ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios (fls. 1.052-1.055) opostos por PAULA KARINA PAES contra v. acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 1.042):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTODENTÁRIO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO E PELA OCORRÊNCIA DE DANOSMATERIAIS E MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatóriocarreado aos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante em razão da falha na prestação de serviço de colocação de facetas dentárias de porcelana, condenando-a ao pagamento de indenização a título de dano material e por danos morais, esta última fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais).<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Em suas razões, PAULA KARINA PAES alega ter havido omissão no acórdão embargado, na medida em que "desde a Apelação no Tribunal de origem, bem como, no Recurso Especial, a Requerente sustentou de forma inequívoca que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina violou os artigos 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 927 do Código Civil; e 79 e 80, II, do Código de Processo Civil. No entanto, a r. decisão recorrida não enfrentou essa tese específica, limitando-se a ratificar os fundamentos do acórdão, sem qualquer análise de suas argumentações, em total afronta ao direito da Recorrente, eis que interpôs Recurso Especial justamente para que tais alegações sejam apreciadas, de modo que propicie a correta aplicação e justiça, o que reiterou em sede de Agravo Interno" (fls. 1.053).<br>Sustenta, também, que " e xistem os prontuários que demonstram de forma inequívoca a ausência de comparecimento da paciente às manutenções periódicas das facetas, obrigação essencial para a preservação do resultado do tratamento, bem como a perícia técnica, a qual não conseguiu comprovar de maneira inequívoca a existência de falha na prestação do serviço" (fls. 1.053 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "mesmo diante das provas constantes dos autos, que demonstram a inexistência de falha inequívoca na prestação do serviço e a ausência de cumprimento, pela paciente, das manutenções periódicas das facetas, sua tese não foi apreciada. Ainda assim, foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00, valor que se revela manifestamente desproporcional e injusto à luz do conjunto probatório" (fls. 1.054).<br>Devidamente intimada, GLADIS MONTEIRO ZACCHI apresentou impugnação às fls. 1.060-1.063, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 1.044-1.047):<br>"O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão vergastada, na parte em que foi impugnada.<br>O recurso especial (fls. 940-948), ao qual se pretende trânsito, foi manejado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 903):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. COLOCAÇÃO DE FACETAS DE PORCELANATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.<br>PRESENÇA DE SOBRECONTORNO NAS FACETAS. NECESSIDADE DE RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO.<br>APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Nas razões recursais, PAULA KARINA PAES indica malferimento ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e aos arts. 79 e 80, II, do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "não foi demonstrada a falha no emprego da técnica adequada, até porque já esclarecido que o tratamento aplicado na Recorrida foi colocação de lente de contato, havendo, portanto, flagrante diferenciação das facetas de porcelanas, e tampouco restou evidenciada a falha no dever de informação, eis que a Recorrente adequadamente informou a Recorrida do acompanhamento da manutenção necessária" (fl. 943).<br>Aduz, também, que "(..) RESTOU DEMONSTRADO E COMPROVADO QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS E CUMPRIDOS NA INTEGRALIDADE NAQUILO que havia de relação jurídica firmada entre as partes, tanto é que sua filha Bárbara fora atendida pela Dra. Paula Paes por indicação da Recorrida, evidenciando o bom desempenho e satisfação pelos serviços" (fl. 944 - destaques no original).<br>Sustenta, ainda, que "(..) a prova pericial técnica comprovou que não houve nenhum erro ou falha de procedimento odontológico por parte da Recorrente. Pelo contrário, as lentes de contato dental (procedimento estético - resultado final) estavam perfeitas e tiveram longevidade de mais de 01 ano (conforme prontuário), com inúmeros agradecimentos e elogios em WhatsApp e rede social, bastando que a Recorrida tivesse procedido a simples manutenção de praxe, com consultas de rotina no consultório, o que não fez, preferindo trocar de clínica por alegação clarividente na questão de valores (conforme confessado em WhatsApp), quando então surgiu o famigerado diagnóstico de fls. 36/37, que incorre em inverdade, já que destoado da realidade" (fls. 945-946).<br>Alega que "(..) a Recorrida lança mão dessa ocorrência deveras pormenorizada, de risco inerente devido à dinâmica mastigatória e suas consequências à conservação dos aparelhos estéticos instalados, para criar uma profusão de ilações falaciosas e de conduta de típica má-fé, justamente por conhecer de que deveria robustecer o quadro criado, que, por si só, não se sustentaria. A aplicação da condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe, visando evitar que a parte Recorrida persista em ajuizar demandas infundadas, que tomam o tempo da máquina do Poder Judiciário e causam abalo a terceiros" (fl. 947).<br>Por sua vez, o eg. TJ-SC, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante em razão da falha na prestação de serviço de colocação de facetas dentárias de porcelana, condenando-a ao pagamento de indenização a título de dano material e por danos morais, esta última fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. aresto estadual (fls. 900-902):<br>"Tem-se, pois, relação de consumo, regida pela Lei n. 8.078/90, restringindo-se a aplicação do Código Civil aos dispositivos que não estiverem em conflito com a norma especial. A responsabilidade civil do cirurgião dentista que faz o atendimento é subjetiva, consoante normas insertas nos artigos 927 e 951 do Código Civil, combinados com o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Na hipótese em apreço, a autora realizou a colocação de facetas dentárias de porcelana com a profissional ré, em junho de 2016. Contudo, após o procedimento, a demandante teve acúmulo de resina nos dentes, situação que teria ocasionado infecções, sangramentos na gengiva, mau hálito e dor.<br>Realizada prova pericial, o expert constatou sobrecontorno em algumas das facetas, dificultando a higienização adequada da gengiva e dos dentes (p. 4, evento 110):<br>"Os 6 (seis) dentes onde foram detectados sangramentos gengivais coincidem com 6 (seis) dentes onde foram instaladas 05 (cinco) facetas ou lentes de contato em porcelana (dentes 14, 13, 22, 42, 43) e prótese cerâmica fixa no 12 na paciente Gladis Monteiro Zacchi.<br>Segundo GOODACRE, CAMPAGNI e AQUILINO (2001), a saúde periodontal é alcançada através do desenvolvimento de contornos cervicais adequados da restauração protética, sendo que coroas com sobre contorno promovem acúmulo de placa. As restaurações com sobre contorno podem resultar em problemas periodontais, sendo que a sua redução a níveis ideais deva permitir o desenvolvimento simultâneo de contornos normais, estética apropriada e força adequada. Entende-se que facetas são um tipo de restauração, logo, esta afirmação também vale para as facetas.<br>É de conhecimento geral da classe odontológica que o sangramento gengival é um dos sinais da presença de problemas periodontais.<br>Sendo assim, a presença de sobrecontorno nas facetas, lentes e próteses em porcelana dos dentes que apresentaram sangramento gengival (12, 22 e 43) sugerem que possam ter sido a causa de tais sangramentos."<br>Ademais, conforme entendimento do expert, ainda que a dor, o sangramento e a placa tenham origens multifatoriais, a presença de sobrecontorno nas facetas é uma das causas para o aparecimento de tais sintomas.<br>Acerca da responsabilidade da ré, transcreve-se trecho da bem lançada sentença (Evento 261):<br>Assim, ainda que as atitudes da parte autora possam ter contribuído para o agravamento do resultado (não utilizava placa de bruxismo conforme orientação da ré e não utilizava fio dental, sendo que o perito não constatou dificuldade física), eram incapazes de romper o nexo causal por se tratarem de concausas não determinantes. Ou seja, ainda que a parte autora utilizasse a placa de bruxismo e passasse o fio dental regularmente, a existência do sobrecontorno nas facetas, por si só, ocasionaria o acúmulo de placa e a consequente dor e sangramentos descritos.<br>Não acolho a justificativa apresentada pela parte ré para a presença de sobrecontorno nas facetas colocadas na autora, consubstanciada na existência de diastemas em seus dentes. Como bem pontuado pelo perito, o contorno da faceta efetuado a níveis normais atende à estética apropriada e à força necessária para sua adequação (quesito 3). Ademais, não me parece adequado resolver o "problema" estético e criar um problema periodontal.<br>Importante ressaltar a colocação do expert em relação ao momento de ajuste das facetas ao contorno normal dos dentes: antes da cimentação. Isso porque as facetas são confeccionadas por profissional terceirizado e por isso é responsabilidade do dentista perceber os ajustes a serem efetuados quando testá-las nos dentes dos pacientes, antes da cimentação; caso contrário, é necessária a remoção da faceta porque há risco de "manchamentos" se os ajustes forem efetuados na faceta já cimentada (parágrafo 4º da resposta do quesito n. 18 da perícia).<br>Ainda que assim não fosse, a parte autora foi atendida especialmente pela ré pelo menos três vezes após a instalação das facetas (prontuário Informação 37 do evento 11), oportunidades em que teve a chance de perceber o sobrecontorno - o que, como dito, já poderia ser visualizado antes - e consertar o erro, mas nada fez.<br>Assim, concluo que a parte ré agiu com imperícia ao instalar as facetas nos dentes da parte autora, consistente no sobrecontorno.<br>Apurada a existência de falha na prestação de serviço, exsurge o direito da parte autora de ser restituída acerca dos valores adimplidos pelo serviço mal executado.<br>O argumento da parte ré no sentido de que o serviço foi prestado em sua integralidade não possui o condão de afastar o direito ao ressarcimento, porque o defeito foi devidamente demonstrado.<br>Ao contrário de um produto ou serviço modular, não se pode "aproveitar" parte do tratamento odontológico que não foi defeituoso e abater os valores de forma proporcional; a natureza do serviço prestado pela parte ré é de característica integral e harmônica, e não atinge sua finalidade se executado de forma parcial; tanto é que o perito foi bastante claro, corroborando as informações já trazidas pela parte autora na inicial, no sentido de que é necessária a substituição de todas as facetas e não apenas daquelas que possuem sobrecontorno, sob pena de haver diferença em suas colorações e consequentemente não alcançar a excelência estética esperada (quesito n. 18, sexto parágrafo do laudo, evento 110).<br>Dessarte, verificada a falha na prestação de serviço, mantém-se a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos.<br>3 Cristalino o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum compensatório fixado a título de danos morais.<br>É cediço que o valor indenizatório deve ser fixado levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do réu, ante o caráter sancionatório da indenização.<br>(..)<br>Essas peculiaridades exigem que o arbitramento do quantum da indenização se faça fundado sempre num critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar a parte ré a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, que lhe sirva de desestímulo a reiteração das condutas.<br>Desse modo, considerando que a autora precisou ser submetida a novo tratamento endodôntico, tem-se razoável a fixação da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (g. n.)<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto."<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer que o recurso especial depende do reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.<br>Por fim, também, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação dos presentes embargos quanto à incidência de sanção prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/15.<br>Com efeito, no recurso em liça, não se evidencia o intento protelatório do recurso integrativo, de modo que a insurgência, nos termos em que aduzida, não se revela apta a ensejar a aplicação da referida multa.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.