ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 921, § 4º. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada retroativamente.<br>2. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou retroativamente a nova regra do § 4º do art. 921 do CPC, fixando o termo inicial da prescrição intercorrente em 14/03/2017, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, tendo o julgado conferido retroatividade indevida à norma, deve ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, fundamentado no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1165108, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.2.2020.<br>4. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).<br>5. Após a edição da Lei nº 14.195, de 2021, a redação da legislação passou a prever que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0001229-53.2010.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.4.2024.<br>6. No caso dos autos, verifica-se que a primeira intimação da apelante acerca da não localização do executado ou de bens penhoráveis ocorreu em 14.3.2017, o que, considerando o período de um ano de suspensão a que a exequente tem direito, iniciou-se o curso do prazo prescricional intercorrente em 14.3.2018. Assim sendo, considerando-se o termo inicial do prazo prescricional o dia 14.3.2017, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial, tem-se que transcorridos mais de 5 anos, de modo que caracterizada a prescrição intercorrente.<br>7. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.<br>8. Apelação não provida." (fl. 523)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 14, 921, § 4º, 923, §§ 1º a 5º, do CPC/2015 e art. 6º da LINDB, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve aplicação retroativa indevida do § 4º do art. 921 ao fixar termo inicial da prescrição intercorrente em data anterior à vigência da Lei 14.195/2021, em afronta à irretroatividade da lei processual e às garantias de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada;<br>(b) não se configuraram os requisitos legais da prescrição intercorrente, pois não houve suspensão do processo pelo prazo de um ano por ausência de bens penhoráveis nem arquivamento, razão pela qual o prazo não teria se iniciado e a extinção com base no art. 924, V, seria indevida.<br>Não foram apresentadas contrarrazões. Com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, o recurso foi inadmitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 921, § 4º. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada retroativamente.<br>2. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou retroativamente a nova regra do § 4º do art. 921 do CPC, fixando o termo inicial da prescrição intercorrente em 14/03/2017, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, tendo o julgado conferido retroatividade indevida à norma, deve ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB promove cumprimento de sentença para exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados contra DISTRIBUIDORA CHOUPAL DE LEGUMES LTDA, tendo requerido a intimação para pagamento e a adoção de medidas constritivas (Bacenjud, mandado de penhora e avaliação, intimação de representantes e consultas a sistemas), todas sem êxito na localização de bens penhoráveis ou do devedor.<br>A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, ao entender que o termo inicial decorre da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrida em 14/03/2017, com suspensão por um ano e início do prazo em 14/03/2018, já transcorrido por cinco anos. Fundamentou-se no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC e o REsp 1.593.786/SC.<br>O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação da CONAB, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e reafirmando que a primeira ciência de tentativa infrutífera ocorreu em 14/03/2017, com início do prazo em 14/03/2018, e que meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da caracterização da prescrição intercorrente.<br>Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, tem-se que:<br>Art. 921. Suspende-se a execução:<br>(..)<br>§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo<br>Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D Je 19/05/2014).<br>2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).<br>3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido<br>(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1165108, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, D Je 28.2.2020) (grifos nossos)<br>Noutro giro, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).<br>Após a edição da Lei nº 14.195, de 2021, a redação da legislação passou a prever que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez. Neste sentido:<br>(..)<br>No caso dos autos, verifica-se que a primeira intimação da apelante acerca da não localização do executado ou de bens penhoráveis ocorreu em 14.3.2017 (evento 102/1º grau, fl. 91), o que, considerando o período de um ano de suspensão a que a exequente tem direito, iniciou-se o curso do prazo prescricional intercorrente em 14.3.2018.<br>Conforme apontado pelo Juízo de origem, até a presente data, decorreu prazo prescricional de cinco anos, circunstância que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.<br>Neste contexto, considerando-se o termo inicial do prazo prescricional o dia 14.3.2017, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial, tem-se que transcorridos mais de 5 anos, de modo que caracterizada a prescrição intercorrente.<br>Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença" (fls. 520/522, g.n.)<br>Assiste razão à recorrente no que tange à irretroatividade da Lei n. .<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução" (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 921, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO<br>1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas.<br>2. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se aplica a situações anteriores ao início de vigência da norma.<br>3.Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.421.802/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período.<br>4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa.<br>5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.<br>(REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, g.n.)<br>No presente caso, no entanto, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4º do CPC retroativamente a 2017, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente no caso concreto.<br>Ressalta-se, todavia, que é possível que as instâncias ordinárias reanalisem os fatos e prazos para fins de eventual novo reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que, desta vez, não se valha do marco estabelecido pelo § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 2021.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.