ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo as instâncias ordinárias, a cessionária de direitos creditórios não integrou a relação jurídica referente à construção e incorporação imobiliária, conforme interpretação do contrato e das provas coligidas, sendo inviável rever essa conclusão por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. A cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes é vedada quando a multa contratual já cobre o valor equivalente ao locativo, conforme tese firmada no Tema 970 do STJ.<br>3. O percentual de 0,5% ao mês para os lucros cessantes está no intervalo usualmente adotado pela jurisprudência do STJ, sendo inviável, no presente caso, sua majoração em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA DA CUNHA RODRIGUES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 1.136):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Inconformismo das partes contra sentença de extinção do feito quanto a uma das corrés e de parcial procedência quanto à outra. Nulidade da sentença não vislumbrada. Princípio da identidade física do juiz que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Ilegitimidade passiva da cessionária de direitos creditórios mantida. Inteligência do art. 31-A, §12, da Lei nº 4.591/64. Atraso, no caso, inescusável. Arguida culpa de terceiro e intercorrências advindas de crises financeiras. Excludente não configurada. Responsabilidade exclusiva da parte ré pelo atraso. Juízo de primeiro grau que, a título de indenização pelos lucros cessantes, fixou o percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato. Pretensão de redução ou majoração do percentual descabida. Correção monetária da base de cálculo que há de se dar pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Pagamentos sob essa rubrica apenas se encerrarão com a efetiva entrega das chaves ao adquirente. Multa contratual que tem o mesmo fato gerador dos lucros cessantes. Descabimento, sob pena de "bis in idem". Tese fixada no julgamento do Tema 970, pelo STJ. Danos morais configurados. Atraso que extrapola o mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 7.000,00. Majoração a R$ 10.000,00 que se mostra adequada, considerando-se o inadimplemento superior a 6 anos. Suspensão do pagamento das parcelas mensais indevido. A despeito da mora, o equilíbrio contratual fora restabelecido com a fixação de indenização e lucros cessantes. Suspensão do pagamento que ensejaria ônus excessivo. Sentença reformada em parte. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 485, VI e 489, II, do Código de Processo Civil, artigos 186, 192, 288, 290, 294, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Alega vício de fundamentação, porque "demonstrou-se nos autos elementos que evidenciam que a r. sentença deve ser declarada nula, por conta dos vícios de omissão e contradição contidos, pois a Recorrida Red deveria ser mantida na lide" (fl. 1.156), devendo ser reconhecida a legitimidade e responsabilidade solidária da cessionária no pagamento da indenização<br>Afirma cabível a cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes, bem como o aumento destes do percentual de 0,5 % para 0,8% ao mês.<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.203/1.212).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo as instâncias ordinárias, a cessionária de direitos creditórios não integrou a relação jurídica referente à construção e incorporação imobiliária, conforme interpretação do contrato e das provas coligidas, sendo inviável rever essa conclusão por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. A cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes é vedada quando a multa contratual já cobre o valor equivalente ao locativo, conforme tese firmada no Tema 970 do STJ.<br>3. O percentual de 0,5% ao mês para os lucros cessantes está no intervalo usualmente adotado pela jurisprudência do STJ, sendo inviável, no presente caso, sua majoração em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Assim o Tribunal recorrido rejeitou: (i) a tese de legitimidade passiva da cessionária do crédito; (ii) a tese de cumulação da multa moratória com indenização por lucros cessantes; e (iii) o pleito de majoração da indenização dos lucros cessantes para 0,8% ao mês (e-STJ, fls. 1.139-1.443, grifei):<br>No que tange à pretensão de manutenção de Red Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no polo passivo da ação, cumpre destacar estar-se diante de ação indenizatória, cuja pretensão exsurge exclusivamente do atraso na entrega do imóvel adquirido de Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda.<br>Com esse quadro, não deve a corré Red Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qualidade de cessionária de direitos creditórios, ser responsabilizada pelo inadimplemento do prazo contratual, nos termos do art. 31-A, §12, da Lei nº 4.591/64, o qual estipula:<br> .. <br>Vê-se que, a fim de cobrir os lucros cessantes, a sentença recorrida utilizou-se do percentual mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato.<br>Descabida a redução ou majoração do percentual arbitrado, como pretendido pelas apelantes, ressaltando-se estar-se diante de índice usualmente adotado pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, conforme se infere das seguintes ementas:<br> .. <br>Descabida, no mais, a pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento da multa contratual, pois já fixados os lucros cessantes, pena de se incorrer em bis in idem, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 970, dos Recursos Repetitivos, com tese do seguinte teor:<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada ausência de fundamentação para exclusão de corré da lide, uma vez que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto à exclusão da cessionária de direitos creditórios da lide, as instâncias ordinárias, interpretando o contrato de cessão de direitos creditórios e as provas coligidas aos autos, concluíram que ela não integrou a relação jurídica referente à construção e incorporação imobiliária.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>É certo que, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 970), esta Corte estabeleceu que a cláusula penal tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, se estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>Segue o teor da tese aprovada para o Tema Repetitivo n. 970:<br>A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>É possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual ou os lucros cessantes não apresentarem equivalência com o valor locativo, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema 970.<br>É o que assim expressa esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE EQUIVALE A LOCATIVO NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO CONSTANTE DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.635.428/SC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A hipótese dos autos caracteriza exceção à regra estabelecida em precedente vinculante (REsp n. 1.635.428/SC), porquanto, no julgado, o Tribunal de origem esclareceu que a cláusula penal discutida não foi estabelecida em valor equivalente ao locativo, não sendo o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 970/STJ, pois não ficou configurado o alegado bis in idem. Logo, a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.156/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo n. 970/STJ. Precedentes.<br>2. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido com base na situação econômico-financeira do agravado, comprovada pela documentação acostada aos autos, produzindo efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.<br>3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>3.1.No presente caso, ausente condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual merece prosperar o agravo interno no ponto.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.191/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)<br>Quanto ao indigitado valor locatício, a orientação desta Corte é de que é adequado quando arbitrado entre 0,5% e 1,0% ao mês sobre o valor do imóvel.<br>A conferir:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>7. Nesta peculiar hipótese, é necessário que seja "descontado" o montante já adimplido a título de multa. Isto é, existindo cláusula penal moratória em valor insuficiente e, verificado que o atraso da entrega do bem ultrapassou o montante ordinariamente atribuído ao locativo (de 0,5 a 1% mensal sobre o valor do imóvel), é possível a condenação da parte inadimplente ao pagamento de lucros cessantes em relação ao que faltar - e não em relação à totalidade do período, que já está abarcada pelo pagamento da multa moratória.<br> .. <br>(REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>A bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia, fixada em 2% sobre o valor do contrato, já é bem superior ao "valor equivalente ao locativo" do imóvel, normalmente na faixa entre 0,5% e 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na entrega das chaves já se encontra em quantia razoável.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.212/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023)<br>Nenhum reparo, portanto, a fazer no acórdão recorrido.<br>Primeiro porque, fixada a indenização por lucros cessantes em valor compatível com o locatício, descabida a cumulação com multa moratória.<br>Segundo porque, estabelecido o percentual de 0,5% ao mês, adotou-se padrão chancelado por esta Corte S uperior e a modificação de tal entendimento, nos termos da majoração pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida em 1%.<br>É como voto.