ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 907 do STJ, que estabelece que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complem entar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, afastando a tese de direito adquirido ao regime jurídico anterior.<br>2. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante. A ausência de acolhimento das teses não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o caráter procrastinatório dos embargos e a ausência de manifestação expressa quanto ao prequestionamento de lei federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ BATISTA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.435.837/RS. TEMA 907, DO STJ. APLICABILIDADE DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELADO. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE." (e-STJ, fls. 619/620)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 721/730).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) princípio do pacta sunt servanda e art. 202 da Constituição Federal (ofensa reflexa), pois teria havido aplicação de fórmula de cálculo diversa da contratada, ao se adotar a média dos últimos 36 salários de participação em lugar dos últimos 12, o que seria alteração regulamentar prejudicial não oponível ao participante que teria aderido sob regramento anterior.<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, c/c art. 489, § 1º, do CPC/2015 e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a multa por embargos protelatórios teria sido indevidamente aplicada sem decisão suficientemente fundamentada e sem demonstrar o manifesto intuito procrastinatório, caracterizando violação às normas de motivação das decisões.<br>(iii) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido omissão/negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto às teses suscitadas (incluindo a disciplina do art. 202 da Constituição e cláusulas contratuais), de modo que os embargos de declaração opostos buscariam suprir vícios que não teriam sido enfrentados.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 775/794).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 907 do STJ, que estabelece que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complem entar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, afastando a tese de direito adquirido ao regime jurídico anterior.<br>2. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante. A ausência de acolhimento das teses não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o caráter procrastinatório dos embargos e a ausência de manifestação expressa quanto ao prequestionamento de lei federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o recorrente alegou que a PREVI teria promovido alteração unilateral e abusiva da fórmula de cálculo da suplementação de aposentadoria, contrariando o pacta sunt servanda e o art. 202 da Constituição, ao substituir a média dos últimos 12 salários de participação pela dos últimos 36; por isso, pretende, no agravo em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, viabilizar o conhecimento do recurso especial por ofensa a normas infraconstitucionais (arts. 421 e 422 do CC) e por divergência jurisprudencial, além de impugnar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de fundamentação específica.<br>No julgamento da apelação, decidiu-se pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de revisão da suplementação, assentando: a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas (Súmula 563/STJ); a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior; e a aplicação do Tema 907 do STJ, segundo o qual "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade ( ), assegurado o direito acumulado". Mantiveram-se a gratuidade de justiça e a inversão do ônus de sucumbência, com suspensão da exigibilidade (e-STJ, fls. 619-631).<br>Nos embargos de declaração, rejeitou-se a alegada omissão quanto ao art. 202 da Constituição e à tese de direito acumulado, reconhecendo-se que o acórdão enfrentou os pontos essenciais e que os declaratórios visavam mera rediscussão de mérito, em desconformidade com o art. 1.022 do CPC ("cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I  esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II  suprir omissão ( ); III  corrigir erro material") e com o art. 1.025 (pré-questionamento ficto). Em razão do nítido intuito protelatório, aplicou-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC ("quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa") (e-STJ, fls. 721-730).<br>Não se vislumbra a alegada violação ao arts. 1022, II do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>No caso, o Tribunal de origem apenas adotou a tese contrária à do agravante, aplicando inclusive jurisprudência consolidada desta Corte:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVAD A. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.435.837/RS. TEMA 907, DO STJ. APLICABILIDADE DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELADO. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>A tese do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.)<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (REsp n. 1.186.889/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Em relação aos dispositivos constitucionais previstos nos arts. 93, IX e 202, da Constituição Federal cumpre destacar que a competência desta Corte limita-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim sendo, não é da competência desta Corte o exame de eventual violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes a seguir citados: (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022) e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022).<br>No que tange à multa aplicada aos embargos por haver sido reconhecido o caráter protelatório, há de se observar que o agravante não alegou expressamente que interpôs os embargos com a finalidade de prequestionamento, além de se considerar que os dispositivos que mencionou nos embargos de declaração foram os arts. 5º, LIV e LX, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, 201, §3º e 202 da Constituição Federal, mesmo não tendo interposto recurso extraordinário.<br>Assim sendo, prevalece o caráter meramente protelatório reconhecido pelo Tribunal local, haja vista a ausência de manifestação expressa quanto ao prequestionamento de lei federal de acordo com o art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Cumpre observar, ainda, nos embargos de declaração do agravante foi alegada violação ao princípio do pacta sunt servanda, mas não se constitui em lei federal a fundamentar a interposição do apelo nobre.<br>Por derradeiro, considerando que o caso trata de previdência privada complementar regida por legislação especial, há de se ressaltar que os dispositivos do Código Civil não possuem conteúdo normativo para solucionar a controvérsia, motivo pelo qual seria aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.