ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida pela ora agravante. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 341-349) interposto por ANA CAROLINA AMARAL, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 336-337 que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, ANA CAROLINA AMARAL sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 355.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida pela ora agravante. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial (fls. 311-322) impugnou devidamente os fundamentos da decisão (fls. 307-308) que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo.<br>Assim, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passa-se a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CAROLINA AMARAL contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 276):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio fiduciário. Financiamento de bem imóvel. Cautelar inominada. Pleito de tutela de urgência. Recurso desprovido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 280-292), ANA CAROLINA AMARAL aponta ofensa ao art. 300 do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "a decisão desconsiderou a alegação da recorrente de que, em decorrência do condomínio existente sobre o imóvel, e diante da mudança na situação financeira da recorrente com a saída do Requerido do lar comum, onde as parcelas do financiamento do bem se atrasaram diante da falta de pagamento por parte deste" (fl. 288).<br>Aduz, também, que "a PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que diante das provas elencadas nos autos, notadamente, quanto ao condomínio existente sobre o imóvel, denotando mudança na situação com a saída do Recorrido do lar comum e as parcelas que se atrasaram diante da falta de pagamento por parte dele" (fl. 290 - destaques no original).<br>Assevera que "o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela situação de vulnerabilidade em que se encontra a agravante e os filhos menores, que permanecem residindo no imóvel que pode ser colocado à venda através de leilão a qualquer momento, sendo certo que a agravante não possui condições financeiras de locar outro imóvel, sendo necessário o suprimento judicial sob pena de prejuízos principalmente aos menores" (fl. 291 - destaques no original).<br>Defende, ainda, que "o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano aos Recorridos, uma vez que a pretensão é somente a concessão de medida liminar para que a recorrente possa realizar o pagamento do valor de 50% das prestações do financiamento do imóvel, com a finalidade de se evitar um crescimento ainda maior do débito, bem como da consolidação do bem pela recorrida, credora fiduciária" (fl. 291 - destaques no original).<br>Intimado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A apresentou contrarrazões (fls. 295-306), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 307-308), motivando o agravo em recurso especial (fls. 311-322) em tela.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 325-330), pelo desprovimento do agravo.<br>Passo a decidir.<br>No caso dos autos, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela ora agravante, conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 276-277):<br>"Agravo de instrumento, devedora, fiduciante, no polo ativo de cautelar inominada, a agravante renova argumentos à busca de tutela de urgência, comandando ao réu (credor, fiduciário) se abstenha de consolidar a propriedade do bem clausulado, com autorização de depósitos mensais, à base de cinquenta por cento do valor da prestação do financiamento, proporcional à meação da autora, agravante, havida em ação de divórcio com o corréu, também devedor, fiduciante.<br>Recurso tempestivo, processado no efeito devolutivo (fl. 240).<br>Contraminuta, a fls. 247/252.<br>FUNDAMENTAÇÃO<br>Limites de negócio de venda e compra de bem imóvel, com cláusula fiduciária, a hipótese não autoriza cogitada tutela de urgência, assim porque o credor, fiduciário não é obrigado a aceitar pagamento parcial, não lhe cabendo opor obrigações oriundas de processo, que não lhe diz respeito, apenas afetando interesses da autora e de corréu, em ação de divórcio.<br>DISPOSITIVO<br>Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso". (g. n.)<br>Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Nessa linha de intelecção, confiram-se recentes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 50 DO CC. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 735/STF. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. CORREÇÃO FORMAL DA NARRATIVA. ORDEM CRONOLÓGICA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INALTERADOS. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.949/AL, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - g. n.)<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito - para fins de concluir pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela provisória - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, além dos precedentes acima, confiram-se também:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>3.1.Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.542/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - g. n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto:<br>i) dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada;<br>ii) em novo exame do feito, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios, na medida em que não foram arbitrados no v. acórdão estadual.<br>É como voto.