ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo gravações de vídeo da diligência de penhora, eram suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>3. A análise da indispensabilidade da prova oral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDECIR JOAO BORGES DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 452-453):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS, MANTENDO INCÓLUME A CONSTRIÇÃO EFETUADA. CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC/2015. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. ELEMENTOS HÁBEIS À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. ADEMAIS, IRRELEVÂNCIA DOS FATOS QUE O EMBARGANTE PRETENDIA COMPROVAR POR INTERMÉDIO DA PROVA REQUERIDA. MÉRITO. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS, SOB O FUNDAMENTO DE SER O EFETIVO PROPRIETÁRIO DOS BENS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGANTE QUE PARTICIPOU DA ESCOLHA QUE RESULTOU NA INDICAÇÃO DOS VEÍCULOS LITIGIOSOS À PENHORA. CONDUTA QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DE QUE OS BENS PERTENCIAM AO EXECUTADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 495).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem produção de prova oral, o que teria violado a paridade de tratamento e o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos e influir na convicção do juiz.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 529-534).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo gravações de vídeo da diligência de penhora, eram suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>3. A análise da indispensabilidade da prova oral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário dos veículos Ford Fiesta (placa AOX-1F52) e Volkswagen Saveiro (placa ARJ-6I32), penhorados no cumprimento de sentença contra seu genitor. Disse comprovar a titularidade mediante procuração pública com amplos poderes e DUT preenchido, e sustentou não responder pelos débitos do executado. Propôs embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência para levantar as penhoras e obter a devolução dos bens.<br>A sentença julgou antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, deixou de enfrentar preliminares pela primazia do mérito e julgou improcedentes os embargos, mantendo a penhora. Assentou que a dinâmica fática revelaria fraude à execução e má-fé, destacou que a tradição (art. 1.267 do CC) rege a propriedade de bens móveis e que os veículos estavam sob a posse do executado, concluindo que pertenciam a ele; condenou o embargante em custas e honorários de 10% (e-STJ, fls. 289-292).<br>O acórdão, ao julgar a apelação, afastou o cerceamento de defesa por entender suficientes os elementos dos autos e irrelevante a prova oral, com base nos arts. 370 e 371 do CPC e na técnica do julgamento antecipado (art. 355, I). No mérito, manteve a sentença ao registrar que o embargante participou da escolha dos bens a penhorar, configurando reconhecimento tácito da propriedade pelo executado e vedação ao "venire contra factum proprium"; majorou honorários para 12% (e-STJ, fls. 445-449; 452-453).<br>Seguiu-se a interposição do recurso especial (e-STJ, fls. 507-516), que, inadmitido na origem (e-STJ, fls. 537-538), deu azo ao presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 547-560).<br>1. Da Questão Preliminar: Habilitação dos Sucessores<br>Antes de adentrar a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre examinar a questão suscitada pelo procurador da parte recorrida (e-STJ, fl. 593), relativa à ausência de promoção da habilitação dos sucessores da falecida credora, Lucy Maria de Oliveira Furlani. O falecimento foi noticiado pelo próprio recorrente em 27 de fevereiro de 2025 (e-STJ, fl. 590), momento em que o processo deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.<br>O § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece os procedimentos a serem adotados após a suspensão. Quando o falecimento é da parte autora (no caso, recorrida), incumbe ao espólio, seu sucessor ou aos herdeiros promover a sucessão processual no prazo designado pelo juiz, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o inciso II do § 2º do art. 313. Contudo, quando o falecimento é da parte ré (no caso, recorrente/agravante), o autor (recorrido/agravado) será intimado para promover a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que o juiz designar, sob pena de extinção.<br>No presente caso, a falecida era a parte recorrida. O advogado da parte recorrida argumenta que a obrigação de promover a habilitação seria do recorrente, com base no art. 313, § 2º, I, do CPC, e que, transcorrido o prazo, o recurso deveria ser extinto. Contudo, a interpretação do dispositivo não conduz a essa conclusão. A norma do inciso I do § 2º do art. 313 refere-se à hipótese de falecimento do réu, impondo ao autor o ônus de promover a citação dos sucessores. No contexto recursal, a posição das partes se inverte, mas o ônus de regularizar o polo processual da parte falecida, que figurava como autora na origem e agora como recorrida, recai sobre seus próprios sucessores ou seu espólio, representados nos autos pelo advogado constituído.<br>O interesse na regularização é primordialmente da parte cujos direitos estão em jogo. A inércia dos sucessores da parte recorrida não pode, por si só, acarretar a extinção do recurso interposto pela parte adversa. Assim, em nome dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que o processo se encontra nesta instância superior, apto para julgamento, e que a representação processual da falecida permanece por meio do advogado constituído, que inclusive se manifestou nos autos, afasto a preliminar de extinção do feito, sem prejuízo de que, em momento oportuno, seja promovida a regular habilitação no juízo de origem.<br>2. Da Análise de Admissibilidade do Recurso Especial<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Com efeito, a decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 537-538) invocou a Súmula 7 do STJ para a tese de cerceamento de defesa e a Súmula 284 do STF para a questão da litigância de má-fé. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 547-560), dedicou tópicos específicos para refutar a aplicação de ambos os óbices, argumentando que a discussão sobre o cerceamento de defesa envolve valoração jurídica da prova, e não reexame fático, e que a insurgência contra a multa por litigância de má-fé implicitamente aponta violação ao art. 80 do CPC. Desse modo, resta superado o óbice da Súmula 182/STJ. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>3. Do Cerceamento de Defesa (Violação aos arts. 7º e 369 do CPC)<br>O recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do seu pedido de produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa, violando os artigos 7º e 369 do Código de Processo Civil. Argumenta que a prova testemunhal seria crucial para (i) esclarecer as circunstâncias da diligência de penhora, que teria ocorrido de forma surpreendente e com forte aparato policial; (ii) comprovar que ele é o real proprietário dos veículos; (iii) demonstrar a inexistência de uma "sociedade de fato" com seu genitor, o executado; e (iv) confirmar sua condição de terceiro de boa-fé.<br>A questão do prequestionamento, ainda que de forma implícita, encontra-se satisfeita. Embora o acórdão recorrido não tenha mencionado expressamente os artigos 7º e 369 do CPC, debateu amplamente a matéria neles contida. Ao analisar e rechaçar a preliminar de cerceamento de defesa, a Corte de origem emitiu juízo de valor sobre o direito à prova e a condução do processo pelo magistrado, fundamentando sua decisão nos artigos 370 e 371 do CPC, que dialogam diretamente com a controvérsia sobre a necessidade e a utilidade das provas requeridas. O embargante, em seus embargos de declaração (e-STJ, fls. 461-464), pleiteou expressamente o prequestionamento dos referidos dispositivos, o que, embora rejeitado pelo Tribunal a quo, reforça que a tese foi submetida à sua apreciação.<br>Superada a questão do prequestionamento, a análise da pretensão recursal, contudo, encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar a controvérsia, foi categórico ao afirmar a desnecessidade da prova oral pretendida. O acórdão recorrido assim fundamentou a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 447-448):<br>"Cediço incumbir ao juiz a interpretação do conjunto probatório de acordo com seu livre convencimento motivado, a teor do princípio consagrado nos artigos 370 e 371 do CPC/15  .. .<br>In casu, os elementos existentes nos autos se mostravam suficientes ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio da persuasão racional, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15.<br>Especialmente porque, os fatos que o apelante pretendia provar por meio da prova oral são irrelevantes para o deslinde da presente controvérsia, já que, conforme será melhor explicitado adiante, a conclusão que autoriza a manutenção da penhora está atrelada à constatação de que o executado (pessoa física) é o verdadeiro proprietário do automóvel, sendo desnecessário perquirir os aspectos suscitados pelo recorrente acerca da constituição de sociedade de fato ou de sua má fé.<br>De modo que afasto a prefacial de cerceamento de defesa."<br>Ao adentrar o mérito, a Corte estadual reforçou a suficiência das provas já produzidas, notadamente as gravações de vídeo da diligência de penhora, para formar sua convicção. O voto condutor destacou que o comportamento do próprio recorrente durante o ato de constrição foi o elemento central para a manutenção da sentença, tornando secundária e, portanto, desnecessária, a discussão sobre a existência de sociedade de fato ou a análise aprofundada de sua boa-fé subjetiva. Consta do acórdão (e-STJ, fl. 448):<br>"Embora o apelante afirme - com base em procuração e DUT que lhe conferiram poderes para negociação dos bens (evento 1, ESCRITURA4 e evento 1, OUT3) - que os adquiriu mediante transação realizada com os proprietários registrais, as gravações de vídeo feitas pela Polícia Militar de Santa Catarina demonstram que, no momento do cumprimento do ato de penhora e remoção, foi o próprio embargante, juntamente com o executado e demais familiares, que deliberou sobre a escolha e indicação acerca de quais veículos seriam indicados à penhora (evento 9, VÍDEO36 a evento 9, VÍDEO44).<br>Sublinho, ademais, que os dois automóveis aqui discutidos (Ford Fiesta Sedan, ano 2008, cor prata, placas AOX 1F52; Volkswagen Saveiro, ano 2010, cor prata, placas ARJ 6I32) sequer se encontravam na residência do executado no momento da diligência, tendo sido trazidos pelos envolvidos de um local situado nas proximidades, para fins de serem entregues em substituição aos que se encontravam estacionados na casa do devedor, mas que pretendiam não fossem objeto de constrição."<br>Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que o acervo probatório, especialmente o documental e o audiovisual, era robusto e suficiente para o deslinde da causa. A decisão de julgar o feito antecipadamente não se deu por uma análise superficial, mas sim por uma avaliação criteriosa de que a prova oral pretendida seria inútil ou protelatória, uma vez que os fatos que se buscava comprovar eram, na ótica do julgador, irrelevantes diante do fundamento principal adotado para a decisão (o venire contra factum proprium), ou já estavam suficientemente demonstrados por outros meios.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final das provas, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu livre convencimento.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo internoimprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Aferir se a prova pretendida era de fato indispensável ou se o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da causa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Confira:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>Dessa forma, para acolher a tese do recorrente de que a prova oral era essencial e que seu indeferimento cerceou seu direito de defesa, seria necessário reexaminar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, reavaliar a força probante dos documentos e vídeos já constantes dos autos e concluir, em sentido contrário ao acórdão, que tais elementos eram insuficientes. Tal p rocedimento é incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>A decisão que inadmitiu o recurso na origem, portanto, aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão do recorrente.<br>A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa na sentença (e-STJ, fl. 292) e majorada para 12% pelo Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 449). Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites legais.<br>4. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É como voto.