ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 660-666) interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO FRANCISCO contra decisão (fls. 655-656), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF.<br>Nas razões recursais, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO FRANCISCO afirma, entre outros argumentos, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 284/STF, na medida em que "indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais federais que foram violados. A controvérsia central do Recurso Especial não se limitava a uma mera citação de artigos, mas sim à demonstração fundamentada de ofensa à lei federal" (fl. 662 - destaques no original).<br>Defende, também, que "o recurso especial alegou violação direta e manifesta aos artigos 99, § 7º, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. A Agravante argumentou que o Tribunal de Justiça, ao não apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em primeira instância (fls. 525/527) e, subsequentemente, declarar a deserção da Apelação, contrariou a expressa disposição legal que visa mitigar o rigor formal em prol do acesso à justiça" (fl. 662 - destaques no original).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, RUTHIELE DIAS PERES ALBAN apresentou impugnação (fls. 674-684), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>Com efeito, o apelo nobre, que se pretende trânsito, foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 572):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Santa Casa de Misericórdia São Francisco contra a sentença que julgou improcedente o pedido em face do Município de Buritama/SP e procedente em face da Santa Casa.<br>2. A apelante não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso, nem formulou pedido preliminar de gratuidade de justiça.<br>3. O recurso foi interposto tempestivamente, mas sem a devida comprovação do preparo, resultando na determinação de recolhimento em dobro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de comprovação de preparo no ato da interposição com o pedido superveniente de gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, implica na imposição da penalidade prevista no art. 1.007, §4º do CPC.<br>6. O pedido superveniente de gratuidade de justiça, se deferido, possui efeitos ex nunc, não retroagindo para eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores.<br>7. A deserção do recurso é caracterizada pela falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. Eventual concessão de benefícios da justiça gratuita não retroage, gerando apenas efeitos ex nunc, não alterando, in casu, o dever de recolhimento do preparo recursal."<br>No apelo nobre (fls. 581-586), SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SAO FRANCISCO alega, entre outros argumentos, que "não deixou de atender o r. despacho de fl. 566, porquanto, com todas as vênias, decidiu a egrégia Turma com excesso de rigor a aplicação da punição disposta no artº 1.007, § 4º, do CPC" (fl. 585).<br>Defende, também, que " n ão obstante o entendimento da jurisprudência, quanto à retroatividade dos efeitos do benefício da gratuidade da justiça, o caso comporta exceções, de maneira a impor a reforma do v. acórdão, para que o pedido de gratuidade da justiça seja apreciado antes da análise do mérito da causa, mesmo não tendo sido articulado em sede de preliminar recursal" (fl. 585 - destaques no original).<br>Intimada, RUTHIELE DIAS PERES ALBAN apresentou contrarrazões (fls. 589-596) pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 614-615), motivando o agravo em recurso especial (fls. 621-634) em tela.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 637-649) pelo desprovimento do agravo.<br>A il. Presidência do STJ não conheceu do recurso, conforme decisão da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 655-656):<br>"Por meio da análise do recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO FRANCISCO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>(..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (g. n.)<br>Com efeito, em que pesem os argumentos trazidos no agravo interno, tem-se que a decisão vergastada deve ser confirmada.<br>Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>No caso em tela, infere-se que o recurso especial, interposto com arrimo no art. 105, III, "a", da CF/88, não aponta, de forma clara, qual artigo de lei federal que entende por violado pelo eg. TJ-SP.<br>Nesse jaez, está configurada a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>(..)<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>3 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.210/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, "B" , DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EMBASADA NO ART. 1.030, V, do CPC/2015. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E VÍCIO CONSTRUTIVO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAV O INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reconsiderar em parte a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."<br>(AgInt no AREsp n. 1.964.792/PR, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.560.169/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DA RÉ CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.114/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 - g. n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo interno.<br>É como voto.