ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a co ndição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o recorrente é empresa voltada para o ramo de consultoria em tecnologia da informação e não se enquadra em situação de vulnerabilidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à inexistência de relação de consumo demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGENCE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PARA WEB LTDA. contra decisão de fls. 377/379 proferida pelo douto Ministro presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 383/388), a parte agravante alega que não se aplica a súmula 7 no caso em tela, pois busca a correta interpretação do conceito consumidor e a extensão da proteção legal às pessoas jurídicas.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a co ndição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o recorrente é empresa voltada para o ramo de consultoria em tecnologia da informação e não se enquadra em situação de vulnerabilidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à inexistência de relação de consumo demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>No caso em tela, o acórdão recorrido considerou que somente incidira o CDC quando a pessoa jurídica contratante ostentasse vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou de outra natureza, circunstâncias que não teriam sido demonstradas no caso concreto, litteris (176/177):<br>"Na hipótese, a agravante/requerente é empresa voltada para o ramo de consultoria em tecnologia da informação e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda e contratou os serviços da requerida/agravada para investimento de bitcoin e criptomoedas. Como visto, para que seja reconhecida a relação de consumo entre as partes, faz-se necessário a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, o que não se verifica na espécie. Em que pese os argumentos lançados pelo agravante, fato é que não restou comprovada qualquer vulnerabilidade da agravante, de modo que apenas a informação acerca das principais atividades desenvolvidas pela empresa não é suficiente para demonstrar a relação de consumo existente entre as partes. Aliás, conforme acertadamente consignado pelo magistrado de primeiro grau, "não há comprovação de que relação entabulada entre as partes é de consumo, pois a parte requerente é pessoa jurídica, que atua habitualmente no mercado de compra e venda de bitcoin e criptomoedas - investidora habitual, de modo que não se enquadra no conceito de consumidor e, por consequência, não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o § 5º do artigo 28, que dispõe sobre a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica". Assim, inexistindo relação de consumo entre as partes, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 28 do CDC".<br>Dessa forma, o Tribunal de origem analisou as provas constantes nos autos e verificou que a pessoa jurídica recorrente não dispõe dos requisitos firmados por esta Corte superior quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas implicações, uma vez que, considerou que a agravante não comprovou qualquer vulnerabilidade, já que apenas as informações quanto às principais atividades desenvolvidas pela empresa são suficientes para demonstrar a relação de consumo.<br>Ausente relação de consumo, não haveria falar na aplicação do art. 28 do CDC, tampouco, sua "teoria menor" prevista no § 5º, mantendo-se a exigência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, caso se pretendesse a desconsideração pela via comum.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o que vem decidindo esse pretório. A propósito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o produtor rural se enquadra como destinatário final ao adquirir o maquinário agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e justificando a inversão do ônus da prova diante da sua vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.717.514/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DE UNIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de cessão de direito de uso e fruição de unidade comercial cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento.<br>2. Esta Corte possui o entendimento de que a teoria finalista pode ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento da vendedora, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.214.994/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A adquirente do serviço de intermediação de pagamentos e de compra e venda em plataforma digital não pode ser considerada destinatária final do referido serviço, visto que este é utilizado para desempenho da atividade econômica da adquirente.<br>3. Admite-se a mitigação da teoria finalista quando, embora o adquirente não seja destinatário final do serviço, esteja evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em face do fornecedor.<br>4. O colegiado estadual assentou que a adquirente do serviço estaria em situação de vulnerabilidade, por se tratar de empresa de pequeno porte em face de grande plataforma digital. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.294.294/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM GUINDASTE PORTUÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE GRANDE PORTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto pela Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento a agravo de instrumento no qual se questionava decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Brazil Marítima Ltda. A recorrente alegou, em síntese, a indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova sem comprovação de hipossuficiência e a ausência de interesse processual da autora, que já teria sido indenizada por seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas de grande porte no contexto de prestação de serviços técnicos especializados; e (ii) determinar se a Brazil Marítima possui legitimidade ativa, mesmo após ter sido indenizada pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegação de nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois a corte de origem apreciou de forma motivada e suficiente os argumentos relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.<br>5. A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade fim.<br>6. No caso concreto, a Brazil Marítima, empresa portuária com expressivo capital social, adquiriu e utilizou o guindaste em sua atividade empresarial habitual, o que descaracteriza a figura de destinatária final e afasta a vulnerabilidade.<br>IV. RECURSO PROVIDO.<br>(REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Como se vê, o TJMS decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de vulnerabilidade técnica entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por CNH Industrial Brasil Ltda contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 /STJ, sob o argumento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fáticoprobatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso concreto configuram matéria exclusivamente de direito, dispensando o reexame de Documento eletrônico VDA49301906 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/08/2025 14:51:04 Código de Controle do Documento: f8e654d8-86d7-41cf-b494-4b8e20089936 provas; e (ii) estabelecer se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista para reconhecer a relação de consumo em casos nos quais fique demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao fornecedor.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o agravado, pequeno produtor rural, se enquadra como consumidor hipossuficiente, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A necessidade de revolvimento do acervo probatório também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois a ausência de similitude fática entre os acórdãos impede a caracterização da divergência, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.561.787/RS, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 .)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. SERVIÇO DE MANOBRISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ONEROSO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023).<br>2. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de reavaliar os moldes em que o serviço foi prestado, bem como verificar a existência ou não de uma cadeia de consumo e reconhecer eventual vulnerabilidade da parte, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta<br>Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.