ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as omissões apontadas pelas recorrentes, especialmente no que tange à análise do laudo pericial e de outros relatórios ambientais, que poderiam infirmar a conclusão sobre o nexo causal entre a atividade das usinas e a redução do pescado.<br>2. A fundamentação sobre a responsabilidade solidária entre as concessionárias foi insuficiente, não abordando a impossibilidade de individualização da contribuição de cada empreendimento para o dano ambiental alegado.<br>3. A ausência de análise aprofundada das questões fáticas essenciais ao julgamento da causa configura violação ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões e contradições apontadas.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de omissão quanto a questões fáticas essenciais, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de provas pelo STJ (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia para novo julgamento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prof erido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fl. 14645):<br>"Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato licito. Alteração estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Dano moral. Configuração. Ausência. Ato lícito. Dano material. Lucros cessantes devidos. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Se, ainda que tenha havido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das usinas, a pesca continuou se desenvolvendo, sem suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, não existindo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 14869).<br>Em seu recurso especial, o recorrente SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 369 e 373, § 1º, do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa e indevida inversão do ônus da prova, sem decisão prévia e sem oportunidade para a parte se desincumbir do encargo probatório.<br>(ii) arts. 17, 320, 491 e 509 do CPC, pois seria indevida a postergação, para a liquidação de sentença, da verificação de condições da ação e de pressupostos do an debeatur (dano e nexo), que deveriam ter sido comprovados na fase de conhecimento.<br>(iii) art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e arts. 186, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil, pois a responsabilidade objetiva ambiental teria sido aplicada sem demonstração de dano efetivo e de nexo causal, com condenação fundada em presunções.<br>(iv) arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar a coerência jurisprudencial e de demonstrar distinção ou superação de precedentes, caracterizando ausência de fundamentação específica.<br>(v) arts. 24 da Lei 11.959/2009 e 93 do Decreto-Lei 221/1967, pois a qualificação de pescador profissional teria sido admitida sem observância dos requisitos legais de inscrição/registro e por meios probatórios inadequados.<br>(vi) art. 884 do Código Civil, pois o cômputo indenizatório sem exclusão dos meses de defesa para todos os autores (inclusive não beneficiários) teria importado enriquecimento sem causa.<br>(vii) arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, pois os lucros cessantes deveriam ter sido apurados com base em lucro líquido (deduzindo-se custos operacionais), não em faturamento presumido.<br>(viii) art. 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradições não sanadas em embargos de declaração.<br>Por sua vez, a recorrente ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 357, § 1º, 373, I, 492, parágrafo único, e 509, § 4º, do CPC, pois seria indevida a postergação para a liquidação do exame do dano e do nexo, em afronta à estabilidade do saneamento e à distribuição do ônus probatório definida na origem.<br>(ii) arts. 489, § 1º, II, IV e V, e 369 do CPC, pois teria havido ausência de fundamentação, com não enfrentamento de argumentos e provas técnicas (laudo pericial e relatórios ambientais), além de invocação de precedentes sem cotejo analítico.<br>(iii) art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e arts. 186 e 944 do Código Civil, pois a condenação por responsabilidade objetiva ambiental teria sido baseada em impacto presumido, sem comprovação de dano especial/anormal e sem quantificação adequada.<br>(iv) art. 265 do Código Civil, pois a solidariedade entre empreendimentos distintos teria sido presumida, sem individualização de condutas e sem demonstração do nexo causal específico de cada usina.<br>(v) art. 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão não suprida em embargos de declaração sobre pontos relevantes (ônus da prova, distinção entre empreendimentos, qualificação de pescadores).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 15206-15218 e 15219-15238).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as omissões apontadas pelas recorrentes, especialmente no que tange à análise do laudo pericial e de outros relatórios ambientais, que poderiam infirmar a conclusão sobre o nexo causal entre a atividade das usinas e a redução do pescado.<br>2. A fundamentação sobre a responsabilidade solidária entre as concessionárias foi insuficiente, não abordando a impossibilidade de individualização da contribuição de cada empreendimento para o dano ambiental alegado.<br>3. A ausência de análise aprofundada das questões fáticas essenciais ao julgamento da causa configura violação ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões e contradições apontadas.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de omissão quanto a questões fáticas essenciais, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de provas pelo STJ (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia para novo julgamento.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, pescadores profissionais ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de concessionárias e construtora responsáveis pelo Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, alegando que, desde setembro de 2008, a construção e operação das UHEs Santo Antônio e Jirau teriam provocado drástica diminuição da ictiofauna e redução de sua renda mensal (de cerca de 4,8 salários mínimos para aproximadamente 1 salário mínimo), pleiteando lucros cessantes (119 salários mínimos entre 2008 e 2011, e mais 126 salários mínimos por 3 anos) e danos morais (60 salários mínimos), além de outras providências.<br>Na sentença, reconheceu-se a natureza objetiva da responsabilidade das concessionárias (art. 37, § 6º, da Constituição e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), porém se concluiu que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à contribuição das usinas para redução do pescado, e que não seria possível determinar, com a certeza necessária, nem a efetiva diminuição da ictiofauna nem o nexo causal entre o empreendimento e os alegados prejuízos, julgando improcedentes os pedidos e condenando os autores em custas e honorários (10% sobre o valor da causa), ressalvada a gratuidade da justiça (e-STJ, fls. 14244-14250).<br>No acórdão, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia deu parcial provimento à apelação, afirmando presente o nexo causal e o dever de indenizar por danos materiais na forma de lucros cessantes, com parâmetros de apuração em liquidação (média de lucro dos dois anos anteriores ao início da obra pelos 32 meses de construção, e, após abril de 2011, 1,5 salário mínimo por 6 meses), excluídos os meses de seguro defeso, e negou os danos morais por se tratar de ato lícito sem suspensão da atividade pesqueira; fixou ainda a responsabilidade solidária e o rateio das custas, com honorários de 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 14623-14629 e 14645).<br>Passo à análise das irresignações.<br>Da preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, verifico que as partes agravantes impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitiu seus recursos especiais na origem, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 182/STJ e passo ao exame dos apelos nobres.<br>Da alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Ambas as recorrentes sustentam que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, permaneceu omisso e contraditório quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. aponta, em síntese, a ausência de manifestação sobre a inversão do ônus da prova, a postergação de análise do an debeatur para a liquidação, a falta de comprovação do nexo e do dano, a não observância de precedentes, os requisitos para a qualificação de pescador e os critérios de cálculo dos lucros cessantes. ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., por sua vez, reitera a omissão quanto ao ônus probatório, à falta de análise de provas técnicas, à distinção entre os empreendimentos para fins de responsabilidade e à qualificação dos pescadores.<br>Assiste razão, em parte, às recorrentes.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios, limitou-se a afirmar a inexistência de vícios e o propósito de prequestionamento, sem, contudo, enfrentar efetivamente as omissões apontadas, notadamente aquelas de natureza fático-probatória, cruciais para a correta aplicação do direito. Conforme consignado no acórdão dos aclaratórios (e-STJ, fls. 14866-14869), o colegiado entendeu que a matéria havia sido "suficientemente debatida", mas não se debruçou sobre argumentos específicos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Em particular, as recorrentes insistem na omissão quanto à análise aprofundada do laudo pericial e de outros relatórios ambientais que, segundo alegam, infirmariam a conclusão pela existência do nexo causal entre a atividade das usinas e a redução do pescado. O acórdão recorrido, embora mencione a prova pericial (e-STJ, fls. 14624-14627), não parece ter examinado as conclusões técnicas em sua integralidade nem confrontado os argumentos das partes que apontavam para a ausência de certeza quanto ao nexo causal, questão que foi central para a improcedência do pedido em primeira instância.<br>Da mesma forma, a questão da responsabilidade solidária, estabelecida com base em precedentes (e-STJ, fls. 14625-14627), careceu de fundamentação concreta acerca da impossibilidade de individualização da contribuição de cada empreendimento para o dano ambiental alegado, ponto nevrálgico da tese defensiva de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.<br>A análise de tais questões fáticas é indispensável para o correto enquadramento jurídico da controvérsia, especialmente no que tange à configuração dos elementos da responsabilidade civil ambiental (dano e nexo causal). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, sendo a omissão referente a questão fática essencial ao julgamento da causa, e não sendo possível a este Tribunal Superior reexaminar provas, nos termos da Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado.<br>Caracterizada, portanto, a violação ao art. 1.022 do CPC, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, que dependem diretamente da delimitação fática a ser complementada pelo Tribunal a quo. Em casos semelhantes, confira os julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.179/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021; EDcl no AgInt no AREsp 853.282/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 14866-14869) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas, como entender de direito.<br>É como voto.