ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO BASE PARA REAJUSTE PERIÓDICO DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGADA PROVIDO.<br>1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a embargante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ,<br>2. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo. Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se verifica neste caso.<br>3. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial da embargante e dar provimento ao recurso especial da embargada.

RELATÓRIO<br>Trata-se agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por PEDRA BRANCA IMOBILIÁRIA LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA.<br>1. PEDRA BRANCA IMOBILIÁRIA LTDA interpõe recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo interno - Pleito de justiça gratuita formulado no bojo das razões do recurso de apelação - Indeferimento - Determinação para recolhimento das custas processuais - Inexistência de elementos aptos à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.<br>Agravo interno - Pleito de justiça gratuita formulado no bojo das razões do recurso de apelação - Indeferimento - Determinação para recolhimento das custas processuais - Inexistência de elementos aptos à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido." (fl. 2.660)<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC, é divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve indevida restrição ao acesso à justiça, pois o Tribunal de origem indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, sem oportunizar prévia comprovação da hipossuficiência, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a intimação para comprovação antes do indeferimento; e<br>(b) é devida a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, de parcelamento do preparo, diante de situação econômica adversa demonstrada no processo, inclusive com deferimento, em primeiro grau, do parcelamento das custas iniciais, em razão da existência de medidas judiciais que atingem o patrimônio da recorrente, o que evidencia momentânea impossibilidade de arcar com o preparo integral.<br>Contrarrazões às fls. 2.646/2.654.<br>2. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA, por sua vez, interpõe recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÕES - Embargos à execução - Cédulas de crédito bancário - Mútuo - Sentença de parcial procedência;<br>RECURSO DA RÉ - Parte intimada para recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pleito de concessão da justiça gratuita - Decurso do prazo "in albis" - Deserção configurada - Recurso não conhecido;<br>RECURSO DO AUTOR - Taxa CDI/CETIP - Índice utilizado em operações interbancárias, que serve como base de remuneração para determinados investimentos bancários - Impossibilidade de utilização como indexador de juros remuneratórios ou moratórios em contratos bancários - Vedação expressa da Súmula 176 do STJ - Precedentes - Recurso desprovido;<br>SENTENÇA MANTIDA - APELO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURDO DO AUTOR." (fl. 2.671)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.771/2.776).<br>Em seu recurso especial, o fundo recorrente alega violação aos arts. 12, § 1º, VI, e 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, arts. 421 e 425 do Código Civil, e art. 927, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido, ao sustentar a ilegalidade dos Certificados de Depósito Interbancários (CDI), ignorou a possibilidade de fixação de juros flutuantes às cédulas de crédito bancário, conforme atestam os referidos dispositivos;<br>(b) o acórdão recorrido não observou a liberdade de contratação entre as partes, em que ficou acordado que seriam aplicados juros flutuantes, censurando a livre estipulação e a função social do contrato;<br>(c) o acórdão recorrido desprezou o entendimento sumulado do STF de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, que integram o Sistema Financeiro Nacional.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO BASE PARA REAJUSTE PERIÓDICO DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGADA PROVIDO.<br>1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a embargante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ,<br>2. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo. Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se verifica neste caso.<br>3. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial da embargante e dar provimento ao recurso especial da embargada.<br>VOTO<br>1. DO AGRAVO DE PEDRA BRANCA IMOBILIÁRIA LTDA<br>Extrai-se dos autos que, na origem, PEDRA BRANCA IMOBILIÁRIA LTDA ajuizou embargos à execução em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA requerendo, na inicial, o diferimento ou o parcelamento das custas iniciais.<br>O Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo deferiu o pagamento parcelado das custas em 12 (doze) parcelas mensais e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos.<br>A embargante interpôs apelação alegando, em síntese, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal em razão do vultoso montante, agravado pelo bloqueio integral de seus bens decorrente da "Operação Background", requerendo a concessão da justiça gratuita (fls. 1.933/1.991).<br>Às fls. 2.086 a embargante/apelante foi intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, em resposta, juntou aos autos os documentos de fls. 2.089/2.610.<br>A Desembargadora Relatora, por meio da decisão monocrática de fls. 2.611/2.614, indeferiu a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, destacando, inclusive, que a empresa possuía elevado patrimônio líquido, ocasião na qual intimou a apelante para o recolhimento das custas no prazo de 5 dias.<br>Decorrido o prazo in albis, conforme certidão de fls. 2.616, a empresa apelante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o benefício, sustentando a gravidade da crise econômica e o caráter expressivo do preparo recursal, reiterando que preenchia os requisitos do art. 98 do CPC. O eg. Tribunal de Justiça, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do benefício (fls. 2.659/2.665), nos seguintes termos:<br>"Como cediço, a gratuidade judiciária ostenta manifesta natureza transitória, visando possibilitar o acesso à justiça aos que, momentaneamente, se encontrem em situação de vulnerabilidade financeira, circunstância a autorizar a reanálise do pleito, mormente na hipótese em que a parte apresenta novos elementos, com vistas a comprovar a alteração da situação anteriormente verificada, o que não é o caso.<br>Consoante já consignado, tratando-se de pessoa jurídica, tem-se por indispensável a comprovação cabal da impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, conclusão que decorre da interpretação do teor do §3º, do art. 99, do CPC, sendo certo que, nesse passo, os elementos coligidos aos autos, não induzem, por si só, conclusão quanto à necessidade do benefício.<br>(..)<br>Destarte, considerando-se que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida em relação às pessoas jurídicas, ao contrário, depende de eficaz comprovação, e inexistindo nos autos tal prova, não comporta acolhimento a pretensão." (fls. 2.663/2.664, g.n.)<br>Em seguida, não conheceu da apelação, por deserção, nos seguintes termos:<br>"Por proêmio, tenho que o recurso da ré é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência do recolhimento das custas inerentes ao preparo, após indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme determinado às fls.2614/2617, pois, a despeito de regularmente intimada, a requerida quedou-se inerte quanto à providência (fl.2619).<br>Com efeito, dispõe o §2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>"A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias"<br>Como observa Gilson Delgado Miranda, "(..) a insuficiência no valor do preparo, assim, somente poderá implicar deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias." (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, 3ª Edição Revista e Atualizada, S. Paulo, Ed. Atlas S/A, 2008, p.1752).<br>(..)<br>Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas, resta obstada a análise de mérito do recurso da requerida Pedra Branca, por inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal." (fls. 2.673/2.675, g.n.)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Portanto, a concessão do benefício está condicionada à apresentação de prova robusta da alegada hipossuficiência, nos termos da Súmula 481/STJ. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 481/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovada a insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481/STJ.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 2.220.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ.<br>5. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante.<br>6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481."<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025, g.n.)<br>No presente caso, conforme já mencionado acima, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente, a despeito de ter sido intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, não logrou êxito em demonstrar a ausência de condições de arcar com os custos do processo.<br>Desse modo, com respaldo na jurisprudência acima destacada, conclui-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, a alteração do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência da pessoa jurídica, demandaria inevitavelmente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, pretensão incompatível na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ. O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.<br>2. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários.<br>4. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.757.940/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de prova da precariedade do quadro financeiro da pessoa jurídica, a impossibilitar o deferimento da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, g.n.)<br>Nesse cenário, não merece provimento o recurso de PEDRA BRANCA IMOBILIÁRIA LTDA.<br>2. DO AGRAVO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA<br>Extrai-se dos autos que, na origem, PEDRA BRANCA IMOBILIÁRIA LTDA ajuizou embargos à execução em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA em relação à ação de execução promovida para a satisfação de créditos decorrentes de duas cédulas de crédito bancário (CCB) emitidas pela Companhia Agroindustrial de Goiana (CAIG) em favor do Banco BVA, posteriormente cedidas ao fundo recorrente por meio de contrato de cessão de crédito.<br>O Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos, acolhendo em parte a insurgência da embargante para aplicar a Súmula 176/STJ, declarando nula a cláusula que vinculava juros remuneratórios e moratórios à variação da taxa CDI/CETIP, determinando sua substituição pelo índice de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho da r. sentença:<br>"De outro vértice, merece acolhida a pretensão da Embargante para que seja determinado que a parte embargada adeque o título executivo extrajudicial ao teor da Súmula 176 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo a seguir in verbis: "Súmula 176: É Nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela Anbid/Cetip.", observando-se o item 05, Encargos Financeiros, na opção Pós-Fixados, afere-se a marcação da opção correspondente a: "150% da taxa média dos Depósitos Interfinanceiros DI de um dia, "over extra grupo", expressa na forma percentual ao ano, base 252 dias, calculada e divulgada pela CETIP (a "Taxa DI"), da Cédula de Crédito Bancário Mútuo (fls. 126/149 dos autos de execução de título extrajudicial nº 1085000-83.2016.8.26.0100), sendo, pois, necessária a adequação do título executivo extrajudicial ao previsto na referida súmula, com a determinação de substituição da taxa CDI/CETIP, aplicada aos contratos havidos entre os litigantes, pelo índice de correção monetária da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo." (fls. 1.826/1.827, g.n.)<br>O eg. Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pelo FUNDO, mantendo a conclusão pela impossibilidade de utilização da taxa CDI/CETIP como indexador de juros remuneratórios ou moratórios em contratos bancários, conforme se infere do seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>"No mais, como reiteradamente tenho afirmado, é inadmissível a utilização da taxa CDI-CETIP, como indexador das taxas de juros remuneratórios e de inadimplência, haja vista sua manifesta ilegalidade.<br>Conforme outrora já decidido "Os certificados de depósito interbancário ou interfinanceiros são títulos de emissão das instituições financeiras restritos ao uso entre os bancos, lastreando as operações entre eles realizadas, tendo por finalidade transferir recursos de uma instituição financeira para outra, dele resultando o custo do banco em captar dinheiro no mercado, servindo como parâmetro para que as instituições financeiras remunerem as aplicações dos investidores.<br>A taxa dos CDI"s, portanto, é índice utilizado em operações interbancárias e servem de base para fixar a remuneração de alguns investimentos bancários, sendo, porém vedada sua utilização em contratos de empréstimo como o analisado nestes autos(..)" (Apelação nº0190316-44.2012.8.26.0100, Relator João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 1º.12.2014).<br>Sobre o tema, a Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP".<br>(..)<br>Tem-se, assim, que a r. sentença encontra-se em compasso com a jurisprudência ora dominante, de modo que não comporta revisão." (fls. 2.676/2.679, g.n.)<br>É de se reconhecer que a questão da utilização do CDI tem envolvido divergências de posicionamentos no âmbito desta Corte Superior, havendo precedentes, em sua maioria oriundos da Terceira Turma, no sentido de não admitir sua cobrança como índice de correção monetária.<br>Outros julgados, por outro lado, admitem a aplicação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários. Nesse sentido, confira-se julgado de que fui relator:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CARÁTER ABUSIVO NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Diante da correção, pelo Juízo de origem, da informação relativa à equivocada baixa nos autos da execução e da posterior anulação, por esta Corte Superior, da sentença que extinguiu a execução, não há que se falar em perda de objeto do presente agravo em recurso especial interposto no âmbito dos embargos à execução. Reconsideração.<br>2. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes" (REsp 1.630.706/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1637960/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>A controvérsia reside, então, na definição da taxa DI do CDI como encargo financeiro inerente à operação bancária ou como índice de correção monetária ou de taxa de juros, e se pode ser utilizada em mútuo bancário.<br>Diante da aparente divergência na jurisprudência, o tema foi recentemente debatido pela QUARTA TURMA no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.994/SC, finalizado na sessão realizada no dia 27.08.2024, prevalecendo o entendimento divergente, daquele do Relator, da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Admitiu-se, então, a contratação do CDI naquele caso similar à situação ora em análise, por compreender a maioria do Colegiado ser a taxa DI inerente às operações bancárias, inexistindo obstáculo legal à estipulação do índice flutuante do CDI, em contratos bancários, como encargo financeiro básico, a ser acrescido de juros remuneratórios.<br>Independentemente do nome atribuído a tal encargo, cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados se revela abusivo, devendo eventual abuso ser examinado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.<br>Considerou-se a realidade do mercado financeiro, no qual, internamente, os bancos operantes no Sistema Financeiro se valem do chamado Certificado de Depósito Interbancário - CDI para concederem e tomarem empréstimos entre si, de um dia útil para o outro. Isso evita que o banco tomador feche o dia de operações com resultado de caixa negativo, o que é vedado pelo Banco Central, que determina que os bancos encerrem diariamente com saldo de caixa positivo. Trata-se de medida preventiva, de segurança para o sistema financeiro.<br>Assim, nas operações de depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A taxa média de juros praticada nos certificados interbancários emitidos entre os bancos é a denominada taxa DI ou taxa do CDI. A Taxa CDI é calculada com base nas taxas aplicadas nos certificados, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda entre os bancos.<br>Então, se nessas operações internas os bancos captam ou pagam a taxa de juros DI, não faria sentido emprestarem recursos a particulares, tomadores de empréstimos no mercado financeiro, pelas mesmas taxas de juros DI ou por taxas inferiores. Obviamente, nas operações com os particulares, a taxa DI passa a ser uma taxa básica, a ser acrescida de juros remuneratórios, pois, do contrário, os bancos operariam em prejuízo.<br>Assim, a taxa DI serve de base ou referência para a rentabilidade a ser obtida em todas as demais operações financeiras, repercutindo nas taxas de juros relativas às captações buscadas pelos bancos perante a clientela de investidores, ou seja, na rentabilidade que os bancos asseguram aos particulares aplicadores em Certificados de Depósitos Bancários (CDB), em Letras de Crédito Imobiliário (LCI) ou em Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), entre outras modalidades. Em todas essas aplicações financeiras captadas pelos bancos com a clientela de investidores, a rentabilidade ofertada é baseada num percentual do CDI.<br>Igualmente, repercute a taxa CDI nas taxas de juros, certamente mais elevadas, que os bancos cobrarão pelos empréstimos concedidos aos tomadores, pessoas físicas e jurídicas.<br>Registre-se, ainda, a relação entre a Taxa CDI e a Taxa Selic, sendo esta última a taxa apurada nas operações de empréstimos das instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia. A diferença entre elas consiste no fato de que a Selic corresponde à taxa média apurada com base nos empréstimos interbancários, tendo como garantia Títulos do Tesouro Nacional, ao passo que a Taxa CDI se refere aos empréstimos de curto prazo (1 dia) realizados entre bancos que se utilizam dos seus próprios recursos para garantir a operação. Além disso, a partir da comparação dos seus valores históricos, constata-se que a Taxa CDI, pelo menos nos últimos anos, manteve-se um pouco abaixo da taxa básica de juros, a Selic.<br>É, assim, também equivocado o entendimento de que seria potestativa a taxa CDI, a qual ficaria ao sabor da vontade das instituições financeiras, ou associação de classe que as represente, sendo este, aliás, um dos fundamentos que deram ensejo à edição da Súmula 176/STJ.<br>Na realidade, tal índice não é livremente fixado pelo próprio banco credor, pois se trata de índice cujo cálculo e divulgação é atribuição conferida à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), atualmente incorporada pela chamada B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão -, sob permanente fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.<br>O propósito de adoção da taxa CDI como base para o reajuste periódico das taxas de juros flutuantes, de que trata a Resolução nº 1.143/1986, é o de neutralizar os riscos de mercado e conferir maior estabilidade às operações de crédito, permitindo que as instituições financeiras fixem os encargos de seus contratos proporcionalmente ao custo da captação da moeda durante todo o período da relação creditícia. Disso resulta a sujeição dos tomadores de empréstimo a juros menores em decorrência da diminuição desse mesmo custo.<br>Como a atividade do banco é intermediar recursos financeiros, a taxa paga pelo banco aos poupadores e investidores é, em regra, inferior à taxa cobrada de seus clientes para emprestar-lhes o dinheiro. Essa diferença é o que responde pelo necessário custeio de todos os insumos humanos e materiais para o desempenho da atividade bancária e também pelo lucro do banco. Ou seja, a taxa pela qual o banco capta os recursos de seus clientes, em geral, é uma fração do CDI. Já a taxa pela qual concede financiamentos e empréstimos deve ser, via de regra, superior a 100% da CDI, pois acrescenta-se a esta taxa básica uma taxa de juros remuneratórios, exatamente como se verifica no caso concreto.<br>Esse encargo denominado CDI é tratado, pelas partes e órgãos julgadores, ora como correção monetária, ora como juros remuneratórios básicos. No entanto, as cláusulas de pactuação dos encargos financeiros nos empréstimos são redigidas segundo um mesmo padrão: variação do CDI acrescida de taxa de juros remuneratórios, ou seja, trata-se de uma taxa composta, de remuneração constituída por CDI, como índice básico flutuante, mais uma taxa fixa de juros. Com isso, o banco não perderá dinheiro.<br>É a situação dos autos, em que os encargos financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em 150% do CDI.<br>Dessa forma, não é relevante qualificar o índice de variação do CDI como "correção monetária" ou "taxa remuneratória" ou "juros remuneratórios", mas assegurar que a remuneração total auferida pela instituição financeira (nela incluídos fator de correção e juros) não seja abusiva se cotejada com as taxas médias praticadas no mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central para as operações da mesma espécie, conforme acórdão da SEGUNDA SEÇÃO, sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1.061.530/RS, DJe de 10.03.2009).<br>Conclui-se, portanto, que o índice adequado para refletir a evolução do custo de captação dos recursos no mercado financeiro é mesmo o CDI. Este é o índice tomado por base pelos bancos, tanto para a captação de recursos quanto para a concessão de financiamentos a seus clientes.<br>No caso de serviços que tenham por objeto a captação ou empréstimos de recursos pelas instituições financeiras, o CDI é realmente o índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda no mercado interbancário.<br>Dessa forma, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo. Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se verifica neste caso.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CRITÉRIO DE INDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por cooperado contra cooperativa de crédito, visando afastar a utilização do CDI como índice referencial dos encargos remuneratórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários, independentemente da denominação atribuída. Contudo, é necessário que a soma dos encargos contratuais não seja considerada abusiva, devendo qualquer indício de abuso ser avaliado caso a caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido para reconhecer a validade de usar a taxa do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios da cédula de crédito bancário.<br>Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização como encargo financeiro."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 16/10/2024."<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.415/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido, fundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por completo a controvérsia posta nos autos.<br>2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o provimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes.<br>7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024, g.n.)<br>Nesse cenário, deve ser provido o recurso especial do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA, a fim de reconhecer a legalidade da contratação do CDI no caso concreto e, consequentemente, reconhecer a total improcedência dos embargos à execução.<br>3. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para:<br>(a) negar provimento ao recurso especial de PEDRA BRANCA IMOBILIÁRIA LTDA;<br>(b) dar provimento ao recurso especial de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA, a fim de admitir a contratação do CDI no caso concreto.<br>Invertidos os ônus da sucumbência.<br>É como voto.