ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.034 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSUBSISTENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da o peradora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".<br>2. Constitui modificação no estado de fato, apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre a operadora e o ex-empregado aposentado, a extinção do contrato de plano de saúde coletivo entre a operadora e a ex-empregadora estipulante.<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial da parte contrária provido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MARIA DA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 703-707), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, a fim de restabelecer a sentença de extinção do cumprimento de sentença.<br>A fundamentação do acórdão recorrido consistiu na aplicação da tese firmada para o Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual, não obstante seja garantida a paridade entre ativos e inativos, não há direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo de assistência à saúde e suas condições contratuais nas hipóteses de rescisão do contrato do plano de saúde entre estipulante e a operadora, de modo que, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, o ex-empregado aposentado também se sujeita a tais mudanças.<br>Além disso, foi apontado que, em caso de relação jurídica de trato continuado, como na hipótese, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença, sem que haja violação à coisa julgada, pois não há como ser interpretado que possa ser fixado um direito perpétuo de o ex-empregado ser mantido em contrato coletivo de plano de saúde, mesmo que ele venha a ser extinto.<br>Por fim, foi afastada a tese de supressão do direito (supressio), diante da atuação a partir da superveniência do julgamento do tema repetitivo, o qual alterou as situações de fato e de direito que serviram de base para a sentença.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega erro de julgamento em aplicar o Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos, sem analisar a supressio e a surrectio, apesar da manutenção espontânea do plano entre 2016 e 2022 e da confiança legítima criada, tornando indevida a extinção do cumprimento de sentença.<br>Assevera a violação da coisa julgada, ante a existência de título executivo judicial transitado em julgado determinando a manutenção no plano, não podendo a decisão monocrática afastá-lo sob o argumento de rescisão contratual superveniente e de tese repetitiva.<br>Impugnação apresentada às fls. 758-817 (e-STJ), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.034 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSUBSISTENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da o peradora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".<br>2. Constitui modificação no estado de fato, apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre a operadora e o ex-empregado aposentado, a extinção do contrato de plano de saúde coletivo entre a operadora e a ex-empregadora estipulante.<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial da parte contrária provido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para modificar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada.<br>As questões em discussão consistem em decidir: (i) se a extinção do cumprimento de sentença, com base na extinção do contrato de plano coletivo e na tese do Tema 1.034/STJ, viola a coisa julgada formada pela sentença que determinou a manutenção do ex-empregado aposentado no plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) se a manutenção do plano entre 2016 e 2022 configura supressão do direito (supressio) ou criação de confiança legítima (surrectio), impedindo a extinção do cumprimento de sentença.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer julgada procedente, com trânsito em julgado, a qual reconheceu o direito da parte exequente, ora recorrida, em permanecer no plano de saúde empresarial contratado por sua ex-empregadora, após sua aposentadoria, nas mesmas condições em que contratadas, desde que assumido o pagamento integral das contraprestações mensais devidas ao plano.<br>O cumprimento de sentença foi proposto diante da comunicação de cancelamento do plano de saúde, enviada pela operadora em 2022, em decorrência da rescisão do contrato firmado com a ex-empregadora em 2016 e da tese fixada para o Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos.<br>A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade e interesse processual, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a extinção, dando-se prosseguimento à execução com determinação do restabelecimento e manutenção do exequente (e dependente) no plano de saúde coletivo, nos termos do título executivo, com o pagamento regular das mensalidades, com fundamento na inaplicabilidade do Tema 1.034 ao caso dos autos, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Irresignada, BRADESCO SAÚDE S/A interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 505, I, 926, 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 30 e 31 da Lei 9.656/1998, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a não observância da tese firmada pelo STJ no Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos, que permite a substituição da operadora de plano de saúde, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, inexistindo direito adquirido do ex-empregado em se manter no mesmo plano de saúde vigente à época da aposentadoria.<br>Asseverou que, apesar da sentença transitada em julgado, a rescisão do contrato entre a ex-empregadora e a operadora de plano de saúde, com cancelamento da apólice, constitui uma modificação no estado de fato que afeta diretamente o título formado, não configurando violação à coisa julgada a aplicação da tese do aludido Tema 1.034.<br>Por decisão monocrática desta relatoria, ora agravada, o recurso especial foi provido, porquanto o acórdão recorrido é divergente do atual entendimento desta Corte Superior.<br>Com efeito, no julgamento do Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão do precedente:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.<br>1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador.<br>b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções.<br>c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento."<br>(REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021)<br>Segundo a posição firmada, não obstante seja garantida a paridade entre ativos e inativos, não se pode falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo de assistência à saúde e suas condições contratuais nas hipóteses de rescisão do contrato do plano de saúde entre estipulante e a operadora, de modo que, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, o ex-empregado aposentado também se sujeita a tais mudanças.<br>Portanto, extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora estipulante, o ex-empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde cujo contrato foi extinto, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empregadora, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa, sob pena de ofensa à paridade de modelo que deve ser observada.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO PELO EX-EMPREGADOR. MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".<br>2. Extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora, o empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empresa, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.208/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>Isso não implica violação à coisa julgada, pois não há como ser interpretado que a sentença possa fixar um direito perpétuo de o ex-empregado ser mantido em contrato coletivo de plano de saúde, mesmo que ele venha a ser extinto.<br>Nos termos do art. 505, I, do CPC, em caso de relação jurídica de trato continuado, como na hipótese, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença.<br>Nesse sentido, o voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento do REsp 2.126.277/SP, que analisou caso idêntico ao dos autos:<br>"17. Isso porque, de um lado, a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a Gerdau S/A e a BRADESCO SAÚDE S/A (recorrida) constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e PAULO; de outro lado, a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal.<br>18. É dizer, o suporte fático-jurídico atual não corresponde mais ao que foi objeto da controvérsia e do julgamento anterior.<br>(..)<br>22. Por sinal, segundo a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos."<br>(REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Por sua relevância, confira-se a íntegra da ementa do precedente:<br>"RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/07/2023 e concluso ao gabinete em 16/05/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se a extinção do cumprimento de sentença, por aplicação da tese do tema 1.034/STJ, ofende a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a manter a condição de beneficiário, no plano de saúde coletivo empresarial, do ex-empregado aposentado.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>4. Consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença.<br>5. O contexto fático-jurídico sobre o qual foi proferida a sentença transitada em julgado, da qual emana a norma jurídica concreta, se refere à relação obrigacional de trato continuado configurada a partir da incidência do art. 31 da Lei 9.656/1998 sobre um suporte fático complexo, formado pela vigência do plano coletivo de assistência à saúde prestado pela operadora e estipulado pela ex-empregadora em favor dos seus empregados, associada à extinção do vínculo de trabalho do ex-empregado aposentado.<br>6. De um lado, a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado; de outro lado, a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal.<br>7. Segundo a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários."<br>(REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Por essa mesma razão, também não é caso de aplicação da supressão do direito (supressio), pela ausência de exercício ao longo do tempo, porque a situação envolve relação jurídica complexa, amparada por sentença com trânsito em julgado, cujo descumprimento poderia trazer consequências à parte executada, ora recorrente. Ou seja, não se trata de mera opção em permanecer inerte, mas de observância de título judicial até que sobreviesse fato novo, modificando o estado fático e de direito que então foram base para a decisão que transitou em julgado, nos termos supracitados, amparando a atuação da operadora.<br>Assim, considerando que o inteiro teor do acórdão do precedente foi publicado em janeiro de 2022 e a comunicação sobre o cancelamento foi enviada também em 2022, não há como reconhecer uma continuidade relevante da relação após a modificação do estado das coisas.<br>No mesmo sentido, julgado que também analisou caso idêntico ao dos autos:<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se (i) a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado; e (ii) houve comportamento contraditório por parte da operadora do plano de saúde.<br>2. Não há que se falar em supressio ou surrectio, tendo em conta que a questão da permanência do beneficiário no plano de saúde teve como base decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem e, não, em virtude de comportamento contraditório e voluntário da BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO).<br>3. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, era impositivo o provimento do recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de extinção do cumprimento de sentença.<br>Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.