ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão contrária ao interesse da parte recorrente não configura vício.<br>2. A extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia dos autores e da impossibilidade de terceiro interessado impulsionar o feito em procedimento de jurisdição voluntária com propósito estritamente patrimonial.<br>3. A pretensão recursal de revisão do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>4. Não há óbice ao terceiro interessado ajuizar demanda própria para eventual reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes das relações havidas com os autores originários.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS RICARDO PALMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando verificar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Hipótese dos autos em que viável conhecer de tal matéria, ainda que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, por força do §3º do dispositivo legal supramencionado. Situação em que a inércia dos autores evidencia a absoluta ausência de interesse quanto ao impulsionamento do feito, o que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não pode ser efetuado por terceiro com propósito estritamente patrimonial. Por tais razões, impositiva extinção do processo, sem resolução do mérito. Processo extinto de ofício. Apelação cível prejudicada. Unânime." (e-STJ, fls. 1.338-1.339)<br>Os embargos de declaração opostos por ELIAS RICARDO PALMA foram rejeitados, às fls. 1.372-1.380 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 4º, 5º, 6º e 720 do CPC/2015, pois teria ocorrido negativa de vigência ao permitir-se a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais, mesmo diante da possibilidade de terceiro interessado impulsionar o feito em procedimento de jurisdição voluntária.<br>(ii) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar questões relevantes, como a ausência de inércia dos autores, a legitimidade do recorrente para impulsionar o processo e a expectativa de direito gerada pelo cumprimento das obrigações contratuais.<br>(iii) art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à legitimidade do recorrente e à possibilidade de prosseguimento do feito.<br>(iv) arts. 15 e 16 do Decreto-Lei 58/1937 e art. 1.245 do Código Civil, pois o recorrente teria direito à transferência da propriedade do imóvel, considerando o pagamento integral do preço e a posse exercida por quase uma década.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida CLEONICE TERESINHA CAMARGO DE AQUINO (e-STJ, fls. 1.443-1.464).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão contrária ao interesse da parte recorrente não configura vício.<br>2. A extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia dos autores e da impossibilidade de terceiro interessado impulsionar o feito em procedimento de jurisdição voluntária com propósito estritamente patrimonial.<br>3. A pretensão recursal de revisão do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>4. Não há óbice ao terceiro interessado ajuizar demanda própria para eventual reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes das relações havidas com os autores originários.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação de cancelamento de gravames ajuizada por Cleonice Teresinha Camargo de Aquino e Araray Tagore de Aquino, objetivando o levantamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre imóveis herdados, com vistas à alienação dos bens para quitação de dívidas. A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, extinguiu o processo de ofício, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (e-STJ, fls. 1.338-1.347).<br>A decisão destacou que, embora o terceiro interessado, Elias Ricardo Palma, tenha realizado pagamentos relacionados às dívidas dos autores e impulsionado o feito, ele não possuía legitimidade para tanto, considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, que não comporta intervenção de terceiros com propósito estritamente patrimonial. Além disso, foi ressaltado que a autora Cleonice, interditada posteriormente, apresentava histórico de doenças mentais, o que exigiria maior cautela na condução do processo (e-STJ, fls. 1.344-1.346).<br>Elias Ricardo Palma interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência a diversos dispositivos legais, incluindo os artigos 4º, 5º, 6º, 276, 489, §1º, IV, 720 e 1.022, II, do CPC/2015, bem como os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei 58/1937 e o art. 1.245 do Código Civil. Sustentou que o processo foi regularmente impulsionado, que houve omissão no acórdão recorrido e que a decisão violou normas que autorizam a intervenção de terceiros em jurisdição voluntária. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de controvérsias em procedimentos de jurisdição voluntária (e-STJ, fls. 1.387-1.412).<br>O Recurso Especial foi inadmitido, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Além disso, considerou ausente o prequestionamento de dispositivos legais indicados e aplicou os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou que a reforma do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de Recurso Especial (e-STJ, fls. 1.468-1.481).<br>Elias Ricardo Palma interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de negativa de vigência a normas legais e de omissão no acórdão recorrido. Alegou que o processo foi regularmente impulsionado e que a decisão de inadmissibilidade violou o direito à prestação jurisdicional efetiva. Requereu a reforma da decisão para que o Recurso Especial fosse admitido e julgado pelo STJ (e-STJ, fls. 1.486-1.507).<br>Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, não há omissão ou contradição no julgado, pois o acórdão é claro e objetivo ao reconhecer a inércia da parte legítima e a impossibilidade de terceiros impulsionarem o feito, impondo-se, por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito:<br>"Situação em que a inércia dos autores evidencia a absoluta ausência de interesse quanto ao impulsionamento do feito, o que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não pode ser efetuado por terceiro com propósito estritamente patrimonial." (e-STJ, fls. 1338)<br>"o Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 105), tendo em vista a inércia dos autores, que, apesar de intimados (fls. 103/104), deixaram de impulsioná-lo, cumprindo as determinações do juízo a quo." (e-STJ, fls. 1343)<br>"mostra-se forçoso concluir que o terceiro interessado ELIAS, na qualidade de promissário comprador do imóvel, não possui legitimidade para impulsionar o feito diante da inércia dos autores, sendo manifesta, no caso, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (e-STJ, fls. 1346)<br>"o cumprimento da avença em si ou a eventual rescisão do contrato celebrado entre as partes poderá (em tese) ser objeto de ação autônoma, se assim entender pertinente o embargante, para fins de restituição de valores com o retorno das partes ao status quo ante, por exemplo, temas que excedem os estreitos limites da presente lide" (e-STJ, fls. 1374)<br>"questões relativas aos pagamentos efetuados pelo embargante, ao direito à propriedade (em favor do ora recorrente) e ao direito de ao promissário comprador ser transferida a propriedade ( ) ultrapassam os limites da demanda, não havendo falar, portanto, em omissão ou em contradição." (e-STJ, fls. 1375)<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>Quanto ao mérito, observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi fundamentado com base na análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito em razão da inércia dos autores. Assim, a pretensão recursal de revisão do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fática.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por desídia da parte autora e ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.2. O Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, uma vez que a autora não se manifestou sobre a efetivação da citação da parte executada, mesmo após determinação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.3. A decisão agravada destacou que a falta de citação constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de citação e desídia da parte autora, foi correta, considerando a ausência de intimação pessoal da parte para tomar ciência da inércia.5. A parte agravante alega que a inércia não configura ausência de interesse processual, mas mero descumprimento de determinação judicial, atraindo a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela correta extinção da ação diante da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.7. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.8. A ausência de citação válida impede o desenvolvimento regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovidoTese de julgamento: "1. A falta de citação válida constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A revisão de decisão que extingue o processo por desídia da parte autora é vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>De toda sorte, vale ressaltar que não há óbice ao terceiro interessado ajuizar demanda própria na busca de eventual reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes das relações havidas com os autores originários.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso e special. Deixo de fixar honorários, considerando a ausência de condenação nas instancias ordinárias.<br>É como voto.