ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 10, § 4º, E 35-F DA LEI 9.656/98. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui, entre outros argumentos, que, quanto à cobertura para tratamento de atraso de fala e hipotonia da ora agravada, o plano de saúde, ora agravante "não demonstrou, como deveria (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), a desnecessidade do tratamento solicitado pelos médicos do autor, tampouco qual alternativa terapêutica prevista no rol invocado seria mais adequada para atender plenamente as necessidades do paciente".<br>4. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 870-875), interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 866-867, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>Devidamente intimada, AG. L. R. B. apresentou impugnação às fls. 880-884, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 10, § 4º, E 35-F DA LEI 9.656/98. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui, entre outros argumentos, que, quanto à cobertura para tratamento de atraso de fala e hipotonia da ora agravada, o plano de saúde, ora agravante "não demonstrou, como deveria (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), a desnecessidade do tratamento solicitado pelos médicos do autor, tampouco qual alternativa terapêutica prevista no rol invocado seria mais adequada para atender plenamente as necessidades do paciente".<br>4. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial (fls. 854-863) impugnou devidamente os fundamentos da decisão (fls. 829-831), que inadmitiu o apelo nobre.<br>Dessa forma, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passa-se a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim ementado (fl. 751):<br>"Reexame. Plano de saúde. Cobertura. Tratamento por terapia multidisciplinar pelos métodos Bobath, ABA e integração sensorial. Beneficiário portador de atraso de fala e hipotonia. Ausência de previsão no rol da ANS. Circunstância que não impede a cobertura na espécie. Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022. Existência de prescrição médica. Técnicas, ademais, eficazes e adotadas por protocolos médicos e científicos. Condenação inalterada. Acórdão mantido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 764-780), UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/98 e ao art. 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento, entre outros, de que, "na análise para inclusão de novos tratamentos no Rol de Procedimentos da ANS deverão ser considerados critérios científicos e econômicos para avaliação, não só da eficácia, acurácia, efetividade, eficiência, usabilidade e a segurança dos tratamentos, mas sim também a questões relativas aos impactos econômico-financeiros que as inclusões podem gerar no sistema de saúde suplementar" (fl. 773).<br>Assevera, também, que "vincular a obrigatoriedade de uma cobertura excepcional com a recomendação de órgão internacionais que se basearam em dados e realidades que não correspondem ao Brasil, tanto que, se o CONITEC, Órgão nacional responsável negou a incorporação da tecnologia, no mínimo devem ser analisados os motivos que geraram tal conclusão, pois eles corresponderão a realidade nacional, e não apenas aceitar sem qualquer análise criteriosa nacional a cobertura de tratamentos por meio de pareceres realizados de acordo com a realidade da situação da saúde de outros países" (fl. 774).<br>Aduz, ainda, que, "diante da inaplicabilidade do inciso I do art. §13 por estar em conflito de normas com a regra de competência específica da ANS expressamente prevista em lei especial, o precedente pelo STJ no ERESP nº 1.886.929 também deve ser considerado como instrumento válido na interpretação sistemática da Lei 9.656/1998, devendo serem os critérios definidos pelo STJ utilizados conjuntamente com os critérios de análise válidos e aplicáveis previstos no art. 10-D, §3º, pois ambos respeitam a sistemática já existente, bem como equiparam a hipótese de exceção do §13 com os critérios que deverão ser observados pela ANS que não pode ser deixada à margem da aprovação de tais coberturas excepcionais" (fl. 776 - destaques no original).<br>Intimado, G. .L. R. C. ofereceu contrarrazões (fls. 809-818), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 829-831), motivando o agravo em recurso especial (fls. 834-853) em tela.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 856-862), pelo desprovimento do agravo.<br>Passo a decidir.<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>De início, tem-se que o conteúdo normativo do art. 54 do CDC não foi analisado pelo eg. TJ-SP, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante visando ao prequestionamento. Assim, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. CONTAS CORRENTES DIVERSAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO<br>(..)<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.351/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre o apelo no tocante à ofensa aos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/98.<br>Acerca de tais normas , o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui, entre outros argumentos, que, quanto à cobertura para tratamento de atraso de fala e hipotonia da ora agravada, o plano de saúde ora agravante "não demonstrou, como deveria (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), a desnecessidade do tratamento solicitado pelos médicos do autor, tampouco qual alternativa terapêutica prevista no rol invocado seria mais adequada para atender plenamente as necessidades do paciente". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 751-758):<br>"Por meio da ação postula o autor a condenação da ré ao custeio de terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento de atraso de fala e hipotonia. ,<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente.<br>(..)<br>Embora tenha há pouco tempo afirmado a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, o STJ observou que ela não é absoluta:<br>"Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde<br>Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS (ER Esp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704- SP). Ademais, em 22.09.2022 entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, afastando o caráter taxativo do rol da ANS:<br>"Art. 10. ..<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>- exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>- existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Significa dizer que tanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde quanto a jurisprudência do STJ admitem a cobertura, em caráter excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que assentada em critérios técnicos.<br>Assim, analisando expressamente os requisitos, como determinado no v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que:<br>a) no caso, quanto ao primeiro requisito "i" (não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar), observa-se que não houve indeferimento para inclusão das técnicas no rol da ANS.<br>A ausência de previsão decorre dos demorados trâmites administrativos de classificação e avaliação dos pedidos de incorporação ao catálogo da agência reguladora;<br>b) no que pertine ao item "ii" (haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências), verifica-se que os relatórios médicos de fls. 35/45 confirmam a pertinência e a eficácia das terapias prescritas para tratamento de atraso de fala e hipotonia. Segundo os profissionais que atendem o menor, ele necessita de estimulação com equipe multidisciplinar para que possa desenvolver todo seu potencial, sob o risco de comprometimento de forma irreversível de suas habilidades motoras e de comunicação no futuro.<br>A requerida, por sua vez, não demonstrou, como deveria (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), a desnecessidade do tratamento solicitado pelos médicos do autor, tampouco qual alternativa terapêutica prevista no rol invocado seria mais adequada para atender plenamente as necessidades do paciente.<br>(..)<br>c) quanto ao item "iii" (haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais  como Conitec e Natjus  e estrangeiros), constata-se que o emprego dos métodos Bobath, ABA e integração sensorial para portadores de doenças que comprometem o sistema nervoso/cognitivo, como no caso, não constitui novidade na classe médica.<br>(..)<br>d) por fim, no que toca ao item "iv" (seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar), cumpre ressaltar que no caso em análise se tem matéria já bastante debatida por órgãos técnicos da área de saúde. Nesse sentido a jurisprudência acima referida.<br>Evidenciado, portanto, o convencimento quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela contraparte, conforme determinado pela Corte Superior.<br>Em suma, por qualquer ângulo que se examine o presente caso, de rigor seja mantida a condenação da ré ao custeio das despesas do tratamento de que necessita o autor.<br>Ante o exposto, com os acréscimos supra, fica mantido, portanto, o resultado do acórdão de fls. 357/362.<br>É como voto." (g. n.)<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, o recurso tampouco merece acolhida quanto à divergência jurisprudencial.<br>Isso, porque a jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que é inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. " ..  a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao ag ravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É o voto.