ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a omissão verificada em relação à majoração de honorários recursais.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão apontada, com efeitos integrativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por LIBRENORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEREPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DOACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DASÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Alterar a conclusão adotada no acórdão estadual - firmada no sentido deque a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (fl. 538)<br>Em suas razões (fls. 539-544), a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal.<br>Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 555-561, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a omissão verificada em relação à majoração de honorários recursais.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão apontada, com efeitos integrativos.<br>VOTO<br>Efetivamente, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Todavia, no presente caso, razão assiste à ora embargante, então agravada, porquanto o acórdão embargado, a despeito de ter conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, não se manifestou sobre a majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Assim, o dispositivo do acórdão embargado deve ser integrado para:<br>Onde se lê (fl. 549, e-STJ):<br>"Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto."<br>Leia-se:<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão quanto aos honorários sucumbenciais, com efeitos integrativos.<br>É o voto.