ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ISENÇÃO DE ITBI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual o juízo de origem havia retificado decisão homologatória de acordo entre as partes para excluir a isenção de ITBI, anteriormente reconhecida, sob o fundamento de erro material.<br>2. O acordo homologado previa o pagamento de R$ 500.000,00 e a dação em pagamento de imóvel, com cláusula de não incidência de ITBI, fundamentada na gratuidade de justiça deferida às partes. Posteriormente, o juízo de origem revogou a dispensa do recolhimento do ITBI, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação de decisão homologatória de acordo, após o trânsito em julgado, para excluir a isenção de ITBI, caracteriza violação à coisa julgada; e (ii) saber se o juízo cível possui competência para dispor sobre matéria tributária, como a isenção de ITBI, em cumprimento de sentença.<br>4. A correção de erro material, mesmo após o trânsito em julgado, não caracteriza violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A retificação de decisão homologatória para excluir a isenção de ITBI foi considerada correção de erro material, pois o juízo cível não possui competência para dispor sobre matéria tributária.<br>5. A coisa julgada não pode prejudicar terceiros, como o ente tributante, que não participou da relação processual. A decisão que reconheceu a isenção de ITBI foi considerada ineficaz, pois tratou de matéria estranha à competência do juízo cível e à causa, violando o art. 506 do CPC.<br>6. A gratuidade de justiça não abrange a isenção de tributos, como o ITBI, que possui natureza e destinação distintas dos emolumentos judiciais. Assim, a cláusula de não incidência de ITBI no acordo homologado não encontra respaldo legal.<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de Haeckel Cabral Moraes, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 86-85):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO EMEXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. PROVIMENTO. NATUREZA DE SENTENÇA (CPC, ARTS. 203, §1º, E 924, III). AÇÃO EM CURSO EM JUÍZOCÍVEL. DISPOSIÇÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DERECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A TRANSMISSÃO DOIMÓVEL ENVOLVIDO NA COMPOSIÇÃO. DISPOSIÇÃO ÍRRITA. RETIFICAÇÃOSUBSEQUENTE. COMPREENSÃO COMO RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DISPOSIÇÃO SEM EFICÁCIA JURÍDICA, POIS ORIGINÁRIA DE JUIZINCOMPETENTE E AÇÃO ESTRANHA AO FISCO. PERDURAÇÃO DA ISENÇÃO. INVIABILIDADE. DEPURAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. VIABILIDADE(CPC, ARTS. 494, I, e 506). AGRAVO DESPROVIDO.1. O provimento que, homologando acordo celebrado entre as partes no trânsito do cumprimento de sentença, põe termo à fase executiva em razão da satisfação do débito em execução segundo as condições acordadas encerra natureza de sentença (CPC, arts. 203, §1º, e 924, III), não sendo passível, pois, de alteração após sua edição e acobertamento pela coisa julgada, salvo para retificação de erro material.2. A sentença editada por Juízo Cível que, homologando a composição celebrada entre as partes, extingue a fase executiva, consignando, contudo, ressalva sobre a não incidência do ITBI sobre a transmissão do imóvel oferecido como dação em pagamento de parte do débito execução, incorre em erro material ao dispor sobre essa questão, pois depusera sobre matéria estranha à sua jurisdição e à causa, afetando, ademais, a esfera jurídica do ente tributante.<br>3. Dispondo o provimento extintivo sobre matéria tributária estranha à ação, às partes e à própria competência funcional reservada ao juízo cível no qual transitara o processo, torna viável que, aliada à ineficácia jurídica da isenção tributária tratada, o provimento extintivo seja retificado nessa parte, eximindo-o da isenção disposta, sob a compreensão de que a modulação visara sanear o erro material em que incidira o decisório, restabelecendo-o ao alcance subjetivo da ação e aos limites da jurisdição reservada ao juízo no qual transitara a lei (CPC, arts. 494, I e 506)"<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 107-118), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) art. 494 do CPC, pois teria havido violação ao princípio da invariabilidade das decisões, uma vez que o juízo de origem teria alterado, após o trânsito em julgado, conteúdo decisório sob o pretexto de erro material que não se caracterizaria como inexatidão ou erro de cálculo.<br>(ii) art. 502 do CPC, pois teria sido ofendida a coisa julgada ao se modificar parcela do título judicial que reconheceria a não incidência do ITBI, sendo que eventual revisão somente poderia ter sido buscada por ação rescisória ou anulatória, não por retratação de ofício após o trânsito em julgado.<br>(iii) art. 505 do CPC, pois teriam sido ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada ao rejulgar questão decidida e estabilizada, introduzindo nova resolução sobre matéria tributária estranha ao processo e às partes, o que não teria sido permitido fora das hipóteses legais de integração ou correção de inexatidões.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDF admitiu o apelo nobre.<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ISENÇÃO DE ITBI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual o juízo de origem havia retificado decisão homologatória de acordo entre as partes para excluir a isenção de ITBI, anteriormente reconhecida, sob o fundamento de erro material.<br>2. O acordo homologado previa o pagamento de R$ 500.000,00 e a dação em pagamento de imóvel, com cláusula de não incidência de ITBI, fundamentada na gratuidade de justiça deferida às partes. Posteriormente, o juízo de origem revogou a dispensa do recolhimento do ITBI, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação de decisão homologatória de acordo, após o trânsito em julgado, para excluir a isenção de ITBI, caracteriza violação à coisa julgada; e (ii) saber se o juízo cível possui competência para dispor sobre matéria tributária, como a isenção de ITBI, em cumprimento de sentença.<br>4. A correção de erro material, mesmo após o trânsito em julgado, não caracteriza violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A retificação de decisão homologatória para excluir a isenção de ITBI foi considerada correção de erro material, pois o juízo cível não possui competência para dispor sobre matéria tributária.<br>5. A coisa julgada não pode prejudicar terceiros, como o ente tributante, que não participou da relação processual. A decisão que reconheceu a isenção de ITBI foi considerada ineficaz, pois tratou de matéria estranha à competência do juízo cível e à causa, violando o art. 506 do CPC.<br>6. A gratuidade de justiça não abrange a isenção de tributos, como o ITBI, que possui natureza e destinação distintas dos emolumentos judiciais. Assim, a cláusula de não incidência de ITBI no acordo homologado não encontra respaldo legal.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Rafael Martins Barbosa Araújo manejou cumprimento provisório de sentença contra Haeckel Cabral Moraes, no qual as partes celebraram acordo prevendo o pagamento de R$ 500.000,00 e a dação em pagamento de imóvel; posteriormente, o juízo de origem revogou a dispensa de recolhimento do ITBI antes reconhecida, e Haeckel interpôs agravo de instrumento sustentando que a alteração teria violado o art. 494 do CPC e ofendido a coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC).<br>A sentença homologou o acordo celebrado, extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, reconheceu a desnecessidade de recolhimento do ITBI em razão da dação em pagamento e da gratuidade de justiça, revogou a indisponibilidade que recaía sobre o bem e determinou baixa após o trânsito em julgado (e-STJ, fls. 1.506-1.507).<br>No acórdão, a 1ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao agravo, assentando que, embora o provimento homologatório tivesse natureza de sentença, seria possível a retificação por erro material para expungir a indevida isenção de ITBI, por se tratar de matéria tributária estranha à causa e à competência do juízo cível, e por não poder a coisa julgada prejudicar terceiros (art. 494, I, e art. 506 do CPC), concluindo pela inviabilidade da isenção e pela manutenção da decisão que determinou a incidência do ITBI (e-STJ, fls. não informado).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em exame do mérito, destaco que o acórdão recorrido negou provimento a Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que, em procedimento de cumprimento de sentença, modificou os termos de acordo celebrado entre as partes para que as condenações impostas em ação de responsabilidade civil por danos materiais e danos morais fossem convertidas no pagamento do montante d da quantia de R$ 500.000,00 e ainda na dação em pagamento do imóvel de matrícula nº 85.174 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.<br>Teria sido convencionado entre as partes e foi objeto de homologação judicial a claúsula de não incidência de imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI - na transmissão de propriedade do bem imóvel objeto da Matrícula 85.174, ao fundamento de que os celebrantes do acordo judicial foram beneficiários de gratuidade judiciária deferida.<br>Acerca da questão de fundo, o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido assim dirimiu a controvérsia (e-STJ, fls. 92-94):<br>"Alinhados os atos processuais de relevo, o que sobeja é a necessidade de manutenção da decisão objurgada. De início, deve ser ressalvado que, conquanto desinfluente para a solução da controvérsia, não sobejam dúvidas de que o provimento que homologara o concerto celebrado entre as partes possui natureza de sentença, consoante, inclusive, a denominação que lhe fora conferida, revestindo-se dessa característica todas as determinações nele insertas, diversamente do apreendido pelo Juízo de origem.<br>Essa apreensão é inexorável diante da própria resolução empreendida, pois fora colocado termo à fase executiva. Inviável que, conforme entendido pelo Magistrado a quo, parte destacada do decidido seja compreendida como de natureza de decisão interlocutória, o seja, que o consignado no decisório sobre a dispensa de recolhimento de ITBI pelas partes, como forma de viabilizar a transferência objeto de dação em pagamento, deveria ser compreendido com essa natureza.<br>Reprisado que, conforme pontuado, aludida apuração não sobeja relevante para o deslinde da controvérsia, a distinção pretendida pelo Juízo de origem somente ressoaria hábil a delimitar o grau de eficácia preclusiva alcançado pelo provimento que anteriormente prolatara, evidenciando se, na espécie, operara-se a preclusão ou se se materializara a coisa julgada. Na hipótese vertente, cuidando-se<br>de provimento sentencial, restara atestado pela serventia do Juízo que a sentença prolatada restara alcançada pela coisa julgada, que se materializara em 18/11/2022, conforme certificado naqueles autos.<br>Nada obstante essa constatação, não sobeja possível pretender-se invocar a eficácia preclusiva da coisa julgada como forma de legitimar situação que, a par de vulnerar textualmente a regulamentação legal de regência, consubstanciada na Lei Distrital nº 3.830/2006, cujo artigo 2º, § 3º, inciso II, determina que "Estão compreendidos na incidência do Imposto: (..) II - a dação em pagamento;", tampouco merece subsistir por alcançar esfera jurídica de terceiro. Com efeito, o tributo cujo recolhimento se dispensara anteriormente, que possui natureza tributária, é arrecadado pelo munícipio ou pelo Distrito Federal e destina-se à consecução de políticas públicas. Na espécie, entrementes, afere-se que a composição subjetiva do executivo subjacente cinge-se a particulares - ora agravante e agravado -, não havendo o Distrito Federal, ente arrecadador do tributo no caso concreto, sido inserido em qualquer dos seus vértices subjetivos, daí defluindo a inviabilidade de a coisa julgada alcançá-lo. Sob esse prisma, a decisão que autorizara a dispensa de recolhimento de ITBI pelas partes restara eivada de inexorável ineficácia, não irradiando nenhum efeito jurídico. É que, em suma, não dispunha o juízo cível que ratificara a composição de jurisdição para dispor sobre incidência ou isenção tributária. O pronunciamento ora sob reexame, conquanto pretendendo alterar a coisa julgada, tornara-se também despiciendo, pois inviável que a sentença homologatória dispusesse sobre matéria tributária e direito reservada ao fisco. Como cediço, em consonância com o artigo 506 do Código de Processo Civil<br>"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". No caso, o Distrito Federal, ente arrecadador do tributo em testilha restaria direta e manifestamente prejudicado pelos efeitos da sentença, circunstância não admitida pelo estatuto processual. Comentando o tema, José Miguel Garcia Medina ensina que<br>"Não se confundem a autoridade e a eficácia da sentença. A sentença pode não afetar a situação jurídica de terceiros estranhos ao processo (p. ex., a sentença proferida na ação de usucapião não atinge o direito real daquele que não foi parte), apesar de irradiar efeitos como ato estatal".<br>Nesse contexto, o Distrito Federal, não tendo sido postado na posição passiva da lide, não pode ter sua esfera jurídica alcançada por decisum proferido em feito executivo do qual não participara e que, registre-se, violara frontalmente texto legal. Essa constatação, que também tem gênese constitucional, encerra, pois, óbice para que a determinação que se evidenciara nula seja mantida hígida, até porque não pode alcançar estranho à relação processual, segundo as garantias inerentes ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Em suma, não obstante o decisório antecedente seja qualificado como sentença, o decisório ora sob reexame, em verdade, além de desnecessário, retificara o erro material em que incidira, pois havia disposto sobre matéria sobre a qual não poderia tratar, pois versava sobre isenção tributária, questão estranha à ação originária, alheia à competência do juízo cível e inviável de ser debatida sem a participação da fazenda pública. Assim, o agora decidido deve ser compreendido como simples provimento retificador do erro material em que havia incorrido o decisório antecedente, e, de qualquer forma, é indiferente, pois o deliberado sobre isenção tributária não tem nenhum efeito jurídico. A título meramente ilustrativo, deve ser assinalado que a alegação de que se trata de parte beneficiária da gratuidade da justiça tampouco se prestaria a autorizar a isenção pretendida. Com efeito, conquanto a benesse possa alcançar emolumentos extrajudiciais referentes aos atos determinados pelo Juízo, necessários ao prosseguimento do feito judicial, consoante tranquila jurisprudência pátria, não se estende ao pagamento de tributos, os quais detêm gênese e destinação diversas. Destarte, não subsiste o argumento no sentido de que, por usufruírem as partes da benesse da gratuidade de justiça, ser-lhes-ia salvaguardado o direito de se valer do Judiciário como forma de alforriar-se do pagamento de tributos necessários aos atos de disposição de bens que livremente pactuaram, porquanto a literalidade da legislação processual não prevê tal ressalva no dispositivo que a regulamenta.(..) Como corolário do aduzido, carecendo a argumentação aduzida de suporte<br>por não encontrar ressonância nos elementos de convicção que coligira, e, ademais, por destoar do legalmente<br>preceituado, o agravo deve ser desprovido.<br>Diante dos argumentos alinhados, conheço do agravo e nego-lhe<br>provimento. Sem custas finais."<br>Ao assim decidir, o acórdão objurgado foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no tocante à inexistência de violação ao instituto da coisa julgada material e de sua eficácia, em ordem a não se reconhecer a pretendida violação às normas dos 494, 502 e 505 do CPC.<br>A compreensão jurídica ora expressada encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 502 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA<br>83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada" (AgInt no REsp 1.579.256/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No caso, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>("AgInt no AREsp 2871742 GO, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 01/09/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 08/09/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir a omissão e o erro material constantes do dispositivo e da ementa do aresto embargado quanto à determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação. 3. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>3.1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).<br>3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo, portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas futuras. Precedentes.<br>3.3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei 9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos nas salas de cinema da recorrida.<br>3.4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada.<br>3.5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).<br>3.6. Recurso especial parcialmente provido para, afastada a violação à coisa julgada e reconhecida a legitimidade da parte recorrente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a novo julgamento da apelação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão e o erro material apontados.<br>(EDcl no REsp 1799345 SC, RELATOR: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 04/06/2024; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 17/06/2024)"<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).<br>2. Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se correta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa e de forma independente da ação principal.<br>3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).<br>4. No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa, quando o correto seria o valor da condenação.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>(AgInt no AREsp 1737743 GO, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 09/10/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 16/10/2023)"<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Assim, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.