ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, mas não é meio apropriado para desconstituir a coisa julgada.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo que sejam de ordem pública, após o trânsito em julgado.<br>3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PAULINHO MAINARDI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contr a acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. EXTRAÇÃO DE BARRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES FULMINADAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISPÕE O ART. 508 DO CPC QUE, TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE MÉRITO, CONSIDERAR-SE-ÃO DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR TANTO AO ACOLHIMENTO QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO. NA HIPÓTESE, O AGRAVANTE SUSCITA A NULIDADE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA ELE PROPOSTA NO LONGÍNQUO ANO DE 1991 PELO AGRAVADO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA QUE, ALÉM DE NÃO HAVER SIDO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO, FOI OBJETO DE EXAME EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE OPÔS EM FACE DO AGRAVADO. SITUAÇÃO EM QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL O EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS PORQUE FULMINADAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.<br>2. APLICAÇÃO DA PENA DE SONEGADOS. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA DE ORIGEM. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REZA O ART. 1.992 DO CC QUE O HERDEIRO QUE SONEGAR BENS DA HERANÇA, NÃO OS DESCREVENDO NO INVENTÁRIO QUANDO ESTEJAM EM SEU PODER, OU, COM O SEU CONHECIMENTO, NO DE OUTREM, OU QUE OS OMITIR NA COLAÇÃO, A QUE OS DEVA LEVAR, OU QUE DEIXAR DE RESTITUÍ-LOS, PERDERÁ O DIREITO QUE SOBRE ELES LHE CABIA. TODAVIA, DE ACORDO COM O ART. 1.994 DO CC, A PENA DE SONEGADOS SÓ SE PODE REQUERER E IMPOR EM AÇÃO MOVIDA PELOS HERDEIROS OU PELOS CREDORES DA HERANÇA. CASO CONCRETO EM QUE O AGRAVANTE, POR SER DEVEDOR DO ESPÓLIO, NÃO GOZA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A APLICAÇÃO DA PENA DE SONEGADOS, MATÉRIA COMPLETAMENTE ESTRANHA À DEMANDA EXECUTIVA E QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (fl. 153)<br>Os embargos de declaração opostos por PAULINHO MAINARDI foram acolhidos em parte, às fls. 189 (e-STJ), sem efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e rejeitar o pedido de apensamento do recurso à apelação cível nº 5000033-27.2003.8.21.0134.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigos 1º e 7º do Decreto-Lei nº 227/1967, artigo 8º, XVII, "h" e artigo 168º, § 1º da Emenda Constitucional nº 1/1969, mantidos nos artigos 20, IX e 22, XII da Constituição Federal, pois teria ocorrido a doação de um bem pertencente à União, o "minério barro", por particular, o que seria impossível e ilícito.<br>(ii) Artigo 166, II do Código Civil de 2002 e artigo 145, II do Código Civil de 1916, pois o contrato de doação de barro seria nulo de pleno direito, uma vez que o objeto do contrato seria ilícito e impossível.<br>(iii) Artigo 279 do CPC/15 e artigo 84 do CPC/73, pois a falta de intimação do Ministério Público em processo que envolveria bens da União acarretaria nulidade absoluta.<br>(iv) Artigo 485, VII do CPC/73 e artigo 966, VII do CPC/15, pois a declaração de nulidade do contrato de doação de barro seria uma prova nova que justificaria a rescisão da sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 312-323).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, mas não é meio apropriado para desconstituir a coisa julgada.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo que sejam de ordem pública, após o trânsito em julgado.<br>3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade por entender que não seria o instrumento cabível para discussão da obrigação constante no título executivo formado há mais de 30 anos.<br>Nas razões do agravo, PAULINHO MAINARDI sustentou a nulidade absoluta do processo que formou o título executivo por ausência de intervenção do Ministério Público, bem como a nulidade do "Contrato Particular de Doação para Extração de Barro de Olaria", por versar sobre recurso mineral de domínio da União (art. 20, IX, e art. 22, XII, da Constituição; art. 7º do Código de Minas).<br>O eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, afirmando a eficácia preclusiva da coisa julgada, porquanto os temas relativos à ausência de intervenção do Ministério Público e exploração de barro sem autorização da União já foram enfrentados nos embargos à execução e na apelação, e que a posterior declaração de nulidade do contrato de doação não repercute sobre o título judicial. Rejeitou, ainda, a pretensão de pena de sonegados por ilegitimidade e inadequação da via, nos termos do art. 1.992 e art. 1.994 do Código Civil.<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"No caso em apreço, a alegada nulidade da Ação de Reintegração de Posse nº 11.331-235/91, proposta por GERVÁSIO LUIZ SEOLIN e LOURDES ORLANDI SEOLINA em face do agravante PAULINHO e do JOÃO FERNANDO MAINARDI já está acobertada pela eficácia preclusiva da da coisa julgada.<br>De acordo com a sentença proferida na Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 12.897-00/94 (evento 3, PROCJUDIC1, páginas 8-10), a sentença que embasa a demanda executiva de origem foi proferida na longínqua data de 27/02/1992 e, à toda evidência, encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada, não só porque previamente liquidada, mas também porque objeto da demanda executiva de origem.<br>Nesse contexto, a suposta nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público, embora constitua matéria de ordem pública, deveria ter sido oportunamente suscitada pela parte interessada naquele feito, sob de se sujeitar à eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>(..)<br>Dessa forma, as questões relativas à nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público com amparo no art. 279 do CPC/15 - que sequer estava em vigor à época dos fatos, diga-se de passagem - deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno.<br>Como não se bastasse, as questões suscitadas pelo agravante na exceção de pré-executividade e nas razões recursais foram objeto de análise na pela sentença de improcedência proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 14.723-465/97, opostos pelo agravante PAULINHO e pelo executado JOÃO FERNANDO MAINARDI em face do agravado GERVÁSIO e de LOURDES ORLANDI SEOLIN, conforme excerto abaixo transcrito ( evento 3, PROCJUDIC2, páginas 6-8 e 12-15):<br>JOÃO FERNANDO MAINARDI e PAULINHO MAINARDI D opuseram embargos do devedor na ação de execução nº. 14.510- 252/97 que lhes movem Gervásio Luiz Seolin e Lourdes Orlandi Seolin. Aduziram a falta de requisitos essenciais dos títulos de crédito que ensejaram a ação executiva, uma vez que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ação rescisória visando desconstituir a decisão na ação de liquidação de sentenças originou a presente execução. Alegaram, ainda, que os embargados não tinham e não têm autorização do Ministério de Minas e Energia para extração de argila. Pediram â compensação entre o valor da participação no valor líquido apurado em2%, tudo de acordo com a lei 8.091/94. Por fim, postularam a procedência dos embargos conseqüente extinçâo da execução, ou a compensação entre os valores na participação do montante explorado e a condenação da exeqüente em custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos (fl.08/89).<br>(..)<br>É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. A prova coligida nos autos aponta para a ímprocedência dos embargos. Afasto a alegação de nulidade do processo de execução em razão da existência de vícios insanáveis no processo de conhecimento, haja vista que já houve manifestação do Tribunal de Justiça, em outra oportunidade, acerca do mesmo processo. A análise deu-se em grau de recurso, onde foi negado provimento e mantida a sentença atacada por I seus próprios fundamentos. Após foi proposta ação rescisória que acolheu a inépcia da inicial.<br>Inconformados, os então embargante devolveram o exame da matéria a esta Egrégia Corte por intermédio da apelação cível nº 70000142539, a qual foi desprovida por voto proferido sob a relatoria da e. Desa. Elaine Harzheim Macedo, conforme trecho infra colacionado (evento 3, PROCJUDIC2, páginas 40-45):<br>E o que pretendem os embargantes nestes aut. os  Exatamente ressuscitar as velhas discussões, já supera das. A questão envolvendo a apuração dos valores por arbitramento, é caso julgado, inocorrendo qualquer cerceamento de defesa aos embargantes, eis que presente o contraditório, que foi observado, in casu, assim também quanto aos critérios utilizados pelo perito para apurar o valor do barro, mente acobertados pela coisa julgada. Cuidando-se, hipótese de titulo executivo judicial, que esgotou as vias ordinárias recursais, impõe-se para os embargos o limite do art. 741 para a discussão, limites esses obviamente desobedecidos pelos embargantes, que pretendem rediscutir questões postas tanto na ação de reintegração, como no procedimento de liquidação de sentença.<br>Por outro lado, totalmente irrelevante para o ressarcimento devido questões que dizem com os recursos mine rais e a respectiva titularidade da União. Aliás, no ponto, os recorrentes inovam, pretendendo uma incompetência absoluta que beira a temeridade, aliás, como toda a peça recursal, o que já foi objeto de destaque no preâmbulo da presente decisão. Não há, pois, que se discutir, no seio da presente execução embargada, matéria de natureza administrativa com a extração do solo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, presente a /litigância de má-fé, eis que os recorrentes estão ofertando injustificada resistência ao processo enquanto juízo condenatório, bem como procedendo de modo temerário, alegando defesas destituídas de fundamento, condeno os mesmos ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, corrigido, e da indenização à parte adversa, no valor de 10%, também sobre o valor da causa, corrigido.<br>Dessa forma, não há dúvidas de que as questões suscitadas pelo agravante na exceção de pré- executividade, afetas à extração de minério (barro) sem prévia autorização da União Federal, à ausência de intervenção do Ministério Público e à nulidade da Ação de Reintegração de Posse nº 11.331-235/91 estão acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual inviável a sua rediscussão.<br>Noutro giro, coaduna-se do entendimento exarado na decisão agravada no sentido de que "eventual decisão proferida na ação declaratória, processo 5000033-27.2003.8.21.0134 , não repercute no presente feito, muito menos possui o alcance que os executados pretendem conferi-la, qual seja, rescindir coisa julgada". (fls. 146/148, g.n.)<br>Sobre a questão, esta Corte entende que, embora, de fato, seja possível a discussão, por meio de exceção de pré-executividade, de vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, não é o meio apropriado para a desconstituição da coisa julgada. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração.<br>2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.<br>3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).<br>4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA.<br>1. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.199.325/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, g.n.)<br>Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes.<br>2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença.<br>3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia fidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em aditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal.<br>4. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade.<br>5. Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022, g.n.)<br>Nesse contexto, estando a orientação do acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta Corte acerca do descabimento da exceção de pré-executividade para a desconstituição da coisa julgada formada na fase de conhecimento há mais de 30 anos, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.