ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO .<br>1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A relação estabelecida entre as partes - plataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é de parceria negocial e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por regras do Direito Civil.<br>3. A exclusão da parte agravante, motorista de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, não é ilegítima nem configura ato danoso apto a gerar a responsabilidade civil da agravada. Isso porque, além de o instrumento de intermediação possibilitar a rescisão, de forma unilateral, por qualquer das partes, caso não haja mais interesse dos contratantes, também assegura a rescisão unilateral pela plataforma, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo motorista, situação identificada como ocorrida no caso concreto, pelo fato de o agravante não ter informado à recorrida que respondia a processo criminal por crime de trânsito.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARDOZO GOMES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL FIRMADO ENTRE O AUTOR E O APLICATIVO 99 TECNOLOGIA INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO DOS AUTOS - RELAÇÃO QUE NÃO É DE CONSUMO, MAS DE INSUMO, SUBMETENDO-SE AO REGIME JURÍDICO COMUM DO CÓDIGO CIVIL - PONDERAÇÃO ENTRE A TUTELA DA AUTONOMIA PRIVADA E A EFETIVA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS OBEDIÊNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA PRETENSÃO FUNDADA NA RESCISÃO DO CONTRATO E CANCELAMENTO DO CADASTRO DO AUTOR COMO MOTORISTA PARCEIRO PELA DEMANDADA CONSTATAÇÃO DE CONDUTA DO MOTORISTA DO APLICATIVO QUE VAI DE ENCONTRO ÀS DIRETRIZES DA PLATAFORMA - AUTOR DA AÇÃO QUE FIGUROU COMO RÉU EM AÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA REQUERIDA, QUE DESEMPENHA ATIVIDADE INDEPENDENTE, A MANTER, EM SEUS QUADROS, MOTORISTA QUE CONSIDERA DESQUALIFICADO PARA O SERVIÇO, NOS TERMOS CONTRATUAIS AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A CONFIGURAR DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 270-271)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão ao não enfrentar os pontos suscitados nos embargos de declaração;<br>(ii) arts. 473 e 599 do Código Civil, visto que a rescisão/descadastramento unilateral, sem prévia notificação, foi abusiva, desconsiderando investimentos significativos do motorista e a boa-fé objetiva, o que exigiria, ao menos, aviso prévio compatível.<br>(iii) art. 11-B, IV, da Lei 13.640/2018, pois a exclusão da plataforma baseada na mera existência de procedimento criminal sem condenação foi contrária ao requisito de "certidão negativa de antecedentes criminais", que foi atendido no cadastramento e não se alteraria por fato atípico ou arquivado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 360-364).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO .<br>1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A relação estabelecida entre as partes - plataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é de parceria negocial e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por regras do Direito Civil.<br>3. A exclusão da parte agravante, motorista de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, não é ilegítima nem configura ato danoso apto a gerar a responsabilidade civil da agravada. Isso porque, além de o instrumento de intermediação possibilitar a rescisão, de forma unilateral, por qualquer das partes, caso não haja mais interesse dos contratantes, também assegura a rescisão unilateral pela plataforma, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo motorista, situação identificada como ocorrida no caso concreto, pelo fato de o agravante não ter informado à recorrida que respondia a processo criminal por crime de trânsito.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Na espécie, o agravante aduz que houve violação ao art. 1022, II, do CPC e requer o reconhecimento de prequestionamento, haja vista a necessidade de prévio aviso para a rescisão contratual. Em contrapartida, extrai-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe o seguinte trecho:<br>"Pois bem, segundo o art. 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato"<br>(..)<br>In casu, os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, avistável no site do próprio aplicativo, possibilitam a rescisão de forma unilateral por qualquer das partes, caso não haja mais interesse dos contratantes, bem como a rescisão unilateral pela empresa, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo motorista.<br>Na hipótese dos autos, extrai-se que o desligamento do demandante ocorreu diante da constatação de que este figura como réu em ação penal, conforme listado pelo requerido em sua peça de defesa.<br>Ora, um dos requisitos para se tornar motorista cadastrado do aplicativo é não possuir antecedentes criminais, inclusive com a necessária apresentação de antecedentes criminais.<br>Assim, tratando-se de plataforma tecnológica, entendo prescindível que o ato de verificação de conduta inadequada e da própria notificação seja revestido de formalidade.<br>Desse modo, não se pode compelir a empresa requerida, que desempenha atividade independente, a manter, em seus quadros, motorista que considera desqualificado para o serviço, nos termos contratuais.<br>Desta feita, havia justo motivo para que o autor fosse descredenciado do aplicativo, pois respondeu a procedimento criminal, do qual não deu conhecimento à ré, contrariando cláusula do contrato celebrado entre as partes e a boa-fé objetiva. A cautela da ré ainda se justificava em atenção ao comando da Lei 12.587/12, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, a qual exige em seu art. 11-B, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.640, de março/18, que o motorista apresente certidão negativa de antecedentes criminais, sob pena de ficar caracterizado o transporte ilegal de passageiros.<br>E, ainda que se trate de ajuste entre particulares, o motivo do descadastramento está devidamente comprovado, evidenciando a infração praticada pelo acionante, a ensejar a resolução do contrato e a consequente improcedência dos pedidos formulados." (e-STJ, fls. 274-275)<br>Como se vê, a decisão proferida pela Corte de origem está motivada, inclusive indicando, de modo expresso, que o agravante deixou de cumprir com sua obrigação contratualmente prevista de dar conhecimento à agravada, caso passasse a responder procedimento de natureza criminal.<br>Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>"ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>No que tange à justificativa do desligamento do recorrente, bem como à necessidade de notificação prévia para o desligamento, esta Corte Superior entende serem desnecessárias, haja vista tratar-se de parceria negocial, presumindo-se paritária e simétrica. Veja-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada.<br>2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>(Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.350/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)  g.n. <br>Além disso, quanto à alegação de que a mera existência de procedimento criminal não é suficiente para legitimar a rescisão unilateral, impende ponderar que o recorrente, conforme assinalado em seu recurso especial, foi autuado por suposta prática do crime previsto no art. 307 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), enquanto exercia o serviço de motorista de aplicativo pela recorrida. Ademais, conforme excerto do acórdão da Corte estadual, a rescisão unilateral ocorreu não pela ausência de apresentação de antecedentes criminais, mas pelo fato de a agravada não ter sido informada que o recorrente respondia a procedimento criminal. In litteris:<br>"Desta feita, havia justo motivo para que o autor fosse descredenciado do aplicativo, pois respondeu a procedimento criminal, do qual não deu conhecimento à ré, contrariando cláusula do contrato celebrado entre as partes e a boa-fé objetiva. A cautela da ré ainda se justificava em atenção ao comando da Lei 12.587/12, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, a qual exige em seu art. 11-B, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.640, de março/18, que o motorista apresente certidão negativa de antecedentes criminais, sob pena de ficar caracterizado o transporte ilegal de passageiros." (e-STJ, fl. 275)  g.n. <br>Com efeito, além de esta Corte Superior entender que a relação é paritária e simétrica, não exigindo maiores formalidades para a rescisão, não se verifica ilegalidade no ato, pois a agravada teria agido com cautela, uma vez que não foi informada da abertura de procedimento criminal, especialmente relativo a crime de trânsito.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.