ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegada violação ao art. 371 do CPC/2015, pois o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A recorrente também não atendeu aos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, nem exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PLANO DE SAÚDE - REAJUSTES ANUAIS - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL AFASTADO - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL OBSERVADA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 1204)<br>Não há informação, nas peças apresentadas, acerca de embargos de declaração opostos ou julgados.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 371 do CPC/2015, pois teria havido negativa de vigência ao dispositivo ao se realizar valoração deficiente da prova, sem indicação objetiva das razões do convencimento judicial, o que teria levado à conclusão indevida de abusividade dos reajustes. O recorrente invoca que "o juiz apreciará a prova constante dos autos ( ) e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (fls. 1215); e (ii) art. 2º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois teria sido aplicado indevidamente o CDC à relação típica de plano coletivo empresarial, sustentando que não se trataria de destinatário final hipossuficiente e que, por dissídio, o STJ afirmaria a inaplicabilidade do CDC na relação entre operadora e estipulante, ressalvando contratos com menos de 30 beneficiários (AgInt nos EDcl no REsp 1770622/SP).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1257-1270).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegada violação ao art. 371 do CPC/2015, pois o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A recorrente também não atendeu aos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, nem exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora OMA-Assessoria em Pesquisa de Opinião, Mercado e Avaliação de Políticas Públicas Ltda. ajuizou ação ordinária em face de ALLIANZ SAÚDE S/A, alegando aumentos abusivos das mensalidades do plano coletivo empresarial, sem justificativa e em descompasso com a cláusula contratual de reajuste por sinistralidade, afirmando ainda tratar-se de "falso coletivo" com apenas uma beneficiária, o que justificaria a aplicação das normas dos planos individuais e do CDC. Sustentou desequilíbrio contratual, violação à boa-fé objetiva, dever de informação e necessidade de substituição dos reajustes pelo índice anual da ANS, com tutela de urgência para redução imediata da mensalidade e restituição dos valores pagos a maior, além de pleito condenatório por danos materiais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade do reajuste praticado pela ré e determinando sua limitação ao índice autorizado pela ANS para contratos individuais no período, fixando, como contraprestação mensal de agosto de 2023, o valor de R$ 11.379,72, sobre o qual incidirão os reajustes contratuais. Condenou a ré ao pagamento de R$ 105.064,78, observada a prescrição trienal, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês a partir de 31/8/2023, bem como à devolução dos valores pagos a maior a partir dessa data, com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação, fixando sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 1204-1205).<br>Em sede recursal, o acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento à apelação da operadora, mantendo a sentença. Assentou a aplicabilidade do CDC (Súmula 608/STJ) e a necessidade de comprovação idônea do aumento de custos e da sinistralidade para justificar os reajustes; diante da falta de informação e transparência contratual quanto a critérios e índices, reputou legítima a adoção dos parâmetros da ANS como referência para o plano coletivo, com restituição simples dos valores cobrados a maior e observância da prescrição trienal. Ao final, majorou os honorários para 12% do valor da condenação (e-STJ, fls. 1203-1208).<br>1. Violação aos artigos 371 do CPC/2015, art. 2º e art. 51, X, da Lei 8.078/1990.<br>A parte recorrente sustenta ter havido valoração deficiente da prova e ausência de fundamentação concreta quanto às razões do convencimento judicial, o que teria conduzido, de forma indevida, à conclusão pela abusividade dos reajustes e à sua substituição pelos índices da ANS. Argumenta, ainda, que a relação entre a operadora e a estipulante do plano coletivo empresarial não configuraria relação de consumo, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor não deveria ter sido aplicado ao caso. Aduz, por fim, que não haveria variação unilateral de preços, mas sim a aplicação de mecanismo contratual de reajuste técnico-financeiro, de modo que a declaração de nulidade por suposta abusividade mostrar-se-ia inadequada.<br>O acórdão manteve a anulação dos reajustes contratuais em razão da ausência de comprovação idônea dos critérios adotados e da elevação dos custos, sem, contudo, apreciar de forma específica o art. 371 do CPC, o que evidencia a falta de prequestionamento da matéria (e-STJ, fls. 1204-1208). Reconheceu-se expressamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com base na Súmula 608 do STJ, ressaltando-se a necessidade de transparência e de demonstração das circunstâncias fáticas que justificassem o reajuste. Diante da inexistência de critérios contratuais claros, o Tribunal de origem manteve a utilização dos índices da ANS como parâmetro (e-STJ, fls. 1205-1208).<br>No que tange à alegada violação dos artigos 371 do CPC/2015, art. 2º e art. 51, X, da Lei 8.078/1990, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>2. Violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor<br>Alega, ainda, a parte recorrente a violação ao art. 2º da Lei 8.078/90, por dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que o CDC não se aplicaria a planos coletivos empresariais (ressalvados os com menos de 30 beneficiários), de modo que a exigência de observância de parâmetros da ANS e o controle das cláusulas teria sido indevido. Leia-se trecho da fundamentação do acórdão:<br>"Com efeito, tem-se dos autos que o Plano contratado é do tipo COLETIVO, e os reajustes não são definidos pela ANS; esta apenas recebe comunicação dos percentuais dos aumentos, com reajustes, e as mais condições estão previstas no Contrato que, por óbvio, demandam cumprimento obrigatório.<br>No entretanto, apenas que aqui, por falta de informação e comprovação bastantes, o reajuste é que foi anulado, e bem obrou a respeito o Dr. Juiz de Direito e a pretensão desenvolta no recurso não tem razão de ser, pois que violado o cânone contratual, podendo haver futuramente o reajuste por tais motivos, contanto que demonstrada elevação dos custos, e a defasagem entre o prêmio pago e o atendimento a sinistros, coisa que, repita-se, a parte Ré não logrou demonstrar.<br>Em princípio, nos contratos de plano coletivo de saúde, não há necessidade de prévia autorização da ANS para o reajuste anual, nem necessidade de que os índices por ela divulgados sejam observados, já que podem ser objeto de livre negociação entre a estipulante e a Operadora. Mas, sob pena de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, que se aplica à relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), é indispensável que haja a comprovação das circunstâncias fáticas que justifiquem a incidência do reajuste.  .. <br>O Apelado, para justificar o aumento, fundou-se na mera previsão contratual da possibilidade de incidência de reajuste anual, bem como no reconhecimento de que aqueles, nos planos coletivos, não se sujeitam à autorização da ANS. A ilegalidade, todavia, no caso concreto, decorre da generalidade das disposições contratuais, que não respeitam o dever de informar o consumidor, impedem a previsibilidade do incremento do valor das mensalidades quando da contratação, e obstam o controle da adequação dos reajustes eventualmente aplicados.<br>E, ainda que se reconheça que a modalidade do plano não se sujeita aos índices determinados pela ANS, para recomposição do equilíbrio contratual, em vista do aumento dos custos dos serviços médico-hospitalares, é caso de incidência dos referidos índices ao caso concreto em decorrência da falta de previsão de índices específicos (ou do método de obtenção dos índices aplicados) no contrato firmado. Mesmo no recurso interposto, não foram informados os critérios incidentes, o que evidencia falta de transparência a respeito do aumento das mensalidades.  .. <br>Destarte, uma vez não comprovada a "ratio" do aumento, o pedido de nulidade dos reajustes aplicados deveria mesmo ser acolhido, devendo prevalecer os índices da ANS, como parâmetro também para os contratos coletivos. Os valores pagos a mais devem ser restituídos, na forma da r. sentença, devendo observar o prazo prescricional de três anos, a qual fora considerado no cálculo de fls. 828/829.<br>No que é pertinente à questão da utilização do índice alternativo, como bem fundamentado na r. sentença, referido cálculo não possui base legal ou parâmetros reais.<br>Por fim, não prosperam as assertivas quanto ao pedido e cálculo do indébito, uma vez que houve pedido expresso, conforme se verifica a fl. 15 e 16.<br>Pelo que, em verdade, nenhum reparo merece a sédula sentença, cujos fundamentos acatam-se-nos expressamente para fins de mantença, à luz do Art. 252 do Regimento Interno desta Relação."<br>Contudo, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do 2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É como voto.