ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado.<br>2. Para a configuração de erro de fato, é necessário que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que a sentença rescindenda apreciou pedido contraposto constante da contestação, não configurando julgamento extra petita, violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato.<br>4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAP PIUMHI LTDA-ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NORMA JURÍDICA ARTIGO 966 V DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>- A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para reexaminar provas ou modificar a decisão por considerá-la injusta.<br>- Para acolher o pleito rescisório, com fincas na tese de violação à normal legal, deve a parte demonstrar, de forma efetiva e de plano, que houve a pretensa violação.<br>- Não tendo sido comprovada a alegada violação à norma jurídica ou a existência de prova nova capaz de, por si só, assegurar ao autor um pronunciamento favorável (CC, art. 966, V e VII), a improcedência do pedido é medida que se impõe.<br>- Não cabe na ação Rescisória, a reapreciação dos fatos articulados no feito de origem, utilizando-a como sucedâneo recursal." (e-STJ, fls. 476-488)<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 528-535):<br>(i) arts. 141 e 492 do CPC, pois a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a autora ao pagamento de valores sem reconvenção ou pedido expresso da parte contrária, extrapolando os limites da lide.<br>(ii) art. 966, VIII, do CPC, pois o juiz incorreu em erro de fato ao admitir pedido inexistente e impor condenação sem base nos autos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado.<br>2. Para a configuração de erro de fato, é necessário que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que a sentença rescindenda apreciou pedido contraposto constante da contestação, não configurando julgamento extra petita, violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato.<br>4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, MAP TELECOMUNICACOES LTDA ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, MINASMAIS TELECOMUNICACOES LTDA objetivando desconstituir sentença transitada em julgado em 17/10/2017, proferida em ação de cancelamento de protestos c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra.<br>Em suas alegações da ação rescisória, a autora sustentou, em síntese, que a sentença rescindenda é extra petita, visto que não houve reconvenção, mas apenas contestação com pedido de improcedência e reconhecimento da validade do contrato, não podendo o juiz condená-la ao pagamento de valores em aberto do contrato.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedente a ação rescisória, entendendo que a sentença rescindenda teria apreciado pedido contraposto constante da contestação, e fundamentado a decisão em fatos e provas dos autos, de modo que não haveria flagrante violação de norma jurídica nem erro de fato, nos seguintes termos:<br>"Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a pretensão da Requerente na verdade é reabrir o debate sobre a matéria versada na sentença.<br>O que se verifica da peça de contestação acostada em documento de ordem 11, que há ao final da peça, pedido contraposto para a manutenção do contrato entre as partes e o pagamento dos valores devidos. Confira-se:<br>Ante ao que se expôs, requer seja reconhecida in totum a validade do<br>contrato firmado, mantendo em plena vigência todas as suas cláusulas, mormente no que se refere a obrigatoriedade do pagamento dos valores devidos pela então Contratante (com os acréscimos moratórios previstos, inerentes ao inadimplemento) e ao prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para que se proceda com a rescisão contratual.<br>Na sentença, o Juiz entendeu pela parcial procedência do pedido, declarando a rescisão pretendida, mas entendeu que o contrato foi válido até 24/08/2012, devendo então a autora, adimplir os valores até a data que o contrato permaneceu válido entre as partes. Assim, acatou em parte o pedido contraposto do réu. Confira-se:<br>Portanto, reconheço que a rescisão do contrato firmado com a requerida MINASMAIS de nº130240/2011-P (ff. 306/314) e de seu termo aditivo nº 130090/2010 (ff. 303/305) ocorreram em 24/08/2012. Consequentemente ao reconhecimento da validade de tal contrato até a data da rescisão (24/08/2012), deverá ser apurado, em fase de liquidação de sentença o montante pendente de adimplemento pela parte autora. (doc. 08)<br>No caso, era cabível o pedido contraposto, pois a fundamentação foi baseada nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.<br>(..)<br>Cumpre salientar que, a fundamentação da sentença que se pretende rescindir (doc. 08), claramente analisou a prova carreada aos autos, analisou as teses da defesa e o pedido contraposto, terminando por apresentar um resultado plenamente aceitável e condizente com análise feita. O fato do resultado, por si só, não atender à expectativa da parte, não se constitui em motivo para fazer uso da ação rescisória, havendo a exigibilidade de pressuposto de violação da norma, visível de pronta análise, o que não é o caso presente." (fls. 482/487, g.n.)<br>Nas razões do recurso especial, por sua vez, a autora da ação rescisória, ora agravante, alega que o TJ-MG teria violado os arts. 141 e 492 do CPC, pois manteve válida sentença que incorreu em julgamento extra petita, além de incorrer em erro de fato, pois teria deferido pedido de condenação da autora, inexistente nos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de maneira que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante e/ou teratológica que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei, sendo que, se a decisão elege uma dentre as interpretações cabíveis para o comando normativo, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da perícia ou da distribuição da sucumbência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou o pedido da ação rescisória, relativamente à alegação de erro de fato do acórdão rescindendo, reiterando o entendimento de que, na ação já julgada, não ficou demonstrada a exploração de atividade comercial pelos réus em área do loteamento destinada, em tese, exclusivamente a fins residenciais. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>4. Na espécie, por mais que, na visão da ora recorrente, o acórdão não tenha conferido à causa a melhor solução, pois teria ignorado o fato de o contrato-padrão do loteamento ser oponível a terceiros, se devidamente registrado, não se pode reputar o julgado ofensivo a "literal disposição de lei" (na forma do art. 485, V, do CPC/73).<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 912.742/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ação rescisória, ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 ("violar literal disposição de lei"), somente se revela viável quando o desrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o acórdão rescindendo conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/11/2018).<br>3. E ainda, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de violação literal a dispositivo de lei deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos"" (AgInt no REsp n. 1.960.713/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022).<br>4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita" (AgInt no AREsp n. 1.428.896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à distribuição do ônus probatório e à ausência de presunção de má-fé, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.238.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022, g.n.)<br>No que tange ao alegado julgamento extra petita, que ensejaria violação literal aos arts. 141 e 492 do CPC, não assiste razão à agravante.<br>Nos termos da jurisprudência há muito pacificada desta Corte, não configura vício de julgamento extra petita a hipótese em que o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, pois o magistrado não está vinculado à motivação jurídica apresentada na petição inicial, consoante assentado nos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS.<br>1. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Súmula 83/STJ.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, a preferência para a penhora do bem dado em garantia é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente quando se verifica a ausência de colaboração dos executados para a satisfação do crédito do credor ao não apresentarem os respectivos bens.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.040/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. "A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos jurídicos diversos, não caracteriza julgamento extra petita". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.170.246/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, g.n.)<br>No que tange ao erro de fato, esta Corte entende que decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e § 1º, do CPC), sendo imprescindível que, em quaisquer dos casos, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. TRABALHO URBANO REALIZADO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. PROVA INICIAL MATERIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Conforme já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o manejo da ação rescisória, com apoio no art. 966, V, do CPC/2015, clama por exposição de violação a dispositivo de lei, revelando-se meio inadequado para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos, ou, ainda, para o reexame das provas produzidas.<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para o ingresso de ação rescisória com base no erro de fato, a demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato que efetivamente tenha ocorrido, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.194.276/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br>2. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.408.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>No presente caso, o acórdão rescindendo, ao condenar a recorrente ao pagamento dos valores relativos ao período em que o contrato ainda estava vigente, com base em pedido contraposto expresso formulado pelo réu em contestação, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual constantes dos autos, em observância aos limites da causa, não havendo que se falar em julgamento extra petita apto a inquinar de nulidade o julgado ou em erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado.<br>Nesse contexto, o entendimento esposado no acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, não evidenciada a violação direta e evidente de dispositivo legal, a via rescisória não é adequada para corrigir suposta injustiça ou interpretação equivocada dos fatos, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO OU EVIDENTE OFENSA À LEI. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSSÍVEL DE SER APLICADO AO CASO. SÚMULA 7/STJ. MANEJO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância concluiu que o insurgente teria alegado a ocorrência de erro de fato, contudo, no decorrer de suas razões, não explicitou de forma clara no que este erro consistiria, tendo apenas enfatizado e fundamentado a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica. Não bastasse essa carência de demonstração clara do suscitado erro de fato, o acórdão firmou que o julgador teria adotado uma tese jurídica possível para a solução do caso, fazendo-o de forma motivada. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a ação rescisória é via processual excepcional e "não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica"" (AgInt no REsp n. 2.017.368/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.757/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MERO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcional e pressupõe a existência de decisão manifestamente ilegal ou contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e da plausibilidade do direito invocado, além do perigo da demora.<br>2. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível.<br>3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica.<br>4. O mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>É como voto.