ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO SUPERIOR A 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a substituição de veículo por outro da mesma espécie, em razão de vício no produto não sanado no prazo de 30 dias, conforme art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor tem direito potestativo à substituição do produto por outro da mesma espécie, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias, independentemente das peculiaridades do caso concreto.<br>3. O Tribunal local considerou que, embora o reparo tenha ultrapassado o prazo de 30 dias, as peculiaridades do caso concreto, como o tempo de uso do veículo (quase quatro anos), a elevada quilometragem (56.793 km) e a efetividade do reparo, afastam a necessidade de substituição do bem ou restituição do preço.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que também inviabiliza o conhecimento pela alínea "c", em razão da ausência de cotejo analítico entre os julgados.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAPANONE EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - VÍCIO DO PRODUTO - REPARO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO DE 30 DIAS - SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE PARA O CASO CONCRETO. O reparo de vício detectado em veículo, realizado em prazo superior a 30 dias (art. 18, §1º do CDC), não acarretará ao consumidor o direito à substituição do bem, observadas as peculiaridades do caso concreto, quando o automóvel já apresenta alguns anos de uso, muitos quilômetros rodados, e o conserto foi efetivamente realizado, ainda que num prazo um pouco maior, observadas a razoabilidade, a necessidade e a proporcionalidade." (e-STJ, fls. 290)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 310-313).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 18, § 1º, I, da Lei 8.078/90 (CDC), pois teria havido mitigação indevida do direito potestativo do consumidor: não sanado o vício em 30 dias, seria possível ao consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, independentemente de justificativa, de forma incondicionada pelas alternativas legais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO SUPERIOR A 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a substituição de veículo por outro da mesma espécie, em razão de vício no produto não sanado no prazo de 30 dias, conforme art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor tem direito potestativo à substituição do produto por outro da mesma espécie, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias, independentemente das peculiaridades do caso concreto.<br>3. O Tribunal local considerou que, embora o reparo tenha ultrapassado o prazo de 30 dias, as peculiaridades do caso concreto, como o tempo de uso do veículo (quase quatro anos), a elevada quilometragem (56.793 km) e a efetividade do reparo, afastam a necessidade de substituição do bem ou restituição do preço.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que também inviabiliza o conhecimento pela alínea "c", em razão da ausência de cotejo analítico entre os julgados.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora CAPANONE EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer contra HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, narrando ter adquirido, em 2016, veículo Hyundai Azera 3.0 V6 zero quilômetro, que passou a apresentar barulho na caixa de câmbio (a partir dos 30.000 km) e defeito no ar-condicionado; o automóvel foi entregue à concessionária em 11/02/2020 para reparos, os quais teriam se alongado por mais de 90 dias, motivo pelo qual requereu a substituição do bem por outro da mesma espécie e qualidade, sustentando o direito às alternativas do art. 18, § 1º, do CDC.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor da causa, ao fundamento de que, embora o reparo tenha ultrapassado 30 dias, o veículo foi efetivamente consertado e poderia ser restituído à proprietária (e-STJ, fls. 291-291).<br>No acórdão, a 20ª Câmara Cível negou provimento à apelação, reconhecendo a incidência do CDC (art. 6º, VIII; art. 13; art. 14, § 3º) e a natureza de vício do produto (art. 18), mas concluindo que, consideradas as peculiaridades do caso  idade do veículo (quase quatro anos de uso), elevada quilometragem (56.793 km), efetividade do conserto e laudo pericial que atestou inexistência de "não conformidade técnica"  , não seria razoável, necessária ou proporcional a substituição do bem nem a restituição do preço, sendo suficiente a entrega do próprio veículo reparado; ao final, manteve a improcedência, majorando os honorários em 2% (e-STJ, fls. 293-298). Nos embargos de declaração, rejeitou-se a alegada omissão quanto aos ônus sucumbenciais, reafirmando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e a correção da condenação da autora à sucumbência, à luz do princípio da causalidade (e-STJ, fls. 310-313).<br>Em seu recurso especial, afirma o recorrente a violação ao art. 18, § 1º, do CDC, sob o fundamento que, não sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, o art. 18, § 1º, do CDC conferiria direito potestativo, incondicionado e não mitigável ao consumidor para exigir a substituição do produto, de modo que o acórdão, ao negar a troca com base em critérios de razoabilidade e no reparo superveniente, teria contrariado a literalidade do dispositivo.<br>O Tribunal local, ao enfrentar a questão, destacou (290-298):<br>"O reparo finalizado em maio de 2020, ultrapassou os 30 dias do prazo previsto no art. 18, §1º do CDC, mas não assiste razão o autor em sua pretensão ao exigir a substituição do produto ou restituição da quantia paga, consideradas as especificidades do caso concreto.<br>Conforme se depreende dos autos, a empresa autora, após adquirir o automóvel novo, ou seja, zero quilômetro, junto à empresa ré, procedeu às revisões periódicas indicadas no manual.<br>Ocorre que, o veículo fora adquirido em agosto de 2016, aparecendo o barulho dois anos depois, quando o carro já tinha 30.000km rodados e, apenas após 50.000km de uso o problema foi detectado e foi para a oficina para a correção, já no ano de 2020, ou seja, o veículo já tinha quase quatro anos de uso.<br>Frise-se que, a despeito do prazo excedente a 30 dias para a realização dos reparos, o automóvel foi consertado pela requerida, sem que a requerente demonstrasse nos autos o contrário e, deve ser ressaltado que, na época, o veículo tinha alcançado 56.793km de uso (documento de ordem 10).<br>Com isso, é importante destacar que, a despeito da garantia de 05 anos, cumprida pela requerida, visto que não houve custo pelo reparo, deve ser observado que o bem vinha sendo muito utilizado pela autora, contando com quase quatro anos de uso quando da detecção e reparação do vício, não se tratando de problema tão grave a ensejar a necessidade de troca por outro automóvel equivalente ou a restituição em dinheiro.<br>Ademais, ao examinar o veículo, dois anos depois, em março de 2022, o expert nomeado pelo Juízo constatou que "não foram encontrados nenhuma "NÃO CONFORMIDADE TÉCNICA" de funcionamento do veículo da lide para uso e fruto da Parte Autora, pois o referido veículo encontrava-se em perfeito estado de funcionamento de suas partes eletromecânicas e no mesmo estado de conservação das demais partes, conforme foi deixado na Concessionária no dia 11/02/2020." (documento de ordem 101).<br>Conforme restou consignado nas conclusões do laudo pericial, em 29/03/2022 o veículo ainda se encontrava aos cuidados da concessionária, a despeito de estar funcionando normalmente, visto que o representante da parte autora se recusou a retira-lo, declarando que havia requerimentos no processo judicial a serem dirimidos pelo Juízo.<br>Portanto, desde que informado pela ré a respeito do conserto do veículo, em maio de 2020, o autor quedou-se inerte, deixando de buscar o bem, restando lançado no laudo pericial que a quilometragem do automóvel havia se alterado apenas 2 (dois)km em razão do teste drive.<br>Ora, há ainda que ser considerado que, conforme constatado pelo perito, tal como lançado no laudo pericial, a caixa de câmbio foi retirada do automóvel e enviada mais de uma vez para São Paulo, o que acarreta um prazo maior para a realização dos reparos.<br>Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a despeito dos reparos do veículo terem ultrapassado os 30 dias instituídos pela lei consumerista, se mostra desarrazoada, desnecessária e desproporcional a substituição do bem por outro da mesma espécie, ou até mesmo a indenização.<br>Exatamente como exposto na sentença, o desejo da autora de ter um automóvel semelhante ao seu (com quase 60.000km de uso) e em pleno funcionamento, poderá ser perfeitamente atendido através da entrega à consumidora de seu próprio veículo, agora reparado e em perfeito funcionamento."<br>Como se observa, ao negar provimento ao recurso, o Tribunal do Estado de Minas Gerais ponderou que, embora o reparo do vício tenha ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, as circunstâncias do caso  automóvel com quase quatro anos de uso e elevada quilometragem, vícios efetivamente sanados e laudo pericial atestando inexistência de "não conformidade técnica"  afastariam a substituição do bem ou a restituição do preço, sendo suficiente a entrega do próprio veículo reparado.<br>À luz das peculiaridades reconhecidas no acórdão, a pretensão de rever o posicionamento do Tribunal local demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto a conclusão firmada decorreu da apreciação específica dessas provas e circunstâncias do caso concreto.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. No caso de defeito de fabricação, a legislação consumerista, especificamente o art. 18, § 1º, do CDC, estabelece como regra geral que o fornecedor tem o prazo de 30 dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.<br>2. "Havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo" (REsp n. 1.684.132/CE, Terceira Turma).<br>3. Na hipótese em que a parte não logra demonstrar que os reparos necessários em motocicleta decorreram de defeito de fabricação, tendo em vista que foi deixada para reparo com 17.892 quilômetros rodados e com 2 anos de aquisição, não há fundamento no pleito indenizatório com base no art. 18 do CDC.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem para concluir que o defeito em motocicleta é de fabricação demanda o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.967/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. - destaquei)<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, posto que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.).<br>Com esses fundamentos, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, em 1% (um por cento).<br>É como voto.