ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia implementado as condições para o benefício antes da edição da norma.<br>2. A vinculação da suplementação de pensão ao reconhecimento da condição de dependente pelo INSS está prevista no regulamento de 1981, sendo válida e suficiente para a concessão do benefício.<br>3. Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de situações envolvendo verbas trabalhistas e recomposição de reserva matemática, o que não é objeto da presente controvérsia.<br>4. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AFASTAMENTO DO REGRAMENTO DA RESOLUÇÃO 49/97 NÃO IMPORTA VIOLAÇÃO AO TEMA 907 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. Apelação. Previdência complementar. Suplementação de pensão por morte. A sentença determina a imediata implementação da suplementação de pensão por morte à autora, nos termos do Regulamento de Benefícios, condenando a empresa-requerida ao pagamento das diferenças em atraso, a partir do falecimento do titular do plano (14.01.2013), atualizadas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora 1% ao mês a partir da citação, salvo em relação a prestações vencidas após referido momento, em relação às quais os juros incidirão a partir dos respectivo vencimentos. Condena a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, a ser objeto de liquidação judicial. Dada a natureza do benefício ora concedido, especialmente atrelado à subsistência da requerente defere a tutela de urgência para determinar a imediata implementação do benefício à autora, nos termos do Regulamento, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00. Determina intimação pessoalmente e por OJA de plantão. Apela a ré. Afastamento do regramento da Resolução 49/97 não importa violação ao Tema 907. Inaplicabilidade dos Temas 955 e 1021 do STJ ao caso concreto: não se questiona qualquer verba remuneratória que seria percebida pelo segurado diretamente no momento de sua aposentação. Custeio tratado de forma simplória no instrumento jurídico de 1981 que ampara a pretensão autoral: por meio de contribuição compulsória em folha de pagamento para ativos ou sobre salário de participação em caso de aposentados. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 987-988)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 965-983).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 17, parágrafo único, e art. 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001; art. 202 da Constituição, pois teria sido aplicado regulamento diverso daquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade (óbito em 2013), contrariando a tese do Tema 907/STJ de que o regulamento aplicável seria o vigente quando do preenchimento dos requisitos do benefício.<br>(ii) arts. 1º, 9º, 18, § 1º e § 2º, e 19, da Lei Complementar 109/2001; art. 6º da Lei Complementar 108/2001, pois a concessão da suplementação sem a prévia formação de reserva matemática e sem o correspondente aporte de custeio pela inclusão de beneficiária não inscrita teria violado o regime de capitalização e o equilíbrio econômico-atuarial do plano.<br>(iii) art. 68, § 2º, da Lei Complementar 109/2001; art. 202 da Constituição e art. 1º da Lei Complementar 109/2001, pois a vinculação da suplementação ao reconhecimento da condição de dependente pelo INSS teria sido indevida, dado que a concessão de benefício complementar seria autônoma e independeria do regime geral.<br>(iv) arts. 18, § 2º, e 19, da Lei Complementar 109/2001; art. 6º da Lei Complementar 108/2001, pois, à luz das teses dos Temas 955 e 1021/STJ, seria indispensável a recomposição prévia e integral da reserva matemática antes de qualquer inclusão ou revisão que impactasse o benefício, o que não teria sido observado.<br>(v) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teriam persistido omissões no acórdão quanto ao enfrentamento da necessidade de aporte financeiro, da aplicação da Resolução 49/1997 e dos Temas 955 e 1021/STJ, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, apesar dos embargos de declaração.<br>(vi) art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pois a decisão teria desconsiderado premissas de segurança jurídica e ato jurídico perfeito vinculados às regras de custeio e à necessidade de inscrição/constituição de reservas para o benefício suplementar.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1080-1082).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia implementado as condições para o benefício antes da edição da norma.<br>2. A vinculação da suplementação de pensão ao reconhecimento da condição de dependente pelo INSS está prevista no regulamento de 1981, sendo válida e suficiente para a concessão do benefício.<br>3. Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de situações envolvendo verbas trabalhistas e recomposição de reserva matemática, o que não é objeto da presente controvérsia.<br>4. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter convivido por 41 anos em união estável com o participante do plano PETROS, falecido em 14/01/2013, sendo reconhecida como dependente pelo INSS e tendo recebido pecúlio, mas teve indeferido, pela entidade, o pedido de suplementação de pensão por morte com fundamento na Resolução PETROS nº 49/1997. Proposta ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, requereu sua habilitação ao benefício suplementar, o pagamento das parcelas atrasadas desde o óbito, juros e correção, além de multa diária em caso de descumprimento.<br>A sentença julgou procedente o pedido para determinar a imediata implementação da suplementação de pensão por morte, condenando a ré ao pagamento das diferenças em atraso desde 14/01/2013, com atualização a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação; deferiu, ainda, tutela de urgência para implementação do benefício em 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (e-STJ, fls. 631-634).<br>No acórdão, a 17ª Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação da PETROS, mantendo integralmente a sentença. Assentou que o afastamento da Resolução 49/1997 não importaria violação ao Tema 907/STJ, reconheceu a inaplicabilidade dos Temas 955 e 1021/STJ ao caso e destacou que, conforme o regulamento vigente à época (1981), a suplementação de pensão se vinculava ao pensionamento pelo INPS/INSS, além de consignar que o custeio no instrumento de 1981 era tratado de forma compulsória e simplificada (e-STJ, fls. 850-878).<br>Não se vislumbra a alegada violação ao arts. 1022, II do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>Não se pode olvidar, o acórdão recorrido analisou os pontos relevantes para decidir a controvérsia (fl. 851):<br>Afastamento do regramento da Resolução 49/97 não importa violação ao Tema 907. Inaplicabilidade dos Temas 955 e 1021 do STJ ao caso concreto: não se questiona qualquer verba remuneratória que seria percebida pelo segurado diretamente no momento de sua aposentação.<br>Custeio tratado de forma simplória no instrumento jurídico de 1981 que ampara a pretensão autoral: por meio de contribuição compulsória em folha de pagamento para ativos ou sobre salário de participação em caso de aposentados. Recurso desprovido.<br>O Tribunal de origem ainda ratificou o seu entendimento por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fl. 972):<br>Ocorre que quando sobreveio a Resolução nº 49 em 1997, esta já encontrou o participante de regime de previdência fechada em situação já consolidada, daí que incabível a retroatividade pretendida.<br>Não se trata de direito em expectação, mas direito adquirido. Assim, inexiste violação ao Tema 907 ao se afastar a Resolução 49/97.<br>Desta maneira, não se pode acolher a alegação de omissão, pois a tese adotada apenas se mostra contrária ao entendimento da recorrente.<br>Induvidoso que o acórdão recorrido considerou provada a condição de companheira da autora e o direito de ser pensionistas, tendo o participante falecido passado a receber o benefício complementar no remoto ano de 1984, portanto antes da Resolução 49/1997. Essa tese basta para afastar a alegação de omissão quanto aos dispositivos su postamente violados que tratam da fonte de custeio e do regulamento aplicável à concessão da pensão por morte, pois os recolhimentos realizados pelo participante falecido se destinavam a cobrir o benefício dos seus dependentes.<br>Em relação à alegação de ofensa ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que possui a conteúdo essencialmente constitucional, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cumpre destacar que a competência desta Corte limita-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim sendo, não é da competência desta Corte o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes a seguir citados: (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022) e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>No que tange ao mérito, inexiste controvérsia quanto à condição de dependente da autora em relação ao falecido participante do plano na qualidade de companheira, além da impossibilidade de ultrapassar o limite do valor que o participante receberia, o que afasta qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência.<br>Ressalte-se, por oportuno, o acórdão adota o mesmo entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS. INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4.1. A revisão da convicção alcançada pelo Tribunal de origem exigiria a incursão em matéria fático-probatória e de termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte.<br>2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.059/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>A irresignação da recorrente quanto à inobservância dos Tema 955 e 1021 do STJ, mostra-se totalmente descabida, pois o caso em análise versa sobre pensão por morte do participante de previdência privada, enquanto os precedentes mencionados tratam do cálculo da complementação em virtude de verbas conseguidas por decisão da Justiça do Trabalho.<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp n. 1.186.889/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários em 1%(um por cento) sobre o valor arbitrado na origem.<br>É como voto.