ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre os credores de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. A obrigação de pagar honorários advocatícios é de natureza pecuniária e divisível, presumindo-se cindida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do Código Civil.<br>3. O pagamento feito a um credor não solidário, sem autorização dos demais, não desonera o devedor da obrigação perante os outros credores. A arrematação do imóvel pelos cocredores, utilizando a integralidade do crédito, não extingue a obrigação em relação ao recorrente.<br>4. A decisão do Tribunal de origem transferiu ao recorrente o risco da inadimplência dos cocredores, contrariando os princípios que regem as obrigações divisíveis e o direito do credor de exigir sua cota-parte diretamente dos devedores originários.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão r ecorrido e determinar o prosseguimento da execução em relação à cota-parte do crédito pertencente ao recorrente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO NEREO FRIEDRICH, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 1290):<br>"EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DOS DEVEDORES. CREDORES SOLIDÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos por FLÁVIO NEREO FRIEDRICH foram rejeitados (e-STJ, fls. 1631).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 265 do Código Civil, pois teria sido indevidamente presumida solidariedade entre os credores de honorários sucumbenciais, sem previsão legal ou manifestação expressa, o que impediria que a arrematação com a integralidade do crédito aproveitasse ao recorrente.<br>(ii) art. 257 do Código Civil, pois a obrigação de natureza pecuniária seria divisível, presumindo-se cindida em tantas obrigações quantos os credores, de modo que cada credor teria direito à sua cota-parte, não se justificando a extinção integral da execução do recorrente.<br>(iii) art. 87 do Código de Processo Civil, pois a regra de proporcionalidade de despesas e honorários entre vencidos indicaria que, na pluralidade de credores, os honorários sucumbenciais não se regeriam por solidariedade, mas por rateio, infirmando o uso da integralidade do crédito por dois cocredores.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1778-1781).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre os credores de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. A obrigação de pagar honorários advocatícios é de natureza pecuniária e divisível, presumindo-se cindida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do Código Civil.<br>3. O pagamento feito a um credor não solidário, sem autorização dos demais, não desonera o devedor da obrigação perante os outros credores. A arrematação do imóvel pelos cocredores, utilizando a integralidade do crédito, não extingue a obrigação em relação ao recorrente.<br>4. A decisão do Tribunal de origem transferiu ao recorrente o risco da inadimplência dos cocredores, contrariando os princípios que regem as obrigações divisíveis e o direito do credor de exigir sua cota-parte diretamente dos devedores originários.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão r ecorrido e determinar o prosseguimento da execução em relação à cota-parte do crédito pertencente ao recorrente.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Flávio Nereo Friedrich, ora recorrente, juntamente com Aléssio Viero Neto e a Sucessão de Roberto Flaviano de Brum, promoveu execução de título judicial consubstanciado em honorários advocatícios sucumbenciais contra Dario Machado de Oliveira e outros. No curso da execução, os cocredores Aléssio Viero Neto e a Sucessão de Roberto Flaviano de Brum arremataram um imóvel de matrícula n.º 6.060, em outro processo judicial (inventário n.º 016/1050016008-3), utilizando para o lance a integralidade do crédito executado nesta demanda. O recorrente, contudo, alegou que não autorizou o uso de sua cota-parte do crédito, correspondente a um terço do total, e, por não ter recebido qualquer valor, requereu o prosseguimento da execução para a satisfação de sua parcela.<br>Sobreveio sentença que julgou extinta a execução, ao fundamento de que o crédito decorrente da demanda foi utilizado em sua integralidade para a arrematação do imóvel, o que extinguiu a obrigação dos executados, inclusive em relação ao ora recorrente. O magistrado de primeiro grau entendeu que, por se tratar de crédito solidário, caberia ao credor não beneficiado pela arrematação buscar a satisfação de seu crédito em ação própria contra os demais cocredores, que se sub-rogaram no bem (e-STJ, fls. 1287).<br>Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido manteve a sentença, reafirmando o entendimento de que se trata de "evidente crédito solidário, pois basta a leitura da exordial para perceber que os três credores buscam o pagamento de valores oriundo de prestação de serviços advocatícios para os quais foram contratados pelos devedores" (e-STJ, fls. 1288). Concluiu que a ressalva do apelante de que sua terça parte não estaria abarcada pela arrematação não gera para os devedores a necessidade de pagamento em separado, devendo a questão ser resolvida "no âmbito do crédito solidário", motivo pelo qual foi mantida a extinção da execução (e-STJ, fls. 1288).<br>1. Da delimitação da controvérsia<br>Cinge-se a controvérsia a definir a natureza do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado por múltiplos advogados, a fim de verificar se a satisfação do débito, mediante arrematação de imóvel por dois dos três cocredores, tem o condão de extinguir a execução em relação à cota-parte do credor que não participou do ato expropriatório nem autorizou a utilização de seu crédito. Para tanto, é mister analisar se, na hipótese, a solidariedade ativa entre os credores pode ser presumida e se a obrigação, de natureza pecuniária, é divisível, bem como examinar a aplicabilidade da regra de proporcionalidade das verbas sucumbenciais.<br>2. Do prequestionamento e da admissibilidade do recurso especial<br>O recurso especial merece conhecimento parcial. As teses vinculadas à violação dos arts. 265 e 257 do Código Civil encontram-se devidamente prequestionadas, ainda que de forma implícita. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia sobre a extinção da execução, partiu da premissa de que o crédito executado possuía natureza solidária e que, portanto, o pagamento integral a dois dos credores desonerava os devedores em relação ao terceiro.<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos referidos dispositivos, que tratam exatamente da não presunção de solidariedade e da presunção de divisibilidade das obrigações com múltiplos credores. A manifestação do Tribunal a quo sobre a existência de um "evidente crédito solidário" e a desnecessidade de "pagar separadamente ao credor solidário" (e-STJ, fls. 1288) atende, para os fins de admissibilidade deste recurso, ao requisito do prequestionamento, pois a matéria jurídica foi debatida e decidida na instância ordinária, ainda que sem a menção expressa aos artigos de lei.<br>Ademais, a análise da natureza da obrigação  se solidária ou divisível  constitui questão eminentemente de direito, não incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, pois não se faz necessário o reexame de fatos ou provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos contornos fáticos já delineados no acórdão recorrido.<br>Por outro lado, no que concerne à alegada violação do art. 87 do Código de Processo Civil, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>O recorrente sustenta que a regra de proporcionalidade das despesas e honorários entre os vencidos, prevista no referido dispositivo, afastaria a solidariedade entre os credores. Contudo, o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre o conteúdo normativo do art. 87 do CPC, nem sobre a tese de que a proporcionalidade da sucumbência entre os devedores influenciaria a natureza do crédito entre os credores. A matéria, tal como posta, não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>Embora o recorrente tenha mencionado o tema genericamente em seus embargos de declaração, o Tribunal a quo os rejeitou sem se pronunciar especificamente sobre a aplicação ou não do referido dispositivo à relação entre os cocredores. A ausência de apreciação da questão pelo Tribunal de origem impede o seu exame nesta instância superior, por absoluta falta do indispensável prequestionamento. Ressalte-se que o pressuposto do prequestionamento é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>E ainda:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>Assim, o recurso será conhecido apenas no que tange à violação dos arts. 265 e 257 do Código Civil.<br>3. Do mérito recursal: da natureza do crédito de honorários advocatícios e da impossibilidade de presunção da solidariedade ativa<br>A questão central posta a desate reside em determinar se o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, quando titularizado por mais de um advogado, ostenta natureza solidária, a ponto de o pagamento feito a um ou alguns dos cocredores extinguir a obrigação em sua totalidade.<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença de extinção da execução, partiu da premissa de que existia um "evidente crédito solidário", extraindo tal conclusão do simples fato de que "os três credores buscam o pagamento de valores oriundo de prestação de serviços advocatícios para os quais foram contratados pelos devedores" (e-STJ, fls. 1288). Tal entendimento, porém, viola frontalmente a disposição do art. 265 do Código Civil.<br>O artigo 265 do Código Civil estabelece uma regra fundamental no direito das obrigações: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Trata-se de norma cogente que veda a presunção da solidariedade, exigindo que ela seja expressamente estipulada em contrato ou determinada por lei. A solidariedade é, portanto, exceção à regra geral de que, havendo pluralidade de sujeitos no polo ativo ou passivo, a obrigação se presume dividida. Por ser uma exceção, sua interpretação deve ser restritiva, não se podendo inferir a solidariedade da mera atuação conjunta dos advogados ou da origem comum do crédito, mas da expressa previsão legal ou da inequívoca vontade das partes.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a solidariedade ativa entre cocredores de verba honorária não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil, de modo que o pagamento da dívida a um ou alguns dos credores não extingue a obrigação em relação àquele que não recebeu sua cota-parte nem consentiu com o ato.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive em casos de cobrança de honorários sucumbenciais com pluralidade de advogados, afastando a presunção de solidariedade para fins de extinção da obrigação em relação a todos os credores:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ORIGINARIAMENTE PELA PARTE VENCEDORA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. SOLIDARIEDADE ATIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>1. Ausência de omissão acerca das questões pertinentes à solidariedade ativa entre advogados no que tange à cobrança de honorários sucumbenciais e ao termo inicial dos juros moratórios, matérias decididas fundamentadamente no acórdão recorrido.<br>2. "Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação" (REsp n. 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2015).<br>3. Também, no caso concreto, não se trata de substabelecimento passado com reserva de poderes, o que afasta a norma do art. 26 da Lei n. 8.906/1994.<br>4. A tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi repelida no acórdão recorrido com fundamento, sobretudo, na coisa julgada material. No entanto, tal motivação não foi impugnada no recurso especial, incidindo, por analogia, a vedação contida na Súmula n. 283 do STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.149.574/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 8/2/2017, g.n.)"<br>A ementa acima destaca a ausência de omissão sobre a solidariedade ativa, mas reafirma a legitimidade de cada advogado para executar o crédito, sem, contudo, presumir a solidariedade do crédito em si. Essa legitimidade é reforçada por outro precedente:<br>"Direito Civil e Direito Processual Civil. Mandado judicial. Instrumento de procuração em que consta autorização para dois advogados agirem em conjunto ou separadamente. Procuração solidária. Legitimidade ativa de cada procurador para a cautelar de arbitramento e para a ação de execução dos honorários.<br>I - Constando do instrumento da procuração autorização para que os advogados possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer deles é parte legítima para pleitear o arbitramento dos honorários, bem como para ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação por arbitramento ou sucumbência.<br>II - Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 246.124/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2002, DJ de 7/4/2003, p. 279, g.n.)<br>Assim, há legitimidade individual de cada advogado para atuar na execução dos honorários, mesmo quando a procuração confere poderes para agir conjunta ou separadamente. Contudo, essa "procuração solidária" ou a legitimidade processual para buscar o crédito integral não se confunde com a natureza substantiva da obrigação de pagar honorários, que, na ausência de previsão expressa de solidariedade, deve ser interpretada como divisível.<br>Com efeito, o fato de um advogado poder ajuizar a execução ou arbitramento dos honorários não significa que o crédito seja solidário entre os advogados, mas sim que cada um possui a prerrogativa de defender seu direito, devendo a eventual integralidade recebida por um ser rateada entre os demais, conforme a proporcionalidade de suas participações.<br>Aqui reside o segundo ponto de violação legal: a ofensa ao art. 257 do Código Civil, que dispõe: "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores." A obrigação de pagar honorários advocatícios é, por sua essência, uma obrigação de dar quantia certa, de natureza pecuniária e, portanto, divisível por excelência.<br>Nessa esteira, a prestação pode ser fracionada sem que haja alteração de sua substância ou prejuízo ao seu valor econômico. Sendo a obrigação divisível e havendo pluralidade de credores, como no caso dos autos, a presunção legal é a de que o crédito se divide em partes iguais entre eles. Cada credor torna-se titular de uma fração autônoma do crédito, podendo exigi-la de forma independente. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os honorários fixados em favor de advogados vencedores, na pluralidade, deverão ser por eles rateados proporcionalmente:<br>"RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES E ADVOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE. ART. 23 DO CPC. RATEIO. LEGITIMIDADE DO PATRONO. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se há excesso de execução no tocante ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. Configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados.<br>3. Por expressa disposição legal (art. 475-L, § 2º, do CPC), quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Requisito atendido pelos executados.<br>4. A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos.<br>5. Os honorários fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC em favor dos advogados vencedores deverão ser por eles rateados proporcionalmente.<br>6. Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação.<br>7. Ausente recurso dos exequentes contra o acórdão recorrido, precluiu a discussão em torno do critério de multiplicação do valor unitário dos honorários sucumbenciais (R$ 4.500,00), constante do título exequendo, pela quantidade de réus (4).<br>8. Acolhida a impugnação à execução para decotar do valor exequendo a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).<br>9. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.370.152/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.)<br>No caso concreto, sendo três os advogados credores, o crédito de honorários sucumbenciais presume-se dividido em três partes iguais, cabendo a cada um o direito de exigir a sua cota-parte. A arrematação do imóvel pelos outros dois cocredores, utilizando a integralidade do crédito, é um ato que lhes diz respeito e que se resolve no plano interno da relação entre eles.<br>Conforme dispõe o art. 272 do Código Civil, "o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba". Contudo, essa disposição regula a relação entre os credores e não pode ser oposta ao credor que não participou do ato para extinguir seu direito de crédito perante os devedores.<br>A decisão do Tribunal de origem, ao extinguir a execução, acabou por impor ao recorrente a obrigação de buscar seu crédito junto aos cocredores, transferindo-lhe o risco da inadimplência destes, quando, na verdade, seu direito se mantém hígido perante os devedores originários.<br>Ademais, o pagamento feito a um credor não solidário, sem autorização dos demais, não desonera o devedor da obrigação perante os outros. Ao permitir que o crédito total fosse utilizado na arrematação, os devedores assumiram o risco de pagar mal, devendo agora satisfazer a cota-parte do credor remanescente. O fato de o recorrente ter se manifestado expressamente nos autos de que não autorizava a utilização de seu crédito na arrematação reforça a sua posição e torna ainda mais clara a violação de seu direito. Ignorar tal manifestação e extinguir a execução com base em uma solidariedade presumida é subverter a lógica do sistema obrigacional e impor um prejuízo injustificado a quem agiu diligentemente na defesa de seu crédito.<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao presumir a solidariedade ativa e afastar a divisibilidade do crédito honorário, contrariou diretamente os arts. 265 e 257 do Código Civil. A solução correta impõe o reconhecimento de que a obrigação é divisível e de que a quitação parcial, referente às cotas dos outros dois credores, não tem o condão de extinguir a execução quanto à terça parte do crédito pertencente ao recorrente.<br>4. Do dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e afastar a extinção da execução, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que o feito prossiga em relação à cota-parte do crédito titularizada pelo recorrente, FLÁVIO NEREO FRIEDRICH.<br>É como voto.