ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. CPC/1973 E CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A aplicação das normas processuais deve observar o princípio "tempus regit actum", segundo o qual a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual é a que deve ser aplicada.<br>2. No presente caso, a intimação e o depósito judicial para garantia do juízo, no âmbito do cumprimento de sentença, foram realizados em 2014 no prazo concedido, de acordo com o CPC/1973, o qual não previa a incidência de honorários advocatícios nessas circunstâncias.<br>3. A decisão recorrida aplicou indevidamente o regime jurídico do CPC/2015 a atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei processual.<br>4. Recurso provido para afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando o depósito judicial realizado sob a égide do CPC/1973.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, §1º, DO NCPC). INCIDÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. Tendo a quantia depositada pela executada no prazo de 15 dias da intimação se destinado unicamente à garantia do juízo, e não ao pagamento voluntário do débito ao credor, incidem a multa e os honorários de 10% previstos no art. 475-J do CPC/75 (art. 523, §1º, do NCPC). Precedentes. 2. Verba fixada em 10%, conforme previsão expressa do referido dispositivo legal. Impossibilidade de arbitramento por equidade. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 163)<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL foram desacolhidos (e-STJ, fls. 209-213).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quanto à não incidência de honorários na fase executiva e à aplicação das normas invocadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 475-J do CPC/1973, art. 14 do CPC/2015 e art. 6º da LINDB, pois teria sido necessária a observância da irretroatividade da lei processual e do respeito aos atos jurídicos perfeitos e situações consolidadas, de modo que não se poderia fixar honorários na execução se, à época, não houve tal fixação e o depósito teria sido realizado para garantia do juízo e (iii) arts. 884 e 885 do Código Civil, pois a manutenção dos honorários na forma decidida teria ensejado enriquecimento sem causa do exequente, impondo-se afastá-los ou limitar sua incidência ao eventual saldo remanescente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 252-261).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. CPC/1973 E CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A aplicação das normas processuais deve observar o princípio "tempus regit actum", segundo o qual a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual é a que deve ser aplicada.<br>2. No presente caso, a intimação e o depósito judicial para garantia do juízo, no âmbito do cumprimento de sentença, foram realizados em 2014 no prazo concedido, de acordo com o CPC/1973, o qual não previa a incidência de honorários advocatícios nessas circunstâncias.<br>3. A decisão recorrida aplicou indevidamente o regime jurídico do CPC/2015 a atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei processual.<br>4. Recurso provido para afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando o depósito judicial realizado sob a égide do CPC/1973.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor Hélio da Silva Pereira alegou ter obtido, em ação previdenciária, o reconhecimento e a averbação, pelo INSS, do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, postulando a revisão da suplementação de sua aposentadoria para concessão integral no âmbito da entidade de previdência privada. Na fase de cumprimento de sentença, a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento, sustentando que o depósito realizado visaria apenas à garantia do juízo, pleiteando o afastamento da incidência de honorários advocatícios na execução com base no art. 475-J do CPC/73 e no art. 523, § 1º, do CPC/2015, ou, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo e a fixação por equidade.<br>No julgamento do agravo de instrumento, decidiu-se que o depósito efetuado pela executada teve finalidade de garantia do juízo, não de pagamento voluntário, razão pela qual incidem a multa e os honorários de 10% previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/2015), afastando-se o arbitramento por equidade. A Quinta Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso, destacando precedentes do próprio Tribunal e do STJ (REsp 1.942.671/SP), e consignando que, na fase de cumprimento de sentença, são devidos honorários sobre o "valor geral da condenação" apurado, por expressa previsão legal (e-STJ, fls. 163-174).<br>Nos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, concluiu-se pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões foram apreciadas e a decisão colegiada está suficientemente fundamentada, não sendo admitida a rediscussão do mérito pela via aclaratória. Registrou-se, ainda, o prequestionamento pela via do art. 1.025 do CPC, mantendo-se íntegro o acórdão embargado e desacolhendo-se os declaratórios, por unanimidade (e-STJ, fls. 209-213).<br>Todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram objeto de impugnação, razão pela conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Na hipótese, a parte recorrente busca, em síntese, a reforma do acórdão a fim de afastar a incidência de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de violação a dispositivos de lei federal.<br>1. Da violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Em exame às razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão teria deixado de enfrentar: (a) a não incidência de multa e honorários diante do depósito realizado para garantia do juízo; (b) a irretroatividade da lei processual e o respeito a atos jurídicos perfeitos e situações consolidadas (art. 6º da LINDB e art. 14 do CPC/2015); e (c) a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC), além de mencionar anterior provimento jurisdicional sobre honorários (e-STJ, fls. 228-231). A recorrente ampara a preliminar nos arts. 489 e 1.022 do CPC, cuja redação do art. 1.022 (e-STJ, fls. 211).<br>No acórdão que julgou o agravo de instrumento, a Câmara enfrentou diretamente o núcleo das alegações tidas por omissas: assentou que o depósito de R$ 603.189,47 foi realizado "para fins de garantia do juízo, não para quitação do débito", concluindo, por isso, pela incidência de multa e honorários de 10% "nos moldes do art. 523, §1º, do NCPC, correspondente ao art. 475-J do CPC/73", com apoio em precedentes do TJRS e do STJ (REsp 1.942.671/SP). Também afastou o arbitramento por equidade e definiu a base de cálculo na fase executiva, consignando, ainda, a transcrição do próprio art. 523 e de seu § 1º (e-STJ, fls. 165-173).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal afirmou, de modo explícito, a "ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material", registrando que "as questões aventadas nos autos foram apreciadas pelo colegiado" e reafirmando os fundamentos sobre a finalidade do depósito (garantia, e não pagamento) e a consequente fixação dos honorários na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Ademais, reconheceu o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC e rechaçou a utilização dos embargos para rediscussão do mérito (e-STJ, fls. 209-213).<br>À vista desses fundamentos, houve apreciação das matérias essenciais suscitadas, não se configurando omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.<br>Conclui-se, pois, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Violação aos artigos 475-J do CPC/1973, art. 14 do CPC/2015 e art. 6º da LINDB e arts. 884 e 885 do Código Civil.<br>No que tange à alegada violação dos artigos 884 e 885 do CPC, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>No que se refere aos demais dispositivos de lei alegados como violados, argui a parte recorrente a irretroatividade da lei processual e respeito a atos jurídicos perfeitos, sustentando não ser possível fixar honorários na execução quando houve depósito para garantia.<br>Nos autos originários, a Fundação Atlântico de Seguridade Social, sucessora da Fundação BrTPREV, ofereceu em 13 de abril de 2013, impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo efeito suspensivo com fundamento no art. 475-M do CPC/1973, diante da alegada inexistência de trânsito em julgado e da pendência de agravos no STJ e no STF (e-STJ, fls. 112/125).<br>Intimada, a Fundação Atlântico informou em petição protocolada nos autos de origem em 15/09/2014 que o trânsito em julgado teria ocorrido em 20/03/2014. Juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 603.189,47, efetuado em 12/09/2014 para fins de garantia do juízo, requerendo a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Alegou, ainda, a existência de excesso de execução no montante de R$ 592.965,16 e a sucumbência da parte adversa (e-STJ, fl. 137).<br>A decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado na origem pela Fundação Atlântico de Seguridade Social foi proferida em 26/04/2019, e reconheceu como devido o valor de R$ 212.861,22, atualizado até 05/10/2018 (e-STJ, fls. 126/132), indicando ao fim "Sem condenação em honorários neste incidente, exegese da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça".<br>Posteriormente, em 29/03/2022, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito do credor aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixando-os em 10% sobre o valor total da condenação e estabelecendo que o excesso depositado teria efeito liberatório, sendo utilizado para amortização das parcelas vencidas após o depósito (e-STJ, fls. 68-69).<br>Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o acórdão proferido consignou que o depósito efetuado em 12/9/2014 teve caráter de mera garantia do juízo, e não de pagamento voluntário, razão pela qual incidiria a multa e os honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 475-J do CPC/1973). A Corte rejeitou a fixação dos honorários por equidade, aplicando precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.942.671/SP) (e-STJ, fls. 163-174). Assim, o acórdão fixou a verba honorária de acordo com o disposto no art. 523, §1º, do CPC de 2015. Leia-se trecho da fundamentação:<br>"O recurso é próprio, tempestivo e está acompanhado de comprovante de recolhimento do preparo (fls. 16-17). Foi interposto contra interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese contemplada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pelo que passo ao seu enfrentamento.<br>A controvérsia recursal diz basicamente com a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ou que estes sejam fixados por apreciação equitativa.<br>Pois bem. Contrário ao sustentado pela entidade previdenciária nas razões recursais, o depósito do valor de R$603.189,47 foi efetuado em 12-09-2014 para fins de garantia do juízo, não para quitação do débito. Senão, vejamos o teor da manifestação (fl. 138):<br>3. Dessa forma, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença passou de provisório para definitivo, a fim de garantir o juízo, a Entidade impugnante efetuou o depósito judicial na integralidade dos valores em discussão, quanto seja, R$ 603.189,47 (..)  grifei <br>Por conseguinte, razão não assiste à recorrente quanto ao pleito de afastamento da verba honorária, pois mesmo após a conversão da execução provisória em definitiva, inexistiu efetivo pagamento do débito, ensejando, portanto, a fixação de honorários advocatícios, nos moldes do art. 523, §1º, do NCPC, correspondente ao art. 475-J do CPC/73.<br> .. <br>Melhor sorte não merece o recurso no tocante ao pedido de apreciação equitativa da verba honorária, pois a fixação em 10% (dez por cento) decorre da expressa previsão do art. 523, §1º, do CPC:  .. <br>Portanto, sob qualquer ângulo que se visualize a questão, a manutenção da r. decisão recorrida é medida que se impõe."<br>Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das normas processuais deve observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual é a que deve ser aplicada.<br>A aplicação da lei processual no tempo observa o princípio da imediatidade, segundo o qual a norma nova incide de forma imediata sobre os processos em curso, nos termos do art. 1.046 do CPC/2015, preservando, contudo, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.<br>Como o processo é composto por diversos atos autônomos, adota-se a Teoria dos Atos Processuais Isolados, que impõe a observância da lei vigente à época da prática de cada ato, conforme o princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC/2015). Tal orientação assegura coerência e segurança jurídica na transição entre regimes processuais distintos.<br>No presente caso, embora o julgamento do recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão de primeiro grau tenha ocorrido em 2022, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação e o depósito do valor no prazo, para fins de garantia do juízo no cumprimento de sentença, se deram em 2014, sob a égide do CPC/1973, época em que vigia o seguinte posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:<br>1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).<br>1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)"<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 475-J DO CPC/1973. MULTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado.<br>3. À luz das disposições do CPC/1973, convertida em definitiva a execução provisória, somente deverá o magistrado promover o arbitramento da verba honorária advocatícia após franquear ao devedor a possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação que lhe foi imposta e que, a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, se tornou definitiva.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 551.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)"<br>Assim, não incidem honorários advocatícios na hipótese dos autos, pois a intimação para garantia do juízo no cumprimento de sentença se deu durante a vigência o CPC de 1973, devendo prevalecer o regime jurídico então vigente.<br>Sob essa perspectiva, se impõe a reforma do julgado de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar os honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença ante a intimação e depósito do valor para fins de garantia do juízo sob a égide do CPC de 1973.<br>É como voto.