ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMBARQUE DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015).<br>2. A utilização de link externo como fundamento central do acórdão, sem prévia oitiva das partes, configurou violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). Contudo, a nulidade foi superada em razão da possibilidade de julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos.<br>3. Não se verificou falha no dever de informação das rés, pois a responsabilidade pela obtenção da documentação necessária para o embarque de passageiro menor recai sobre os consumidores, sendo as informações amplamente acessíveis em fontes oficiais e nos sites das rés. A análise de eventual falha encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A tese sobre ilegalidade de cancelamento por no-show não foi prequestionada no acórdão recorrido, inviabilizando sua análise e m recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS D"ÁVILA MELO FERNANDES E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 684-685):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DOS PACTOS DE VARSÓVIA E MONTREAL PARA DANOS MATERIAIS E DO CDC PARA DANOS MORAIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO TRADUZIDA E JURAMENTADA, CONFORME EXIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EMBARQUE DOS MENORES ACOMPANHADOS POR APENAS UM DOS GENITORES. DEVER DOS VIAJANTES EM VERIFICAR TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. RECUROS DAS EMPRESA REQUERIDAS CONHECIDOS E PROVIDOS."<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores foram parcialmente providos apenas para reconhecer a gratuidade em favor dos menores, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão (e-STJ, fls. 704-707).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489, II e § 1º, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões/obscuridades não sanadas nos embargos declaratórios, inclusive quanto ao uso de link externo como prova e à análise de pontos essenciais ao contraditório.<br>(ii) arts. 2º, 9º, 10 e 492 do CPC/2015, pois o acórdão teria sido proferido com julgamento ultra petita, quebra da inércia do juiz e decisão surpresa, ao utilizar prova não constante dos autos (link de sítio eletrônico) sem prévia oitiva das partes, impondo nulidade ou reabertura da instrução.<br>(iii) arts. 6º, III, e 14 do CDC, bem como arts. 186, 422 e 927 do CC, pois teria havido falha no dever de informação das rés acerca dos documentos exigidos para o embarque, tornando defeituosa a prestação do serviço e afastando a culpa exclusiva do consumidor.<br>(iv) art. 944 do CC, pois, ainda que mantida a negativa de embarque, teria sido indevido o cancelamento automático dos demais trechos por "no-show", devendo haver restituição parcial em observância à extensão do dano.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 846-854).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMBARQUE DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015).<br>2. A utilização de link externo como fundamento central do acórdão, sem prévia oitiva das partes, configurou violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). Contudo, a nulidade foi superada em razão da possibilidade de julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos.<br>3. Não se verificou falha no dever de informação das rés, pois a responsabilidade pela obtenção da documentação necessária para o embarque de passageiro menor recai sobre os consumidores, sendo as informações amplamente acessíveis em fontes oficiais e nos sites das rés. A análise de eventual falha encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A tese sobre ilegalidade de cancelamento por no-show não foi prequestionada no acórdão recorrido, inviabilizando sua análise e m recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram terem sido impedidos de embarcar em voo internacional pela companhia aérea por exigência, no check-in, de autorização dos demais genitores dos menores traduzida e juramentada em inglês, apesar de previamente terem buscado informações junto à intermediadora (Viajanet), aos sites das rés e do consulado sul-africano, bem como de possuírem passaportes com autorização de viagem. Sustentaram falha no dever de informação, prática abusiva e violação da boa-fé, além de diversos gastos decorrentes da remarcação de voos e hospedagens e de abalo moral, propondo ação de restituição de dano material c/c indenização por danos morais em face de Latam Airlines Brasil e TVLX Viagens e Turismo S/A (Viajanet), com pedido de justiça gratuita para os menores.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.968,82, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor, com correção pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; fixou, ainda, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou a responsabilidade das rés na falha de informação e reconheceu a responsabilidade solidária, afastando a culpa exclusiva dos autores (e-STJ, fls. 441-446).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deu provimento aos recursos das requeridas e negou provimento ao dos autores, reformando integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, ao afirmar a necessidade de apresentação de autorização traduzida e juramentada para o embarque de menores acompanhados por apenas um genitor, a aplicação das Convenções de Varsóvia/Montreal aos danos materiais e do CDC aos morais, e a inexistência de falha na prestação dos serviços, reconhecendo a culpa exclusiva dos consumidores; readequou os ônus sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. Os embargos de declaração dos autores foram conhecidos e parcialmente providos apenas para reconhecer a gratuidade em favor dos menores, mantendo-se "in totum" os demais termos do julgado (e-STJ, fls. 684-691 e 704-707).<br>O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de prequestionamento. Os agravantes argumentam, em suma, que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, e que as questões foram devidamente prequestionadas, inclusive por meio de embargos de declaração. Com efeito, a análise das teses recursais, como se verá, prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, sendo questão de qualificação jurídica dos fatos, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ e autoriza o conhecimento do agravo para exame do recurso especial.<br>Passa-se, portanto, à análise das teses suscitadas no apelo nobre.<br>I - Da violação aos arts. 1.022 e 489, II e § 1º, do CPC/2015<br>A parte recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido em analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a utilização de prova não constante dos autos (link externo) e a falha no dever de informação sob a ótica dos documentos efetivamente apresentados no processo.<br>Contudo, da atenta leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 704-707), verifica-se que a Corte estadual, embora de forma sucinta e contrária aos interesses dos recorrentes, enfrentou as questões que considerou relevantes. O colegiado consignou que os dispositivos da decisão embargada foram "expostos com objetividade, clareza e lógica" (e-STJ, fls. 705) e que a pretensão dos embargantes era, em verdade, "revolver a discussão de matéria já enfrentada" (e-STJ, fls. 706). Especificamente sobre o uso do link externo, o acórdão registrou que "A impossibilidade de consulta das informações no endereço eletrônico  ..  em nada afeta a plausibilidade da argumentação e das provas apontadas pelas embargadas" (e-STJ, fls. 706). Reconheceu a omissão apenas no que tange à gratuidade judiciária dos menores, sanando o vício.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, o Tribunal a quo considerou que os argumentos relativos à culpa exclusiva dos consumidores e à suposta clareza da exigência documental eram suficientes para julgar a causa improcedente, afastando, implicitamente, os argumentos em sentido contrário. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a sua interpretação sobre a relevância de determinados pontos fáticos não se confundem com a negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Dessa forma, tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre as questões tidas por essenciais, ainda que de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>II - Da violação aos arts. 2º, 9º, 10 e 492 do CPC/2015 - Julgamento ultra petita e Decisão Surpresa<br>Os recorrentes arguem a nulidade do acórdão por julgamento ultra petita, quebra da inércia do juiz e, principalmente, por decisão surpresa. Sustentam que o Tribunal de origem fundamentou a improcedência da demanda com base em um elemento probatório - o link de um sítio eletrônico do Itamaraty (http://capetown.itamaraty.gov.br/pt-br/regras_sul-africanas_para_viagens_com_menores.xml) - que não foi trazido aos autos por nenhuma das partes e sobre o qual não lhes foi dada a oportunidade de se manifestar previamente, em clara ofensa ao contraditório.<br>A tese merece prosperar.<br>O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, positivou o princípio da não surpresa, vedando expressamente que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tal norma processual visa a garantir a efetividade do contraditório, assegurando que as partes possam influir na formação do convencimento do julgador.<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, para reformar a sentença de procedência e julgar a demanda totalmente improcedente, utilizou como fundamento central a premissa de que a exigência da autorização com tradução juramentada era fato notório e de fácil acesso, conforme se depreenderia do conteúdo do referido link. Extrai-se do voto condutor do acórdão de apelação (e-STJ, fls. 690):<br>"Em consulta ao sítio eletrônico < http //capetown.itamaraty.gov.br/pt br/regras_sul africanas_para_viagens_com_menores.xml>, infere-se que somente a partir de novembro de 2019, a África do Sul deixou de exigir a autorização de viagem para menores específica para o país, no caso de estarem acompanhados por apenas um dos genitores. Ocorre que a viagem em espeque estava agendada para julho/2019, restando clara a necessidade de apresentação da citada autorização específica, tal qual exigida pela companhia área."<br>Ocorre que, conforme alegado pelos recorrentes e não refutado de forma específica nas contrarrazões, tal endereço eletrônico não constava dos autos até a prolação do acórdão. As rés, em suas defesas, fizeram menção a informações disponíveis em seus próprios sítios eletrônicos e em informações genéricas do Itamaraty, mas não apresentaram o conteúdo específico do link que foi utilizado como fundamento determinante pelo Tribunal.<br>Com efeito, ao introduzir de ofício um elemento fático-probatório novo, e sobre ele fundar a conclusão pela culpa exclusiva dos consumidores, a Corte de origem surpreendeu a parte autora, privando-a da oportunidade de contra-argumentar, de demonstrar a eventual inacessibilidade do link, a imprecisão de seu conteúdo ou sua irrelevância para o caso concreto.<br>A gravidade da violação ao contraditório é acentuada pelo fato de que, no julgamento dos embargos de declaração, o próprio Tribunal reconheceu a "impossibilidade de consulta das informações no endereço eletrônico acessado pelo link", mas concluiu, de forma contraditória, que tal fato "em nada afeta a plausibilidade da argumentação e das provas apontadas pelas embargadas" (e-STJ, fls. 706). Ora, se a prova que embasou a decisão é inacessível, sua utilização como fundamento do julgado torna-se ainda mais problemática, pois cerceia por completo a defesa da parte prejudicada.<br>Diferente, seria, quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa, sendo certo que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).<br>Aqui, todavia, não se trata de mera aplicação do direito aos fatos ( iura novit curia ), mas sim da introdução de um fato novo - a suposta existência de uma informação específica em um determinado sítio eletrônico em uma data específica - sem que as partes pudessem sobre ele debater. A decisão, portanto, violou o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, o que, em tese, levaria à sua nulidade.<br>Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), e considerando que a matéria de fundo se encontra suficientemente delineada para julgamento, é possível superar a preliminar de nulidade para, desde logo, analisar o mérito da controvérsia sob a ótica da legislação federal invocada, aplicando-se o direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC e da Súmula 456/STF.<br>III - Da falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 14 do CDC; arts. 186, 422 e 927 do CC)<br>A controvérsia central nos autos demanda a análise pormenorizada do dever de informação e da responsabilidade pela documentação em viagens internacionais, mormente quando envolvem menores. Contrariamente ao que fora inicialmente sustentado, compreende-se que, no caso em apreço, não se pode imputar às companhias aéreas ou às agências de turismo a falha na prestação do serviço por alegada ausência de informação, porquanto recai sobre o passageiro a responsabilidade primária e inafastável de providenciar a documentação exigida para o ingresso em determinado país.<br>Com efeito, a complexidade e as variações das exigências documentais em âmbito internacional, que podem ser alteradas a qualquer tempo pelas autoridades migratórias de cada nação, tornam inviável que o fornecedor do serviço de transporte aéreo garanta, de forma absoluta, a completude e a atualidade de todas as informações necessárias para cada destino específico e para cada passageiro em particular.<br>Ademais, no cenário atual do transporte aéreo, é dever do consumidor diligente consultar as fontes oficiais e amplamente difundidas para verificar todas as informações pertinentes à documentação solicitada. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), órgão regulador do setor no Brasil, disponibiliza em seu sítio eletrônico informações essenciais e guias para passageiros, incluindo orientações sobre documentação para viagens internacionais com menores. As próprias páginas das companhias aéreas e das agências de turismo, via de regra, contêm seções dedicadas a esses requisitos, além de remeterem a consulados e embaixadas dos países de destino para a confirmação das regras específicas. Tais informações são de acesso público e facilitado, bastando uma pesquisa mínima para obtê-las.<br>Nesse contexto, a autora, ao não cumprir com o teor das regulamentações vigentes ou com o teor das informações amplamente difundidas, demonstra uma conduta que pode ser interpretada como negligência. Seja porque a parte autora não utiliza o meio de transporte aéreo com frequência suficiente para estar plenamente familiarizada com as regras internacionais, seja porque, mesmo ciente de tais exigências, houve um lapso ou esquecimento na regularização de toda a documentação necessária, a responsabilidade pelo impedimento do embarque não pode ser transferida aos fornecedores.<br>Aliás, as informações sobre a necessidade de autorização de viagem de menores e suas particularidades, como a tradução juramentada, são de conhecimento geral ou, no mínimo, de fácil obtenção para qualquer viajante que se proponha a realizar uma jornada internacional, especialmente com crianças.<br>Dessa forma, as informações necessárias foram, de fato, prestadas de modo a permitir que o consumidor, por meio de sua própria diligência, providenciasse o embarque em sua viagem. A falha, se existente, não se deu na disponibilização da informação pelas rés, mas sim na sua assimilação e aplicação pela parte autora. A responsabilidade civil, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 12, § 3º, inciso III, que trata da excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, deve ser analisada sob essa ótica.<br>Destarte, não há que se falar em defeito na prestação do serviço quando a causa determinante do dano reside na conduta do próprio consumidor que, embora tivesse à sua disposição os meios para se informar e regularizar sua situação, deixou de fazê-lo.<br>A responsabilização civil por danos morais e materiais, por sua vez, pressupõe a prática de um ato ilícito por parte do agente causador do dano, em conformidade com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não havendo caracterização de ilicitude na conduta das requeridas - que agiram em conformidade com as exigências dos países de destino e com o seu dever de prestar informações acessíveis -, o pleito indenizatório por danos morais e materiais não pode ser acolhido. A mera frustração decorrente de um evento adverso, quando este é resultado da falta de diligência do próprio ofendido, não se configura como dano indenizável a ser imputado a terceiros, sob pena de desvirtuar-se a própria lógica da responsabilidade civil e do equilíbrio nas relações consumeristas.<br>Como se não bastasse, em relação à tese recursal de falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação, a análise encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem pressupôs que o consumidor teria sido devidamente informado acerca da documentação em viagens internacionais, mormente quando envolvem menores. Diante desse contexto, para rever o pressuposto adotado pela Corte local, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, além de se proceder ao reexame das disposições contratuais; procedimento vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. A incidência dos óbices sumulares aludidos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também em relação ao dissídio jurisprudencial alegado, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. 1. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. REVER ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve prova do fato constitutivo do direito dos autores, consistente na efetiva prestação do serviço. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.<br>3. O art. 320 do CC, apontado como violado, não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 791.710/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016, g.n.)<br>Isso posto, quanto a este ponto específico da controvérsia, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial para reverter as conclusões do acórdão recorrido sem o aprofundamento na análise de fatos e contratos.<br>IV - Da ilegalidade do cancelamento por no-show (art. 944 do CC)<br>Os recorrentes defendem, por fim, que, ainda que se considerasse legítima a negativa de embarque no primeiro trecho, seria ilegal o cancelamento automático dos demais trechos da viagem (no-show), pugnando pela restituição parcial dos valores com base na extensão do dano (art. 944 do CC).<br>A análise desta tese resta prejudicada pela ausência do devido prequestionamento. O Tribunal de origem, tanto no acórdão da apelação quanto no dos embargos, não emitiu juízo de valor específico sobre a legalidade ou ilegalidade da prática de no-show ou sobre a aplicação do art. 944 do Código Civil a essa hipótese. O colegiado limitou-se a afirmar que "os gastos efetuados com a aquisição de novas passagens se deram por livre escolha dos demandantes" e que "não houve o pedido de reembolso das passagens originariamente adquiridas, mas sim o estorno pelas novas compradas junto à outra companhia aérea, não sendo isso cabível" (e-STJ, fls. 691).<br>A ausência de debate e decisão pela Corte de origem sobre a questão federal suscitada impede o con hecimento do recurso especial neste ponto, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em desfavor dos recorrentes, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.<br>É como voto.