ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE ACORDO COM COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, no caso, entendeu que a matéria aduzida necessita de dilação probatória, devendo ser formulada em embargos à monitória ou em impugnação ao cumprimento de sentença, e não em sede de exceção de pré-executividade.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLLEY JUNIO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A INEXIBILIDADE DO TÍTULO ANTE ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO EXEQUENTE. INCIDENTE PROCESSUAL QUE É CABÍVEL SOMENTE NOS CASOS DE DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, CONTUDO, QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A ALEGADA COMPENSAÇÃO. CONVERSAS VIA WHATSAPP QUE NÃO DEMONSTRAM A PERFECTIBILIZAÇÃO DO SUPOSTO ACORDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fl. 159)<br>Em seu recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 368 do Código Civil, pois ocorreu a compensação entre créditos e débitos recíprocos, ajustada entre as partes por mensagens, o que extinguiria as obrigações até o limite compensado.<br>(ii) art. 783 do Código de Processo Civil, pois o título executivo judicial não é certo, líquido e exigível, já que a obrigação executada decorre de confissão indevida e está superada por acordo compensatório, implicando inexequibilidade a ser reconhecida como matéria de ordem pública.<br>(iii) arts. 368 do Código Civil e 783 do Código de Processo Civil, com interpretação divergente pela alínea "c", pois a exceção de pré-executividade é a via adequada para reconhecer a inexigibilidade do título e a compensação de valores, como matéria de ordem pública, sem preclusão, desde que amparada em prova pré-constituída.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 188-197).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE ACORDO COM COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, no caso, entendeu que a matéria aduzida necessita de dilação probatória, devendo ser formulada em embargos à monitória ou em impugnação ao cumprimento de sentença, e não em sede de exceção de pré-executividade.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, em relação ao mérito, o acórdão deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, por entender que a exceção de pré-executividade não poderia ter sido acolhida diante da insuficiência de provas pré-constituídas capazes de demonstrar a efetiva transação entre as partes. A referida matéria deveria ter sido alegada em embargos à monitória ou em impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse diapasão, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 460-461):<br>"O discutido incidente processual, exceção de pré-executividade, é medida excepcional que não possui previsão legal, tratando-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial, a qual deve ser utilizada pelo executado como meio de defesa excepcional, nos casos de manifesta carência de pretensão executiva, consubstanciada na falta de uma das condições da ação, ausência de pressupostos processuais de constituição e validade do processo de execução, ou ainda nulidade do título executivo.<br>O campo de atuação do presente procedimento se restringe às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não necessitam de dilação probatória, sendo necessária, portanto, a presença de prova pré-constituída apta a corroborar com as alegações da parte.<br>No presente caso, porém, as conversas de Whatsapp de mov. 1.5, ocorridas nos dias 28 e 29 de dezembro de 2020 e 11 de novembro de 2021 não são capazes, por si só, de demonstrar o aperfeiçoamento do suposto acordo celebrado, por meio do qual a parte exequente teria concordado com a compensação de débitos com o Executado ou, ainda, que seria devedora do total de R$ 29.350,00, circunstância que foi, inclusive, pontuada pela magistrada a quo em sua decisão. Aliás, compulsando a ação de indenização por danos materiais e morais nº 0000108- 02.2022.8.16.0175, ajuizada pelo Executado em face da parte exequente/apelante, observa-se que foi noticiado acordo firmado em 3 de abril de 2023 entre as partes na ação trabalhista nº 0000021- 40.2022.5.09.0127, da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, destacando-se de seus termos o seguinte:<br>(..)<br>Em razão de tal transação, houve a extinção sem resolução de mérito dos processos de nº 0000108-02.2022.8.16.0175 e nº 0000080-34.2022.8.16.0175, com o devido trânsito em julgado, as quais tinham como objeto o ressarcimento pelos móveis adquiridos pela parte ora executada e a reintegração de posse de dois cães de sua propriedade, com respectiva indenização por danos morais.<br>Desse modo, não há como se inferir, apenas a partir da conversa via Whatsapp ocorrida há mais de um ano antes da transação realizada na Justiça do Trabalho, que ocorreu a efetiva compensação dos débitos, notadamente porque, aparentemente, já houve quitação de parte do valor cobrado pela parte devedora em tais diálogos.<br>Ademais, denota-se que o Executado teria se comprometido a assinar uma nota promissória da dívida, documento que não consta nos autos e que poderia corroborar a perfectibilização do suposto acordo para compensação de débitos deduzido em sede de exceção de pré-executividade.<br>De mais a mais, a insuficiência de provas pré-constituídas capazes de demonstrar a efetiva transação entre as partes torna imperiosa a rejeição da exceção apresentada."<br>Da simples leitura das razões recursais, constata-se que a parte ora agravante não impugnou esse fundamento do acórdão, cristalizado pela tese de que a matéria aduzida para comprovar a tese de acordo com compensação de débito entre as partes necessita de dilação probatória.<br>Dentro desse contexto, em que permanece incólume fundamento apto a sustentar, por si só, a decisão recorrida, verifica-se que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Corroboram esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LIVRE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (CC, ART. 1.793, §§ 2º E 3º).<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. "O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro" (REsp 1.185.383/MG, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014).<br>4. Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes.<br>5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância obrigatória. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.125/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283 /STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 211/ STJ, 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br>1. É manifesta a deficiência da fundamentação recursal quando a parte recorrente, ao invocar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, não especifica as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de declaração, sob pena de inovação recursal, devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.801.251/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 - sem grifo no original).<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÕES INUSITADAS. REGRA DO ART. 87 DO CPC/2015. NECESSIDADE. CRITÉRIO DA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes.<br>2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa.<br>4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias.<br>5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágrafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual.<br>6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido."<br>(REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024 - sem grifo no original).<br>Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>É o voto.