ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PODER DO JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA.<br>1. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF).<br>2. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária à tese do recorrente.<br>3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial se fundou na ausência de controvérsia fática relevante e na preclusão de matérias não deduzidas na contestação, nos termos do princípio da eventualidade.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de omissão, à configuração da responsabilidade civil e à presença de nexo causal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Nos termos da Súmula 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO LUIZ CERQUEIRA MASCARENHAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS - VALORAÇÃO - CRITÉRIOS. 1 - Incumbe ao juiz verificar a necessidade da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. Uma vez que o apelante não sustentou a tese de incapacidade civil em contestação, o indeferimento da prova pericial que tinha por objeto provar transtorno psiquiátrico não configura cerceamento de defesa. 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade." (fls. 297)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa por protelação (fls. 335-337).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 342, 370, 435, 465 a 480, 489 e § 1º, VI, 493, 926, 927, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 4º e 186 do Código Civil; bem como à Súmula 98/STJ. Sustentando, em síntese, que:<br>(a) Teria havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; art. 93, IX, da CF), pois o acórdão e o julgamento dos embargos não teriam enfrentado argumentos aptos a infirmar a conclusão nem o precedente invocado, o que teria violado o dever de motivação e o direito à integração do julgado.<br>(b) Teria sido indevida a multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC; Súmula 98/STJ) , porque os embargos teriam sido opostos para sanar omissões e prequestionar matéria federal, não havendo fundamentação específica quanto ao caráter manifestamente protelatório.<br>(c) Teria sido configurado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia psiquiátrica (arts. 370, 465 a 480 e 473 do CPC; art. 5º, LV, da CF), uma vez que a prova técnica teria sido essencial para aferir condição mental e sua influência na responsabilização civil, podendo o juiz determinar a produção inclusive de ofício.<br>(d) Teria sido violada a disciplina de fato superveniente e de complementação da defesa (arts. 342, I; 435; 493 do CPC), porque o Tribunal não teria considerado a superveniência dos indícios de transtorno mental revelados em audiência e a necessidade de prova técnica após a instrução.<br>(e) Teria havido ofensa aos deveres de coerência e observância de precedentes (arts. 489, § 1º, VI; 926; 927 do CPC), pois o acórdão não teria enfrentado precedente e súmula invocados, nem distinguido ou justificado a superação, comprometendo a integridade decisória.<br>(f) Teria sido mal aplicada a responsabilidade civil (arts. 186 e 4º do CC), porque, sem a perícia, não se teria podido aferir, de modo adequado, culpa ou dolo do agente em contexto de possível incapacidade relativa, o que afetaria a imputação subjetiva do ilícito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 452-454).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PODER DO JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA.<br>1. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF).<br>2. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária à tese do recorrente.<br>3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial se fundou na ausência de controvérsia fática relevante e na preclusão de matérias não deduzidas na contestação, nos termos do princípio da eventualidade.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de omissão, à configuração da responsabilidade civil e à presença de nexo causal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Nos termos da Súmula 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar parcialmente, apenas para afastar a multa fixada no julgamento na origem dos embargos de declaração. De início, destaca-se não ser cabível recurso especial por violação dos arts. 5º e 93 da CF, pois, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col. Supremo Tribunal Federal. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ).<br>5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.<br>6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."<br>(REsp n. 2.207.718/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)<br>Avançando, não se vislumbra omissão ou cerceamento de defesa no acórdão guerreado, não havendo que se falar, portanto, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem, com base nos elementos acostados aos autos, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>Em relação à alegação de nulidade do acórdão impugnado em razão de cerceamento de defesa, não há que se falar em violação aos artigos 370, 465 e 480, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o eg. Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o recorrente não formulou tese de incapacidade civil e nem de transtorno mental, havendo preclusão da matéria.<br>Além disso, não houve afronta aos arts. 342, inc. I, 435 e 493 do CPC, pois os fatos suscitados pelo recorrente não são considerados como supervenientes, já que a incapacidade civil e o transtorno mental não surgiram após os fatos, devendo sua alegação ter sido feita inicialmente pelo réu em contestação, consoante o princípio da eventualidade.<br>É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 299-301):<br>"Cândido Rangel Dinamarco conceitua a prova como "um conjunto de atividades de verificação e demonstração, que tem como objetivo chegar à verdade relativa às alegações de fatos que sejam relevantes para o julgamento" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições direito processual civil, v. 3, 2003, Ed. Malheiros, p. 43).<br>Assim, deve-se permitir às partes a prática dos atos necessários à comprovação de suas assertivas, para que o julgador, com isso, decida de forma coerente com tudo aquilo que foi devidamente produzido nos autos, tendo em vista ser o julgador o destinatário das provas.<br>Entretanto, por ser o destinatário da prova, incumbe ao juiz verificar a necessidade da produção de determinadas provas, afastando aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos.<br>(..)<br>Examinando a contestação apresentada pelo apelante, juntada sob ordem nº 33, constata-se que o réu/apelante não formulou tese de incapacidade civil e nem de transtorno mental.<br>Com efeito, o indeferimento da prova pericial com o objetivo de provar transtorno psiquiátrico não configura cerceamento de defesa."<br>Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à preclusão das matérias indicadas no recurso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE). DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA DECENDIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MATÉRIAS DECIDIDAS. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06 /2020).<br>3. Outrossim, "a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (REsp 2.187.030/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "o novo julgamento abrange somente as questões apreciadas pelo Tribunal Superior, estando preclusas as demais matérias, sequer conhecidas no julgamento". A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.856.667/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>Avançando, no que tange à responsabilidade civil, não há afronta ao artigo 186 do Código Civil, porquanto o Tribunal estadual, novamente com fulcro no contexto fático-probatório dos autos, assentou que "o recorrente praticou ato ilícito indenizável em razão da má educação, grosseria e ignorância, que não sabe viver em sociedade, pois causou problemas com todos os inquilinos do recorrido, chegando ao ponto de arrombar a porta do apartamento do recorrido e ameaçar a moradora inquilina", senão vejamos (fls. 301-302):<br>"Na quantificação da indenização por danos morais, como não há critérios legais aptos a norteá-la, a fixação do seu montante deve levar em conta o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão do dano sofrido pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor. Além disso, impõe-se a observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>(..)<br>O quantum indenizatório fica sujeito, portanto, a juízo ponderativo, não podendo representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem a ruína do ofensor.<br>No caso em exame o apelante teve redução do valor do aluguel do apartamento e, por consequência, de sua renda, em razão da má educação, grosseria e ignorância do apelante, que não sabe viver em sociedade, pois causou problemas com todos os inquilinos do autor, chegando ao ponto de arrombar a porta do apartamento do apelado e ameaçar a moradora inquilina.<br>Com efeito, servindo dos ensinamentos acima destacados, faz-se justo que a compensação do dano moral sofrido pelo apelante seja mantida em R$15.000,00 (quinze mil reais), em razão das peculiaridades do caso e que, por certo, compensará o gravame por ele sofrido, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda."<br>Dessa forma, quanto aos requisitos da responsabilidade civil, o Tribunal a quo, ao manter a sentença de procedência do pedido indenizatório, consignou que o nexo causal está amplamente demonstrado através de elementos suficientes a comprovar o defeito e o dano à consumidora, aptos a legitimar a condenação imposta, bem como afastou a responsabilidade da autora.<br>Outrossim, a alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7 /STJ. Mutatis mutandis, são os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE POR AFOGAMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sopesando o conjunto fático-probatório acostado aos autos, constatou que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, g.n.)<br>Assim sendo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Noutro giro, melhor sorte merece o argumento de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), quanto à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>No caso em epígrafe, observa-se que os aclaratórios foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes.<br>2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes.<br>3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.<br>4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Liminar revogada."<br>(REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como voto.