ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RATEIO DO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática, tendo em vista evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema 1.021).<br>2. "A inclusão de um novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é rateado na proporção da quota parte de cada um do s beneficiários" (AgInt no REsp 1.964.397/BA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática teria partido de premissa equivocada ao afirmar que o recurso especial se fundamentaria em ofensa a atos administrativos (resoluções e regulamentos), quando, na verdade, o apelo teria apontado violações a normas federais, razão pela qual não se aplicaria o óbice de inadequação da via.<br>Defende que o entendimento de que o rateio entre beneficiários eliminaria o desequilíbrio atuarial teria contrariado a jurisprudência que exigiria prévia fonte de custeio, já que a reserva matemática dependeria de variáveis atuariais individualizadas; assim, sem custeio específico, a concessão do benefício teria acarretado prejuízo ao plano, em descompasso com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 1422/1426).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RATEIO DO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática, tendo em vista evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema 1.021).<br>2. "A inclusão de um novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é rateado na proporção da quota parte de cada um do s beneficiários" (AgInt no REsp 1.964.397/BA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegação da recorrente de que, nas razões do recurso especial, não alegou ofensa a atos administrativos (resoluções e regulamentos), tem-se que o que constou na decisão agravada é que a Corte de origem realizou o julgamento da demanda com base unicamente na Resolução 49/97 e no Regulamento da PETROS, sem analisar quaisquer dos dispositivos apontados pelo recorrente como violados. E neste passo, destacou-se que o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>Quanto à alegação de que o rateio entre beneficiários eliminaria o desequilíbrio atuarial teria contrariado a jurisprudência que exigiria prévia fonte de custeio, já que a reserva matemática dependeria de variáveis atuariais individualizadas, assim constou no acórdão recorrido:<br>"Ademais, não haverá desequilíbrio atuarial porquanto o benefício será dividido entre as beneficiárias, cujos valores já aportados para o custeio do fundo são utilizados para cobertura dos benefícios, não se tratando de hipótese de pagamento do valor integral a cada uma das dependentes." (e-STJ fls.1174)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. REEXAME DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RATEIO DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLANO DE CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática tendo em vista evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021).<br>2. Incidem as Súmulas de n. 5 e 7 do STJ nas hipóteses em que a questão demandar a análise de contrato e do acervo probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial.<br>3. A inclusão de um novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é rateado na proporção da quota parte de cada um dos beneficiários.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.964.397/BA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024 , DJe de 8/7/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE BENEFICIÁRIOS. FONTE DE CUSTEIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. (..)<br>4. É possível a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante ao tempo da inscrição no plano. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. Precedentes.<br>5. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex- esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido.<br>6. Diante da existência de fundamentos não atacados, os temas acerca do termo inicial de pagamento da pensão complementar por morte, da observância do princípio do prévio custeio e de eventual pagamento em duplicidade não podem ser apreciados na presente via recursal, conforme previsão da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.800/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020 , DJe de 17/12/2020)<br>O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.