ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERENDIVIDAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Súmula 83/STJ. Rever esse posicionamento demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Alegação de inobservância do instituto do superendividamento não merece ser acolhida, diante da ausência de prequestionamento.<br>3. Agravo provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IRENE MENDES DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 267/271), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a existência do óbice da súmula 7 do STJ e súmula 280 do STF e pela ausência de prequestionamento.<br>Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não se aplacaria a súmula 7 ao caso em análise e que a violação requerida é de lei federal. Assim como, menciona que a matéria está devidamente prequestionada.<br>Foram apresentadas contrarrazões sob fls. 284/289.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERENDIVIDAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Súmula 83/STJ. Rever esse posicionamento demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Alegação de inobservância do instituto do superendividamento não merece ser acolhida, diante da ausência de prequestionamento.<br>3. Agravo provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações do recorrente.<br>Reconsidero a decisão da presidência.<br>Passa-se à análise do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRENE MENDES DE OLIVEIRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. APOSENTADA E PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL QUE REGULAMENTA OS DESCONTOS CONSIGNADOS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL Nº 279/1979. DIREITO DO AUTOR À LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS, EXCETUADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. PARTE AUTORA QUE NÃO ACOSTA CONTRACHEQUE E NEM EXTRATO BANCÁRIO. PLANILHA DA INICIAL DA QUAL NÃO SE VERIFICA DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CUJA MODALIDADE DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL NÚMERO 1.586.910 - SP: PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. AUSÊNCIA DA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 188-189)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, segundo o recorrente, houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem a produção da prova essencial, notadamente a exibição dos contratos de empréstimo.<br>(ii) arts. 51-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois as regras protetivas do superendividamento foram desconsideradas, já que a combinação de descontos em folha e débitos em conta corrente poderia comprometer a dignidade da consumidora.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 338-339).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa, por entender que a controvérsia seria singela e exigiria, para sua adequada instrução, a juntada de contracheques e extratos bancários pela autora/recorrente, documentos de fácil obtenção, cuja ausência na fase de conhecimento justificaria o julgamento antecipado (art. 434 do CPC), sendo inaplicável o art. 435 do CPC à juntada recursal dos contracheques; ademais, a exibição dos contratos não seria documento essencial ao deslinde da causa (fls. 190-191), litteris (fl. 191):<br>"Pois bem. Apesar de o pedido de produção de provas supervenientes não ter sido apreciado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Veja que a demanda é simples, tratando apenas da limitação dos descontos supostamente consignados. Para tanto a autora deveria ter juntado aos autos cópia dos contracheques e dos extratos bancários, mas não o fez na exordial. O art. 434, CPC dispõe que incumbe às partes instruírem petição inicial e contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.<br>Os documentos acima referidos são de fácil produção, tanto que a autora anexou os contracheques em apelação. Todavia, destaco que é inaceitável a sua apresentação em sede recursal. Inaplicável o art. 435, CPC uma vez que o contracheque não é nenhum documento novo que não pudesse ter sido trazido aos autos antes da sentença.<br>Somente se admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o ato, cabendo à parte justificar o motivo pelo qual não os juntou anteriormente, o que não se amolda a hipótese sub-judice . Vale dizer ainda que da própria narrativa da exordial constata-se que os empréstimos têm natureza distintas, sendo uns descontados no contracheque e outros em conta corrente. Por fim, importante passar em relevo que a exibição do contrato não se trata de documento essencial ao deslinde da causa, sendo ônus da autora a apresentação dos documentos exaustivamente falados acima: contracheque e extrato bancário".<br>Assim, verifica-se que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, decide antecipadamente a lide, como vem decidindo esta Corte Superior. A propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. OFATUMUMABE (KESIMPTA) E MAVENCLAD (CLADRIBINA). RECUSA INJUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. USO AMBULATORIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência para determinar o fornecimento dos medicamentos Ofatumumabe (Kesimpta) e Mavenclad (Cladribina), prescritos a paciente com diagnóstico de Esclerose Múltipla. A Corte estadual considerou abusiva a negativa de cobertura contratual, afastou alegações de uso domiciliar e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender suficiente o conjunto probatório existente nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>(i) definir se é obrigatória a cobertura contratual de medicamentos indicados para tratamento de Esclerose Múltipla, mesmo que não incluídos no rol da ANS;<br>(ii) estabelecer se medicamentos injetáveis, que exigem supervisão profissional, se enquadram como de uso domiciliar para fins de exclusão contratual de cobertura;<br>(iii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de outras provas;<br>(iv) determinar se a reapreciação de cláusulas contratuais e provas impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de fornecimento de medicamentos prescritos por médico assistente, mesmo quando não incluídos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia e a inexistência de substituto terapêutico.<br>4. Medicamentos de aplicação subcutânea ou intravenosa, como os do caso, são de uso ambulatorial e não podem ser excluídos da cobertura com base em cláusulas que limitam medicamentos de uso domiciliar.<br>5. Não há cerceamento de defesa quando o juízo singular, de forma fundamentada, julga a causa antecipadamente por considerar suficientes as provas já produzidas nos autos.<br>6. O reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.201.696/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Além disso, a reforma dessa conclusão demanda reanálise de fatos e provas, o que é obstaculizado pela aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D"arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade.<br>3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)."<br>5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.<br>8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a  produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>(AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO NA PENA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, sustentando que o acórdão do Tribunal Regional Regional da 4ª Região foi contraditório e omisso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais, especialmente quanto à preclusão na impugnação de mídias interceptadas e à juntada de documentos após as alegações finais.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade na exasperação da pena acima do parâmetro de 1/6, sem motivação concreta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem aos arts. 315, §2º, incisos II, III e IV e 619 do CPP.<br>5. A defesa não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso no ponto.<br>6. A alegação de nulidade por juntada de documentos após as alegações finais não prospera, pois tais documentos não serviram de fundamento para a sentença condenatória.<br>7. O indeferimento de diligências pelo magistrado foi devidamente fundamentado, e a revisão desse ponto em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.200.932/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Quanto à outra tese recursal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 51-A, §1º, e 54-A, §1º, em decorrência de suposta desconsideração das regras protetivas do superendividamento, afirmando que a combinação de descontos em folha e débitos em conta corrente comprometeria a dignidade da consumidora e exigiria intervenção judicial para reequilíbrio contratual.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.