<br>Portanto, o que se observa é o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A pretensão de ver prevalecer sua tese jurídica não se confunde com a existência de vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Assim, afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>II - Da ausência de prequestionamento quanto à violação ao art. 935 do CPC e aos arts. 17 e 18 do CPC, c/c art. 193 do CC<br>A parte recorrente alega violação do art. 935 do CPC, em decorrência de a sessão de julgamento virtual do agravo de instrumento ter sido iniciada sem a antecedência mínima de 5 dias de publicação em pauta.<br>A parte recorrente sustenta violação dos arts. 17 e 18 do CPC e do art. 193 do CC, em razão de que o recorrido, na qualidade de terceiro, teria suscitado prescrição de obrigação alheia, o que seria restrito à parte a quem a prescrição aproveita.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive em matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, no que tange à alegada nulidade do julgamento virtual, o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração limitaram-se a afastar a irregularidade sob o fundamento de ausência de prejuízo, por não caber sustentação oral na hipótese, e pela primazia dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (e-STJ, fls. 306-307; 369). Não houve, em momento algum, debate específico sobre a norma contida no art. 935 do CPC, que trata da antecedência mínima de 5 (cinco) dias da publicação da pauta. A questão, portanto, não foi prequestionada.<br>Da mesma forma, a tese referente à ilegitimidade do terceiro para arguir a prescrição, fundamentada nos arts. 17 e 18 do CPC e 193 do CC, não foi objeto de deliberação explícita pelo colegiado estadual. O acórdão apenas mencionou que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, foi "trazida pelos credores em defesa de seu direito" (e-STJ, fl. 310), sem adentrar a análise da legitimidade ativa para tal arguição sob a perspectiva dos dispositivos legais mencionados. A ausência de enfrentamento específico do tema, mesmo após provocação em embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso no ponto.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, no capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Portanto, o recurso especial não pode ser conhecido quanto a esses pontos.<br>III - Da violação ao art. 485, V, do CPC (coisa julgada)<br>Superadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito da controvérsia devolvida a esta Corte. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão de executar a garantia hipotecária, teria ofendido a coisa julgada material formada na sentença arbitral que reconheceu a exigibilidade do seu crédito perante os devedores. Argumenta que, sendo a hipoteca acessória à obrigação principal, o reconhecimento da exigibilidade desta última em sede arbitral impediria a declaração de prescrição em outro processo, sob a premissa de que a questão possuiria natureza "incindível", impondo a extensão dos efeitos da coisa julgada arbitral ao terceiro.<br>A tese da recorrente não se sustenta diante do arcabouço normativo e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que firmam os limites subjetivos da coisa julgada. Conforme expressamente disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Esta mesma lógica é reproduzida no contexto arbitral pelo artigo 31 da Lei nº 9.307/1996, que estabelece que "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".<br>Ambos os dispositivos enfatizam o princípio da relatividade da coisa julgada, segundo o qual os efeitos de uma decisão judicial ou arbitral se restringem, em regra, às partes que efetivamente participaram da relação processual, salvaguardando-se os direitos e interesses de terceiros que não integraram a lide.<br>Adicionalmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de maneira reiterada no sentido de que a competência para analisar a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, bem como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, pertence precipuamente ao Tribunal Arbitral, em conformidade com a regra Kompetenz-Kompetenz. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no REsp n. 2.045.629/SP, em que a Terceira Turma desta Corte asseverou que "A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, devem ser analisadas pelo Tribunal Arbitral. Aplicação da regra Kompetenz-Kompetenz".<br>Embora a recorrente não esteja questionando diretamente a cláusula arbitral, mas sim a extensão dos efeitos da sentença por ela produzida, a ratio decidendi dessa ementa reforça a autonomia da esfera arbitral e a cautela com que o Judiciário deve tratar a imposição de seus desdobramentos a terceiros alheios àquela jurisdição privada. A intervenção do Judiciário para estender a coisa julgada arbitral a quem não participou do procedimento seria uma ingerência indevida e violaria a própria essência da autonomia da vontade que rege a arbitragem, além de desrespeitar o devido processo legal do terceiro.<br>Corroborando a tese de que a coisa julgada arbitral não se estende a terceiros, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp 1707239/PR, expressamente consignou a "AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA FIRMADA POR ACORDO DAS PARTES. NÃO ALCANCE DE TERCEIROS." Essa ementa é de clareza solar ao estabelecer que o acordo arbitral e a sentença dele decorrente não possuem o condão de vincular quem não foi signatário ou participante do procedimento.<br>No caso concreto, o agravado, na condição de credor quirografário em um processo executivo distinto, não integrou a convenção de arbitragem nem o subsequente processo arbitral. Portanto, os efeitos da coisa julgada ali formada não podem ser a ele estendidos para prejudicá-lo, obstando-o de arguir, em defesa de seu próprio crédito e no âmbito do processo executivo que move, a prescrição da garantia real que onera o bem penhorado.<br>Ademais, a argumentação da recorrente de que a questão da exigibilidade do crédito seria "incindível", a justificar uma excepcional extensão subjetiva da coisa julgada, não se coaduna com os precedentes citados. A indivisibilidade da situação jurídica, apta a justificar a extensão da coisa julgada a terceiros, geralmente pressupõe a existência de um litisconsórcio unitário necessário, o que não se verifica na relação entre o credor hipotecário e o credor quirografário do mesmo devedor, em que cada um busca a satisfação de seu próprio crédito por vias autônomas.<br>Com efeito, a relação jurídica do credor quirografário com o devedor comum é distinta da relação do credor hipotecário com o mesmo devedor, embora possam convergir sobre o mesmo bem. O interesse do recorrido, no presente caso, é ver seu crédito satisfeito, e, para tanto, possui o direito de questionar a validade e eficácia de ônus que recaiam sobre o patrimônio do executado e que possam frustrar sua execução, como é o caso da hipoteca cuja pretensão executória estaria, segundo alega, prescrita.<br>Permitir que a coisa julgada arbitral, formada em processo sigiloso e restrito às partes contratantes, fosse oponível a terceiro credor para impedi-lo de exercer seu direito de defesa em juízo configuraria grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à garantia de acesso à justiça. A proteção da segurança jurídica e da efetividade das decisões não pode se sobrepor às garantias fundamentais de um terceiro alheio à lide.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, ao assentar que a sentença arbitral não alcança o recorrido, agiu em conformidade com a legislação federal e com os princípios basilares do direito processual, não havendo que se falar em violação ao artigo 485, V, do Código de Processo Civil.<br>IV - Da violação ao art. 206, § 5º, I, do CC (termo inicial da prescrição)<br>Por fim, a recorrente defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução da hipoteca seria o trânsito em julgado da sentença arbitral, momento em que a dívida teria se tornado líquida, e não a data do inadimplemento contratual.<br>A análise desta tese, no entanto, encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a decisão de primeiro grau, o fez com base em uma análise pormenorizada dos instrumentos contratuais e seus aditivos. O acórdão recorrido transcreveu extensos trechos da decisão singular, que detalhou a cronologia dos fatos e dos pactos celebrados. Concluiu-se que as obrigações garantidas pela hipoteca deveriam ter sido cumpridas até 30 de abril de 2008, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional de cinco anos para o acionamento da garantia, conforme a "Cláusula Quarta" da "Escritura de Re-ratificação de Garantia Hipotecária" (e-STJ, fl. 308). Assentou, ainda, que, mesmo considerando o "Sexto Aditivo" de 2015 como novo marco, a inércia das credoras também teria levado à prescrição (e-STJ, fls. 309-310).<br>Como se vê, a definição do termo inicial da prescrição não decorreu de uma simples qualificação jurídica, mas de uma profunda incursão no acervo fático-probatório e na interpretação das cláusulas dos negócios jurídicos celebrados entre as partes. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem - ou seja, para acolher a tese da recorrente de que a dívida era ilíquida e que o prazo prescricional somente se iniciou com a sentença arbitral -, seria imprescindível reexaminar todo esse arcabouço fático e contratual.<br>Tal procedimento é expressamente vedado em sede de recurso especial, conforme o teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>De forma semelhante, confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL.<br>REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ.<br>1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual, bem como matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.<br>3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1498564/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017, g.n.)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido amparado na análise soberana dos fatos e das provas, bem como dos contratos, a modificação de suas conclusões é inviável na via estreita do recurso especial.<br>V - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor dos patronos da parte recorrida, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.<br>É como voto.