ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não houve excesso de execução, pois o arresto judicial foi realizado para garantir duas execuções distintas, e a soma das entregas voluntárias e do arresto não era suficiente para quitar ambas. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à multa contratual, o Tribunal estadual considerou que as provas testemunhais e documentais demonstraram o desvio de produção para uma cooperativa concorrente, configurando descumprimento contratual. A pretensão de reavaliar o ônus da prova e a suficiência das provas apresentadas também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inviabiliza a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA PROGRESSO NORTE LTDA. E LUIZ LOPES BARRETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 506-507):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES." "RECURSO DO EMBARGADO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. MANDADO DE ARRESTO CAUTELAR QUE, POR OPÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, FOI CUMPRIDO EM CONJUNTO COM OUTRA EXECUÇÃO. VALOR TOTAL ARRESTADO QUE NÃO É CAPAZ DE SALDAR AMBAS AS EXECUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 2. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DEVIDA EM RAZÃO DE DESVIO NA PRODUÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL NO SENTIDO DE QUE TERIA OCORRIDO DESVIO DA PRODUÇÃO PARA CONCORRENTE DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS NESTE PONTO. 3. ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO MANTIDO, SENDO QUE A QUANTIA ARRESTADA SUPERIOR AO VALOR COBRADO NESTES AUTOS DEVERÁ SER UTILIZADA PARA SALDAR PARCIALMENTE A OUTRA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO."<br>Os embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA PROGRESSO NORTE LTDA. e LUIZ LOPES BARRETO foram rejeitados (e-STJ, fls. 538-544).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 884 do Código Civil; art. 917, III, do Código de Processo Civil; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido excesso de execução pelo não abatimento dos grãos entregues e/ou apreendidos antes da citação, o que caracterizaria enriquecimento sem causa; os honorários de sucumbência deveriam incidir sobre o excesso apurado, com redistribuição da sucumbência.<br>(ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 917, III, do Código de Processo Civil, pois a multa contratual por suposto desvio de produção seria indevida; o ônus de provar o desvio seria do exequente, que não se teria desincumbido, razão pela qual a penalidade deveria ser afastada.<br>(iii) art. 389 do Código Civil; art. 884 do Código Civil, pois honorários convencionais previstos no contrato não seriam exigíveis sem demonstração de atuação administrativa prévia; a cobrança, nas condições do caso, configuraria enriquecimento sem causa.<br>(iv) art. 917, I e III, do Código de Processo Civil, pois haveria inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, em virtude de entregas voluntárias e arrestos anteriores, impondo o abatimento do débito e o reconhecimento de saldo favorável.<br>(v) art. 413 do Código Civil; art. 105, III, "c", da Constituição Federal; art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois haveria divergência jurisprudencial quanto à redução e à base de cálculo da multa contratual; a penalidade deveria ser reduzida e/ou incidir apenas sobre o saldo remanescente após abatimentos.<br>Foram ofertadas contrarrazões(e-STJ, fls. 582-591).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não houve excesso de execução, pois o arresto judicial foi realizado para garantir duas execuções distintas, e a soma das entregas voluntárias e do arresto não era suficiente para quitar ambas. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à multa contratual, o Tribunal estadual considerou que as provas testemunhais e documentais demonstraram o desvio de produção para uma cooperativa concorrente, configurando descumprimento contratual. A pretensão de reavaliar o ônus da prova e a suficiência das provas apresentadas também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inviabiliza a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, LUIZ LOPES BARRETO e AGROPECUÁRIA PROGRESSO DO NORTE LTDA. opõem embargos à execução em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, sustentando excesso de execução, com alegado saldo remanescente em seu favor. Narram que a obrigação seria de entrega de 900.000 kg de milho, que já teriam sido entregues voluntariamente parte significativa e, posteriormente, ocorreram arrestos que somados ultrapassariam o objeto da execução, gerando sobra. Alegam, ainda, vendaval que teria devastado cerca de 40% da área plantada, afastando a incidência de cláusula penal, e pedem o reconhecimento do excesso e a declaração de indevida a cláusula penal.<br>A sentença julga procedentes os embargos para reconhecer o excesso de execução, determinar a devolução de 127.920 kg de milho ao embargante, declarar a ilegalidade da cláusula penal e extinguir a execução por cumprimento integral, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando a embargada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10%, com base nos arts. 82 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 500-501).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dá provimento ao recurso da embargada para afastar o excesso de execução, considerando que o mandado de arresto foi cumprido conjuntamente em duas cautelares e que a soma do entregue e do arrestado não seria suficiente para saldar ambas, reconhecendo a inexistência de excesso. Mantém a incidência de multa contratual por desvio de produção, à luz de prova testemunhal e documental, preserva o reconhecimento de adimplemento da execução embargada e determina a utilização do remanescente para saldar parcialmente a outra execução, com inversão da sucumbência e prejuízo dos recursos dos embargantes (e-STJ, fls. 506-513).<br>Análise da Admissibilidade do Agravo e do Recurso Especial<br>O agravo foi interposto de forma tempestiva e impugna os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que a matéria controvertida é de direito, e não de fato, buscando afastar o referido óbice sumular. Desse modo, afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ, e passa-se à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, por sua vez, merece ser conhecido apenas em parte.<br>Da Ausência de Prequestionamento<br>A parte recorrente alegou violação dos arts. 884 do Código Civil e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em decorrência de suposto enriquecimento sem causa pelo não abatimento das entregas/arrestos e da necessidade de fixação dos honorários sobre o excesso apurado.<br>Ademais, sustentou violação dos arts. 389 do Código Civil e 884 do Código Civil, em decorrência da indevida cobrança de honorários convencionais sem atuação administrativa prévia, o que configuraria enriquecimento sem causa.<br>Prossegue, também, afirmando violação do art. 917, I, do Código de Processo Civil, em decorrência da alegada inexigibilidade da obrigação executada, bem como violação do art. 413 do Código Civil, em decorrência da ausência de redução equitativa e da incidência da multa contratual apenas sobre o saldo remanescente após abatimentos.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Com efeito, o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 506-513) e o acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 538-544) não emitiram juízo de valor sobre as teses de enriquecimento sem causa (art. 884, CC), de fixação de honorários sobre o excesso (art. 85, § 2º, CPC), de exigibilidade de honorários contratuais (art. 389, CC), de inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, CPC) e de redução equitativa da multa contratual (art. 413, CC). Embora os recorrentes tenham oposto embargos de declaração para fins de prequestionamento, o Tribunal de origem limitou-se a rejeitá-los por entender inexistir omissão, afirmando que a simples oposição dos aclaratórios já seria suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que a parte recorrente, em seu recurso especial, alegue violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de que se possa verificar a ocorrência de eventual omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. Confira:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>Assim, a ausência de debate prévio sobre as matérias inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 E 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.)<br>Portanto, as teses recursais vinculadas a esses dispositivos não podem ser conhecidas.<br>Do Excesso de Execução e da Incidência da Multa Contratual (Súmula 7/STJ)<br>As teses remanescentes, que se consideram prequestionadas, dizem respeito à violação do art. 917, III, do CPC (excesso de execução) e do art. 373, I, do CPC (ônus da prova para a incidência da multa contratual). Contudo, a análise de tais alegações encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar a controvérsia, reformou a sentença para afastar o excesso de execução e manter a cobrança da multa contratual. A Corte estadual fundamentou sua decisão em uma análise pormenorizada do conjunto fático-probatório dos autos.<br>No que tange ao excesso de execução, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o arresto judicial, embora tenha apreendido uma quantidade de milho superior à dívida executada nestes autos, foi realizado para garantir o cumprimento de obrigações em duas execuções distintas. O Tribunal concluiu que a soma das entregas voluntárias com o total arrestado não era suficiente para quitar o débito de ambos os processos. Conforme se extrai do voto condutor (e-STJ, fl. 510):<br>"É dizer, como a pretensão executiva de ambas ações era de 2.098.858 kg de milho, e somando a quantia entregue voluntariamente com aquela arrestada deu se 1.027.920 kg de milho, não há que se falar em excesso de execução, já que esta quantia é metade daquela. E na certidão de cumprimento dos mandados constou expressamente que a diligência se referia a ambos os processos."<br>Rever essa conclusão, para acolher a tese dos recorrentes de que o arresto deveria ser imputado exclusivamente a esta execução, demandaria uma nova interpretação das certidões dos oficiais de justiça e dos cálculos que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de excesso, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA DOS EX-EMPREGADOS DA USIMINAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA FUNDAÇÃO COSIPA. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior: "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.).<br>3. Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem declarou que a recorrente deixou de "colacionar aos autos qualquer valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento processual, carecendo este relator de substrato probatório para a análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as provas do ponto questionado". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.994.732/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar necessária a substituição da penhora, bem como o alegado excesso de execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ."<br>(AgInt no AREsp 223.075/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 27/03/2017).<br>2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve excesso ao ampliar a penhora para alcançar também veículos do executado, assentando que recaíam outras constrições sobre o imóvel do agravante já penhorado. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer o suposto excesso de penhora, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.503.178/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019, g.n.)<br>"AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. O Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a exceção de pré-executividade não seria meio hábil para impugnar o cálculo apresentado no sentido de acolher as alegações de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada, por demandar dilação probatória.<br>3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:<br>(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).<br>4. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, no sentido de saber o valor correto a ser executado de acordo com a coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo, não conhecido."<br>(AgInt no REsp n. 1.507.856/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017, g.n.)<br>Da mesma forma, quanto à incidência da multa contratual, o acórdão fundamentou sua decisão na análise das provas produzidas, especialmente a testemunhal e a documental. O Tribunal paranaense considerou que as provas indicavam a ocorrência de desvio de produção para uma cooperativa concorrente, configurando o descumprimento contratual que autoriza a penalidade. Consignou o julgado (e-STJ, fls. 511-512):<br>"Assim, caberia ao embargante, diante do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), demonstrar que não houve o alegado desvio de produção. E da detida análise dos autos verifica se que todas as provas apresentas vão ao sentido contrário, de modo a fazer crer que realmente houve o desvio de sacas. Isso porque, conforme constou na própria sentença, a testemunha Guilherme Henrique Araújo relatou que estava acompanhando a colheita e presenciou o desvio, com entrega na concorrente Nova Produtiva. No mesmo sentido foi o testemunho de Elilia Matara Barreto, que também disse ter sido identificada carga indo para a concorrente. Ainda, a testemunha José Pierri Conti afirmou que "houve desvio da produção e não veio para a cooperativa na totalidade". Se não fosse suficiente, a exequente apresentou fotos do sistema da Nova Produtiva em que constam as entregas resultantes do alegado desvio. Além disso, o próprio resultado positivo do arresto faz crer que realmente houve mora injustificada na entrega do produto. Dessa forma, sendo todas as provas apresentadas no sentido de que houve desvio, além de que cabia à embargante o ônus de demonstrar que não deveria incidir a multa, verifico que deve ser mantida a incidência da multa contratual."<br>A pretensão dos recorrentes de que o ônus da prova caberia à exequente e que esta não teria se desincumbido de tal mister, contraria a conclusão do Tribunal de origem, que, após valorar as provas, entendeu que a exequente produziu elementos suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito (o desvio), e que os executados, por sua vez, não lograram provar o fato impeditivo alegado.<br>Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015, a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>Portanto, para as teses que superaram o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal não pode ser acolhida em razão da Súmula 7/STJ.<br>Do Dissídio Jurisprudencial<br>A análise da divergência jurisprudencial, suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", pois a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas resta inviabilizada quando a tese de fundo depende do reexame de provas.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em desfavor dos recorrentes de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.