ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer e fixação de pensão alimentícia, proposta contra médico, hospital e operadora de plano de saúde, em razão de complicações pós-operatórias, incluindo fístula, evolução séptica e infecção hospitalar, imputando-se ao médico negligência, imprudência e imperícia, ao hospital responsabilidade por infecção hospitalar e à operadora de plano de saúde o dever de cobertura e ressarcimento.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil do médico, do hospital e da operadora de plano de saúde, bem como se houve cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>3. A análise do recurso especial foi inviabilizada pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. O acórdão recorrido está fundamentado em elementos fático-probatórios e na interpretação de cláusulas contratuais, os quais não podem ser revistos nesta instância.<br>5. Não se verificou violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o dever de fundamentação foi devidamente cumprido, sendo suficiente a motivação apresentada para afastar as teses formuladas.<br>6. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e especial, diante de fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional no acórdão recorrido, atraiu a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de IRACILDA MARIA FIGUEIREDO DANTAS e PEDRO PAULO BOTELHO DE CAMPOS, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 4083-4095):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE PROLAÇÃO POR JUÍZO DECLARADAMENTE IMPEDIDO/SUSPEITO - ACOLHIMENTO - IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DECLARADA ESPONTANEAMENTE - REMESSA A OUTRO JUÍZO - ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DA IMPARCIALIDADE - NOVA DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO PELO MESMO JUÍZO ORIGINÁRIO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE CONFIGURADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DE DECISÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO DENTRO DO CONTEXTO - SENTENÇA ANULADA."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 4040-4048) foram rejeitados (e-STJ, fls. 4083-4095).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 4107-4130), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) art. 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.431/1997, pois a responsabilidade do hospital por infecção hospitalar seria objetiva, decorrente do risco da atividade, não se exigindo prova de culpa. Caberia ao hospital demonstrar excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, o que não teria ocorrido, e o acórdão teria indevidamente exigido demonstração de culpa.<br>(ii) arts. 373, II, 370, 473 e 475 do Código de Processo Civil, pois o ônus probatório quanto a fato impeditivo/modificativo seria do réu e a valoração da prova deveria observar a persuasão racional. O acórdão teria invertido o ônus ao exigir prova de culpa onde se sustentaria responsabilidade objetiva e teria desconsiderado a força probante do laudo pericial sobre fístula e infecção.<br>(iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 14 da Lei 9.656/1998 (e art. 12, II, e, da mesma lei, por analogia), pois a negativa de cobertura em situação de urgência/emergência seria abusiva, impondo ao plano o custeio do tratamento e a obrigação de indenizar. A recusa da UNIMED teria agravado o quadro da paciente e gerado danos materiais e morais, contrariando a legislação de planos de saúde e a proteção do consumidor.<br>(iv) arts. 10, 364, § 2º, 475 e 480 do Código de Processo Civil, c/c arts. 489, III e IV, e 492 do CPC, e arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, pois teria havido cerceamento de defesa pela ausência de intimação para alegações finais e não apreciação de pedido de perícia complementar, além de possível deficiência de fundamentação. O acórdão teria violado o devido processo legal, o contraditório e a exigência de motivação adequada.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ fls. 415-4175; 4176-4196; 4197-4203).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMT admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 4206-4224).<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer e fixação de pensão alimentícia, proposta contra médico, hospital e operadora de plano de saúde, em razão de complicações pós-operatórias, incluindo fístula, evolução séptica e infecção hospitalar, imputando-se ao médico negligência, imprudência e imperícia, ao hospital responsabilidade por infecção hospitalar e à operadora de plano de saúde o dever de cobertura e ressarcimento.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil do médico, do hospital e da operadora de plano de saúde, bem como se houve cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>3. A análise do recurso especial foi inviabilizada pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. O acórdão recorrido está fundamentado em elementos fático-probatórios e na interpretação de cláusulas contratuais, os quais não podem ser revistos nesta instância.<br>5. Não se verificou violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o dever de fundamentação foi devidamente cumprido, sendo suficiente a motivação apresentada para afastar as teses formuladas.<br>6. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e especial, diante de fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional no acórdão recorrido, atraiu a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Iracilda Maria Dantas Campos e seu esposo propuseram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer e fixação de pensão alimentícia, em face do médico Marcondes Costa Marques, do Hospital Jardim Cuiabá e da Unimed Cuiabá. Alegou-se que, após procedimentos cirúrgicos realizados em 03/10/2008 (retirada de banda gástrica e gastrectomia tubular), teriam sobrevindo fístula próxima ao estômago, evolução séptica e infecção hospitalar, com internações em UTI e transferência ao Hospital Albert Einstein, imputando-se ao médico negligência, imprudência e imperícia, ao hospital responsabilidade por infecção hospitalar e à operadora de plano de saúde o dever de cobertura e ressarcimento.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, assentando que as condutas médicas teriam observado a literatura técnica e que a complicação pós-operatória seria possível no procedimento realizado, inexistindo demonstração de culpa profissional; concluiu, ademais, que a responsabilização do hospital e da operadora dependeria da comprovação de culpa do médico (art. 14, § 4º, CDC). Os autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários, fixados em R$ 15.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (e-STJ, fls. 1780-1781).<br>No acórdão, o Tribunal recorrido negou provimento ao recurso de Apelação dos particulares, para manter a sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos de condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e de danos morais.<br>De início, examino a alegada violação ao Art. 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios do Art. 489, §1º, III e IV do CPC.<br>Em sequência, entendo como inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à alegada violação à norma dos art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da Constituição Federal, ao suposto de pretensa ofensa ao princípio do devido legal. Na espécie, o Acórdão recorrido está fundamentado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, força é convir que para a pretendida verificação da existência de eventuais vícios em torno da execução do atendimento médico prestado em favor das recorridas, a aferição da culpa do serviço médico discutido, consistente na realização de única cirurgia para a retirada de banda gástrica, tendo sido submetida posteriormente, por opção do médico, a uma segunda cirurgia, uma gastrectomia tubular (sleeve), assim como a gravidade das sequelas dos particulares para fins de danos estéticos, e ainda a extensão das despesas terapêuticas a reparar, tudo isso implica necessariamente na realização de reexame de conteúdo fático-probatório, e ainda de interpretação de cláusulas contratuais.<br>Com efeito, os trechos a seguir transcrito do acórdão recorrido são suficientes ao esclarecimento do contexto eminentemente fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais da demanda (e-STJ, fls. 4020-4027):<br>"No mérito, o objeto do apelo consiste na análise e aferição acerca do acerto ou não da sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Obrigação de Fazer e Fixação de Pensão Alimentícia n. 35571-43.2011.8.11.0041 - Código n. 738966, proposta por IRACILDA MARIA FIGUEIREDO DANTAS e PEDRO PAPULO , em face de BOTELHO DE CAMPOS MARCONDES COSTA MARQUES, HOSPITAL JARDIM , CUIABÁ LTDA e UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO JULGOU os Autores/Apelantes ao pagamento das custas IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENOU e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos sucumbentes serem beneficiários da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º do CPC). Pois bem. É incontroverso que a recorrente Iracilda Maria Figueiredo Dantas submeteu-se a duas cirurgias, utilizando-se dos serviços do profissional médico, Dr. Marcondes Costa Marques e da Cooperativa de Trabalho Médico - UNIMED CUIABÁ: a primeira para a retirada da banda gástrica, e a segunda consistente em gastrectomia vertical, sendo esta segunda de grau complexo de execução; todavia, consta no Laudo Pericial que o risco foi devidamente informado à paciente/recorrente (..)Desse modo, sabia-se dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico realizado. Além disso, quanto à averiguação da ocorrência ou não de erro médico apontado pelos recorrentes, apontou o Laudo Pericial que o profissional médico adotou técnica correta e que as intercorrências ocorreram dentro do risco próprio do procedimento. E mais, que as doenças pré-existentes contribuíram para o resultado de intercorrências decorrente do prejuízo, ressaltando-se há alguns anos tinha sido colocada em seu estômago uma "banda gástrica" (..)Conclui-se, dessa forma, que não ocorreu erro médico, pois a técnica e a cirurgia transcorreram dentro do risco existentes, sendo que eventuais intercorrências decorreram acerca do histórico da paciente, que possuía comorbidades, doenças pré-existentes. Ademais, ao contrário do apontado pelos Apelantes acerca da desnecessidade em razão do risco que fosse procedidas duas cirurgias ao mesmo tempo, o perito asseverou em resposta ao da Autora/Apelante quesito 3 (Seria necessária a realização, ao mesmo tempo, de uma cirurgia para retirada da banda gástrica como também a que: gastrectomia tubular (Sleeve)) "Não necessariamente os dois procedimentos teriam que ser realizados no mesmo ato cirúrgico, porém é corrente tal conduta, no intuito de evitar um novo procedimento (nova anestesia e etc). (destaquei)(..) Enfim, apontou o Laudo que todo o procedimento ocorreu dentro dos riscos previstos e aceitos pela paciente, que tinha pleno conhecimento da situação. E, também que o tratamento pós-cirúrgico atendeu os protocolos com relação ao procedimento realizado. Vejamos (..) Pois bem. Pelas respostas aos quesitos, o perito constatou que não houve erro médico, pois houve aplicação da técnica necessária, de modo que as complicações pós-operatórias podem ocorrer, independentemente da atuação do profissional médico. A esse respeito, transcrevemos parte da sentença:<br>"(..) Nesta senda, afasta-se inicialmente eventual imperícia do médico requerido, bem como eventual imprudência e negligência, tendo em vista tratar-se de profissional habilitado, especializado em cirurgia do aparelho digestivo, conforme ressaltado pelo perito. Além de que, as provas documentais acostados aos autos pelos autores são aptas para comprovar a realização do procedimento cirúrgico e o tratamento que lhe foi dispensado, sendo impossível extrair eventual conduta culposa por parte dos requeridos. Na hipótese em apreço, após detida análise das alegações e provas produzidas, verifico que os autores não obtiveram êxito em comprovar a conduta ilícita dos requeridos, uma vez que, inexistem elementos de prova que demonstram que a fistula e a infecção decorreu de inadequado e ineficiente atendimento prestado pelo médico. Outrossim, ressalta-se, o perito respondeu ao quesito formulado pela autora, quanto ao procedimento de drenagem sem anestesia, explicando que é usual a referido prática: 13) Diagnosticada a septicemia paciente, ainda na UTI, passou por outra intervenção médica, sofreu uma drenagem no leito da UTI. Isso foi carreto  Tal procedimento é usual  É comum a realização desse procedimento sem a utilização de anestesia  Resposta: A drenagem de coleções a beira de leito em pacientes críticos que se encontram em ventilação mecânica e sedação contínua é prática frequente e não necessariamente precisa ser acompanhada de um médico anestesista. Assim, mais uma vez conclui-se que não houve ato ilícito cometido pelo médico. Diante disso, analisando o feito com base na responsabilidade objetiva não foi verificada a existência dos elementos que configuram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade principalmente porque nada indica que os atos praticados e os serviços prestados tenham sido incorretos, insuficientes ou defeituosos, o que afasta o dever de indenizar. Ou seja, o médico requerido procedeu dentro das práticas médicas esperadas para o caso, de modo que as complicações foram causas naturais decorrente da complexidade do ato cirúrgico, e, por tanto a improcedência do pedido indenizatório e medida que se impõe. (..)".<br>Diante do exposto, não obstante os malfadados acontecimentos que sucederam o procedimento cirúrgico executado pelo requerido, não é possível estabelecer nexo de causalidade com a conduta do médico, tendo o acervo probatório assinalado a inexistência de erro ou falha técnica no caso. Registra-se que não se questiona a indignação da parte autora. É da natureza humana não aceitar o insucesso de um tratamento médico ou a superveniência de intercorrências decorrentes de ato destinado à melhora de sua saúde e, diante da irresignação, procurar um responsável pelo evento. É inquestionável, outrossim, o calvário percorrido pela parte autora no hospital. Entretanto, deve considerar que não pode atribuir ao médico a responsabilidade por tais acontecimentos. Sabe-se que todo ato médico, sobretudo o cirúrgico, possui um perigo inerente, desde os mais simples até aquelas mais complexas, inclusive o próprio óbito. Há infinitas possibilidades de intercorrências que estão além da compreensão da própria ciência. Portanto, em relação ao dano moral alegado, por conta de sofrimento e angústia da autora ante as dores pós- cirúrgicas, não haveria como imputar aos Requeridos a responsabilidade por isso".<br>Fixadas as premissas quanto aos claros contornos fático-probatórios e de interpretação de cláusulas contratuais, revela-se inviável a abertura de instância especial para o exercício de eventual conhecimento da irresignação, na perspectiva de modificação do acórdão objurgado.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473) 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>Desse modo, não se vislumbrou a ocorrência de vulneração às normas dos arts. arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 14 da Lei 9.656/1998 (e art. 12, II, e, da mesma lei, por analogia), nem tampouco vulneração às normas dos arts. 10, 364, § 2º, 475 e 480 do Código de Processo Civil e 492 do CPC .<br>Assim como não se detectou nenhuma violação ao art. 371, art. 479 do Código de Processo Civil (CPC). A alegação de errônea valoração da prova é critério subjetivo que difere da objetividade do fato incontroverso.<br>Esta Corte Superior já delineou as hipóteses estritas de possibilidade de revaloração dos meios de provas em reiteradas oportunidades:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005). 2. No caso sob análise, haja vista as premissas fáticas delineadas pelo acórdão vergastado, é possível a revaloração das provas, afastando-se a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ para concluir que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de moléstia grave a idoso, qual seja, endema macular no olho esquerdo tendente a acarretar-lhe cegueira, afigura-se injustificada e gera o direito à indenização por dano moral. 3. O deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo não possui o condão de afastar o dano moral in re ipsa decorrente da recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave que acomete pessoa idosa. 4. Agravo interno não provido (REsp 1.437.144/SC, Quarta Turma, julgado em 24.9.2019)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. 3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v. Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ). 4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado. 5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. 6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (..) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração. 8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança. (REsp 1.607.715/AL, Segunda Turma, julgado em 7.3.2017)<br>Como se viu, a possibilidade de revaloração jurídica da prova consiste não em um reexame propriamente dito, mas em um reenquadramento legal de fatos incontroversos, admitidos ou comprovados.<br>No caso concreto, os fatos que restaram demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento, no âmbito de apelo nobre. Independente da conclusão adotada, as normas infraconstitucionais e o método hermenêutico aplicáveis são os mesmos. O que chegou a esta instância uniformizadora foi a mera falha em trazer elementos concretos que permitissem afastar a confiabilidade e as conclusões do laudo pericial que serviu de lastro probatório a fundamentar o acórdão recorrido.<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.