ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REANÁLISE DA MATÉRIA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO VALOR EQUIVALENTE AO REPARO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem reconhece que a pretensão deduzida pelo condomínio autor possui natureza indenizatória e não cominatória, confirmando a condenação ao pagamento do valor equivalente ao reparo dos vícios construtivos, conforme apurado em laudo pericial.<br>2. A Corte local estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 20, I, confere ao consumidor a escolha entre a reexecução do serviço ou a restituição imediata da quantia paga, não devendo prevalecer a pretensão de reparo direto da construtora apenas por ser menos onerosa.<br>3. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não se configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional.<br>4. A modificação do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do Recurso Especial (Súmula 7 do STJ).<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITACON PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fl. 2.673), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 2.663), assim ementado:<br>"Responsabilidade civil. Vícios construtivos. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Preliminar. Pretensão de natureza indenizatória sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não consumado. Mérito. Ação indenizatória e não cominatória. Impossibilidade de alteração da condenação para obrigar a ré a realizar por si os reparos necessários. Existência de vícios construtivos apontados na inicial constatados por laudo pericial produzido em precedente ação cautelar de antecipação de provas, não contrastado por outra prova de igual valor. Condenação da ré à indenização do montante apurado pelo laudo pericial preservada. Condenação da ré ao ressarcimento das despesas incorridas pelo autor com reparos considerados urgentes. À exceção da impropriedade das máquinas de lavar, os supostos defeitos no sistema de aquecimento solar e no painel de alarme de incêndio do prédio não constaram do laudo pericial. Notas fiscais que sequer discriminam os serviços realizados, tampouco servem de prova de responsabilidade da ré. Impossibilidade de ressarcimento. Sentença reformada em parte. Litigância de má-fé da apelante não caracterizada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 2.664).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.691/2.695).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 20, I e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido negativa de vigência ao direito de o consumidor exigir a reexecução dos serviços; o pedido principal teria sido o de reparo direto dos vícios, com indenização apenas subsidiária, de modo que a condenação exclusivamente em pecúnia seria indevida.<br>(ii) art. 141 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria decidido fora dos limites da lide, ao impor indenização quando o pedido teria sido de obrigação de fazer (reparar os vícios), violando a regra de congruência e, por consequência, a estabilização da demanda.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.699/2.715).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REANÁLISE DA MATÉRIA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO VALOR EQUIVALENTE AO REPARO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem reconhece que a pretensão deduzida pelo condomínio autor possui natureza indenizatória e não cominatória, confirmando a condenação ao pagamento do valor equivalente ao reparo dos vícios construtivos, conforme apurado em laudo pericial.<br>2. A Corte local estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 20, I, confere ao consumidor a escolha entre a reexecução do serviço ou a restituição imediata da quantia paga, não devendo prevalecer a pretensão de reparo direto da construtora apenas por ser menos onerosa.<br>3. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não se configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional.<br>4. A modificação do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do Recurso Especial (Súmula 7 do STJ).<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o CONDOMÍNIO TAG DECOR alegou a existência de vícios ocultos e aparentes na construção do edifício, que comprometem o uso do imóvel e geram riscos à segurança e à saúde dos condôminos, além de prejuízos diversos. Para tanto, afirmou ter realizado laudos técnicos e ajuizado produção antecipada de provas, sustentando que os vícios seriam endógenos (projeto, materiais e execução) e que a construtora teria descumprido suas obrigações, propondo ação indenizatória por vícios construtivos c/c indenização por dano material em face de VITACON PARTICIPAÇÕES S/A.<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 539.000,00, a título de indenização pelos vícios construtivos (atualizado desde novembro/2020), e de R$ 84.846,41, a título de danos materiais (com atualização desde cada desembolso), ambos com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, reconhecendo a sucumbência recíproca. A decisão afastou decadência e prescrição, aplicando o prazo do art. 205 do CC às pretensões indenizatórias, e baseou-se no laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas, que apontou a origem endógena das anomalias e estimou os custos dos reparos (e-STJ, fls. 2.608-2.617).<br>No acórdão, ao julgar a apelação da ré, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento, assentando que a pretensão do autor é indenizatória, e não cominatória, mantendo a condenação ao pagamento da indenização de R$ 539.000,00 conforme o laudo, bem como o ressarcimento das despesas urgentes comprovadas, mas excluindo os valores relativos ao sistema de aquecimento solar e ao painel de alarme de incêndio por ausência de comprovação técnica nas notas/perícia; rejeitou, ainda, a litigância de má-fé e preservou a sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 2.663-2.670). Os embargos de declaração da ré foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.691-2.695).<br>A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da lide ao impor condenação em indenização, quando o pedido formulado na inicial teria sido de obrigação de fazer, sob o argumento de que o pedido principal consistia no reparo direto dos vícios, sendo a indenização pleiteada apenas de forma subsidiária, razão pela qual a condenação exclusivamente pecuniária seria indevida.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem manteve parcialmente a sentença proferida nos autos, reconhecendo que a pretensão deduzida pelo recorrido possui natureza indenizatória, e não cominatória, razão pela qual confirmou a condenação ao pagamento da indenização, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Quanto ao mérito, trata-se de ação de indenização por vícios construtivos e ressarcimento de danos materiais ajuizada pelo condomínio em face da construtora.<br>A r. sentença julgou procedente em parte a ação, nos termos do laudo pericial, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos no valor de R$ 539.000,00 e reparação de danos materiais no valor de R$ 84.846,41.<br>A pretensão do autor, como se pode verificar da petição inicial (fls. 128), é indenizatória e não cominatória. Não estava o autor obrigado a antes pedir a execução das obras de reparos necessárias pela ré, de sorte que incabível alterar a condenação imposta. No laudo pericial produzido na ação cautelar de produção antecipada de provas foram constatadas diversas anomalias no edifício, sintetizadas nas tabelas reproduzidas a fls. 2.137/2.139." (e-STJ, fls. 2.667 -2.668)<br>Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente acerca da matéria discutida nos autos, entendeu inexistirem vícios no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos a seguir:<br>"Ao contrário do que aparentemente tenta fazer crer o embargante, conforme se extrai da inicial o pedido principal do embargado é de ".. condenação da ré ao pagamento ao autor, em sede indenizatória, de valor equivalente à correção e em relação aos vícios endógenos, conforme caderno de encargos R$ 1.207.328,93 (um milhão duzentos e sete mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) inclusive dos defeitos existentes e que venham a ser apurados e tornar os efeitos da antecipação de provas definitivos em sentença diante do laudo pericial" (fl. 127).<br>Diante disso, constou do v. acórdão embargado que "A pretensão do autor, como se pode verificar da petição inicial (fls. 128), é indenizatória e não cominatória. Não estava o autor obrigado a antes pedir a execução das obras de reparos necessárias pela ré, de sorte que incabível alterar a condenação imposta." (fl. 2.668)<br>De todo modo, a teor do disposto no artigo 20, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos."<br>Como se vê, extrai-se de referido dispositivo que a escolha cabe ao consumidor, não devendo prevalecer necessariamente a pretensão de reparo direto da embargante porque menos onerosa. Inexiste, portanto, omissão no acórdão embargado e a orientação adotada pela Turma Julgadora está amplamente respaldada pelas circunstâncias do caso concreto. Enfim, as razões destes embargos de declaração apenas evidenciam que o recorrente não concorda com a orientação adotada pela decisão colegiada.<br>Entretanto, a utilização dos aclaratórios com pretensão exclusivamente modificativa é inadmissível, tornando incontornável sua rejeição." (e-STJ, fls. 2.693-2.694)<br>Sobre o alegado julgamento fora dos pedidos da lide, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não se configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. As esferas penal e administrativa são independentes, e a absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando nega a existência do fato ou sua autoria.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso" (AgInt no AREsp 2.732.243/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.715/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. VIÚVA. EXTINÇÃO DE PENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a extinção de pensão alimentícia em razão do reconhecimento de união estável da viúva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a configuração de união estável foi correta, considerando a análise das provas; (ii) saber se a decisão violou o art. 492 do CPC, proferindo decisão acerca de matéria não apreciada em primeira instância sem pedido expresso das partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.<br>5. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade.<br>6. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva.<br>7. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil.<br>9. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não há elementos que comprovem a união estável.<br>10. A pretensão recursal de reconhecimento da união estável requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a configuração de união estável deve observar a presença de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. 3. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade . 4. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva. 5.Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492; CC/2002, art. 1.723.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.333/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 884 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O tribunal de origem formou sua convicção acerca da ausência de vício aparente e de fácil constatação, o que afasta a decadência, à luz do acervo probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria referente ao enriquecimento sem causa suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.612/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ademais, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS, PREVISTO NO ART. 26, II E § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).<br>2. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.<br>3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.<br>4. Não havendo prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.<br>5. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.804/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional.".<br>(AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.)<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido em relação às reparações pelos danos causados em face das violações às regras estipuladas nas cláusulas contratuais, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.826.909/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem.<br>É como voto.