ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR CONHECIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, fundamentados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ação ordinária cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada por cessionários de unidade imobiliária.<br>2. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a responsabilidade da incorporadora pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU até a entrega das chaves, mas afastou a condenação por danos morais, abatimento proporcional do preço e devolução de comissão de corretagem.<br>3. Os recursos especiais alegaram, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, abuso de cláusulas contratuais, falha na prestação de serviços e violação ao Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa, relativamente ao segundo recurso, ainda que este tenha sido interposto dentro do prazo recursal.<br>5. A fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>6. A análise de questões fático-probatórias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>8. Agravo conhecido para n egar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e por MAURÍCIO SANTOS LISBOA, contra decisão que inadmitiu recursos especiais, interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.148-2.151):<br>".APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. IMOBILIÁRIA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PARCIALMENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA COM RELAÇÃO AO TERMO FIRMADO NO PACTO ORIGINÁRIO. CIÊNCIA DO CESSIONÁRIO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO ASSUMIDO. BOA-FÉ OBJETIVA QUE PERMEIA OS CONTRATOS. MORA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INVIABILIDADE. IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. DEVER DE RESTITUIÇÃO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE PAGAMENTO. VALORES DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS NA PROPOSTA. MÁ-FÉ INEXISTENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INCORPORADORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA IMOBILIÁRIA PROVIDO INTEGRALMENTE." 1. A participação de empresa de corretagem de imóveis no negócio jurídico celebrado se encerra com a assinatura da cessão de direitos de promessa de compra e venda, não podendo ser responsabilizada por eventual atraso na entrega do imóvel, inclusive porque presente no termo do contrato havia ressalva quanto ao atraso no andamento das obras, de modo que a Imobiliária ré somente responde pelos serviços de corretagem prestados, não recaindo sobre si qualquer dever subsidiário. 2. No mais, é válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Por outro lado, o princípio da boa-fé objetiva, disposto nos artigos 113, 187 e 422, do CC, volve-se em vetor de interpretação dos contratos, criando para os contratantes a obrigação de atuar com lealdade, cooperação e eticidade, introduzindo no negócio jurídico o componente ético, ou seja, um dever positivo de integridade. 4. Acrescente-se que, ao anuir com a cessão realizada, a construtora ré estabeleceu novas regras para a autora/cessionária, não ocorrendo, portanto, qualquer ilegalidade neste aspecto ante a publicidade dada. Registre-se que esse novo pacto, estabeleceu, expressamente, que, embora a unidade autônoma estivesse pronta e acabada, ainda havia outra fase de construção para entrega futura (Cláusula IX, fls. 5 de ID 36920392). 5. Ora, ainda que os Autores tenham se subrogado nos direitos do cedente Lindolfo, imperioso se atentar para o dever de eticidade nas relações obrigacionais, o qual reprime a conduta do consumidor/adquirente que passa a integrar relação contratual ciente da mora da outra parte para, em seguida, pleitear indenização por tal atraso, em verdadeira violação ao princípio do Venire Contra Factum Proprium. 6. Ademais, os cessionários, ora Autores, não suportaram atraso significativo, uma vez que assinaram o contrato em 06/01/2014, sendo-lhes as chaves entregues em menos de 90 (noventa) dias após a avença, em 04/04/2014, havendo ciência, quando da assinatura do contrato. 7. Também merece reforma o capítulo da sentença que determinou o congelamento do saldo devedor: por primeiro, porque tal pedido sequer fora declinado na exordial, constituindo-se em verdadeira decisão ultra petita, porque além do que requerido no exórdio; e, segundo, porque, mesmo que existisse o alegado atraso de obra, tal provimento jurisdicional seria inviável diante da necessária correção monetária. 8. Diversamente do que aduz a Incorporadora Apelante, há comprovação de emissão de IPTU e pagamento pelos Autores, anterior a data de imissão na posse, na forma como se infere dos documentos de ID 36920458, como pagamento de IPTU referente ao mês de março de 2014, no valor de R$ 132,30; além de processado em 28/02/2014, na monta de R$ 792,14. Destarte, permanece hígido o capítulo da sentença que condenou a ré "a arcar com as taxas de condomínio e IPTU até a entrega das chaves, restituindo os valores que porventura tiverem sido pagos pelo autor, na forma simples". 9. Entendo que não se mostra consentâneo com os princípios da eticidade e lealdade, afluentes da boa-fé objetiva, o comportamento dos Autores de, assinarem contrato de cessão em janeiro de 2014, já cientes da pendência de etapa de construção e das questões envolvendo o empreendimento para, em seguida, menos de 90 (noventa) dias após, requererem, em juízo, o abatimento proporcional do preço do imóvel. 10. Nesse viés, lastreado na mesma premissa de ciência quanto aos termos contratuais e eventual atraso em relação a data originalmente acordada com o primeiro comprador, entendo por e x c l u i r , i g u a l m e n t e , a c o n d e n a ç ã o d a r é e m a b a t i m e n t o proporcional do preço do imóvel. 11. Taxa de corretagem cuja devolução ao consumidor não deve ser realizada pela Imobiliária, tendo em vista o serviço efetivamente prestado, bem como ciência dos cessionários, na proposta de ID 36920388 quanto a responsabilidade pelo adimplemento da taxa. 12. "Por outro lado, quanto aos honorários, cada parte deve responder na medida da sua sucumbência: a) a ré, JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, deve pagar aos Autores 10% sobre o valor do IPTU e Taxas condominiais adimplidos da assinatura da cessão, em 06/01/2014, até a entrega das chaves, em 04/04/2014, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença; b) os Autores devem pagar às rés: b.1) IMOBILIÁRIA PONTO COELHO DA FONSECA, 10% sobre o valor R$ 8.837,41 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos); b.2) JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, 10% sobre o valor da causa subtraído dos valores pagos a título de IPTU e Taxas Condominiais, nos parâmetros estabelecidos no item "a" e a ser apurado, como dito, em liquidação de sentença, majorando-se os honorários recursais, tão somente em desfavor da autora, para 15%, tendo em vista o desprovimento integral de seu recurso. 13. Ainda, ausente ato ilícito por parte da Incorporadora/Construtora, porquanto ciente, o cessionário, quanto ao atraso na entrega do imóvel com relação ao prazo inicial, bem como que restava o faseamento da Incorporação para finalização das obras, não há ofensa a qualquer direito de personalidade, pelo que incabível a estipulação de indenização por danos morais, restando prejudicado, assim, o pedido autoral de majoração. 14. Recurso dos Autores desprovido. Recurso da ré JHSF parcialmente provido. Recurso da ré PONTO COELHO provido em sua integralidade."<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 2.397-2.398).<br>Em seus recursos especiais, (e-STJ, fls. 2412-2420 e 2423-2456) os recorrentes alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, §1º, I, e art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado o ponto sobre a responsabilidade pelos encargos (IPTU e taxas condominiais) após o "habite-se" e os comprovantes de pagamento, limitando-se a reproduzir a sentença sem analisar os argumentos e provas suscitados.<br>(ii) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois os embargos de declaração da recorrente teriam sido indevidamente rejeitados, apesar de omissões relevantes no acórdão, o que teria impedido o saneamento de vícios de omissão/contradição/obscuridade e, por consequência, teria obstado o adequado enfrentamento das questões federais.<br>(iii) art. 1.025 do CPC/2015, em conjunto com o art. 1.022 do CPC/2015, pois se sustentaria a ocorrência de prequestionamento ficto dos temas federais suscitados nos embargos, de modo que a violação ao art. 1.022 teria de ser reconhecida para viabilizar o exame da matéria de direito pelo STJ.<br>(iv) arts. 51, I, III e IV, 4º, I e III, 6º, V, 8º do CDC; art. 48, §2º, e art. 43, II, da Lei 4.591/1964; REsp 1.582.318/RJ (STJ), pois a cláusula de tolerância de 180 dias seria abusiva ou aplicada sem observância do dever de informação, gerando desvantagem exagerada ao consumidor e responsabilidade civil pelo atraso (fls. 2434-2454).<br>(v) arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC; Tema 938/STJ; REsp 1.747.307/SP, pois a transferência da comissão de corretagem ao consumidor sem informação prévia destacada seria venda casada e ensejaria repetição do indébito em dobro (fls. 2437-2441).<br>(vi) art. 14 do CDC; arts. 113, 187 e 422 do CC/2002; arts. 39, 475 e 186 do CC/2002; art. 6º, IV, do CDC; art. 5º, V, da CF/88, pois os vícios construtivos e o atraso alegado configurariam falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, impondo indenização por danos materiais e morais e perdas e danos (fls. 2436-2451; 2450-2451).<br>(vii) arts. 51, I e III, do CDC, pois a exclusão de responsabilidade da incorporadora e a transferência de ônus à imobiliária seriam inválidas em relação de consumo, de modo que a ilegitimidade passiva da corretora teria sido reconhecida em afronta à vedação de transferência de responsabilidade a terceiros (fls. 2433-2435).<br>(viii) arts. 51, IV, e 6º, V, do CDC; art. 8º do CDC, pois a manutenção de cláusulas e práticas que desequilibrariam as prestações (congelamento de saldo devedor não reconhecido, correção indevida por INCC no período de mora) teria afrontado a boa-fé objetiva e a equidade nas relações de consumo (fls. 2436-2439; 2432-2435).<br>Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 2490-2504; 2.505-2.518 e 2519-2523).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJBA inadmitiu os recursos especiais (e-STJ, fls. 2.548-2.553). O que resultou na interposição dos presentes agravos (e-STJ, fls. 2.697-2.700 e 2701-2739).<br>Contraminutas oferecidas(e-STJ, fls. 2.771-2.786 e 2834-2841)).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR CONHECIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, fundamentados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ação ordinária cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada por cessionários de unidade imobiliária.<br>2. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a responsabilidade da incorporadora pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU até a entrega das chaves, mas afastou a condenação por danos morais, abatimento proporcional do preço e devolução de comissão de corretagem.<br>3. Os recursos especiais alegaram, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, abuso de cláusulas contratuais, falha na prestação de serviços e violação ao Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa, relativamente ao segundo recurso, ainda que este tenha sido interposto dentro do prazo recursal.<br>5. A fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>6. A análise de questões fático-probatórias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>8. Agravo conhecido para n egar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores, na qualidade de terceiros cessionários de unidade no empreendimento "Horto Bela Vista", alegaram venda casada no financiamento e cobrança indevida de comissão de corretagem, atraso na entrega da obra com abusividade da cláusula de tolerância, aplicação indevida de INCC durante o período de mora da incorporadora, vícios construtivos, não disponibilização de escritura definitiva, exigência indevida de IPTU e cotas condominiais antes da entrega das chaves, além de danos materiais, morais e lucros cessantes. Foi ajuizada ação ordinária cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedidos liminares de suspensão de cobranças e outras medidas contra JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A e IMOBILIÁRIA PONTO 4 & COELHO DA FONSECA..<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: condenou ao pagamento de multa moratória contratual e fixou indenização por danos morais (R$ 15.000,00); nos embargos de declaração, integrou o decisum para determinar devolução simples da corretagem, juros e multa moratória desde o término da tolerância, congelamento do saldo devedor com restituição simples das correções indevidas, responsabilização por IPTU e cotas até a entrega das chaves com restituição simples, reconhecimento de defeitos com abatimento proporcional do preço (até 20% a apurar), e indeferiu lucros cessantes (e-STJ, fls. 572-576).<br>No acórdão, acolheu-se parcialmente a preliminar de ilegitimidade da imobiliária, negou-se provimento ao recurso dos autores, e deu-se provimento parcial ao da incorporadora para excluir a condenação em multa moratória, congelamento do saldo devedor, abatimento do preço e danos morais, mantendo a obrigação de restituir IPTU e cotas até a entrega das chaves; afastou-se a devolução da comissão de corretagem; e redistribuíram-se os ônus de sucumbência (e-STJ, fls. 2148-2170). Nos subsequentes embargos de declaração, acolheu-se parcialmente a irresignação da imobiliária para fixar a correção monetária dos honorários pelo IGP-M desde a data do julgamento, e rejeitaram-se os dos autores e da incorporadora, mantendo-se hígido o acórdão (e-STJ, fls. 2212-2244).<br>As irresignações não merecem prosperar.<br>Entendo como inviável a instauração de instância especial no tocante à irresignação manifestada pelo autor. Com efeito, vigora na teoria geral dos recursos o princípio da unirrecorribilidade que prescreve que contra cada decisão só deve haver um recurso cabível e adequado. Dado que outro princípio diretor - o da fungibilidade recursal - não pode socorrer a parte que comete erro grosseiro na interposição do recurso.<br>Necessária se faz a existência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência da fungibilidade entre as espécies recursais. Todavia, entendo-a como inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que no âmbito do Tribunal de origem foi proferida decisão de não seguimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.618-2.620), em ordem a desafiar a interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, de forma a configurar a hipótese de erro grosseiro.<br>O Art. 1.030, §§1º, 2º, do CPC, bem descrevem as hipóteses de cabimento. De modo que o Agravo Interno é cabível tão somente às hipótese de negativa de seguimento de determinação de sobrestamento dos recursos excepcionais. Enquanto que o AREsp e ARE são os únicos recursos cabíveis contra as decisões de inadmissibilidade.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO GENÉRICA. NÃO ALEGADA NOS ACLARATÓRIOS. MOTIVO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8.3.2021; já o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 9.3.2021 e o termo final em 29.3.2021; todavia, o agravo somente foi interposto em 14.4.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. 3. O fundamento de oposição dos aclaratórios envolveu questão atinente à existência de um conflito de competência no Tribunal de origem e, em nenhum momento, pontuou-se que a decisão denegatória tenha sido proferida de maneira genérica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.890.260/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, é inadmissível, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.698.797/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.)<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes 3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido. (ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.319.852/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes 3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido. (ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.319.852/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)<br>No caso concreto, pois, o que se constata é que o autor fora regularmente intimado da decisão de inadmissão de seu recurso especial (e-STJ, fls. 2540-2547) e optou por interpor o Agravo Interno (e-STJ, fls. 2559-2594). Em sequência, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu decisão de não conhecimento da irresignação (e-STJ, fls. 2618-2623) merecendo destaque o trecho a seguir transcrito:<br>"Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento, em suma, de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem, é sabido que da decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto é cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Por outro lado, da decisão que inadmite a irresignação excepcional, é cabível o agravo em recurso especial, conforme previsto no art. 1030, § 1º, do CPC/15, combinado com o art. 1.042, do mesmo diploma legal:<br>"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:<br>(..) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."<br>"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Desse modo, da leitura dos autos, verifica-se a inadmissão do recurso especial e não sua negativa de seguimento. Sendo assim, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação, vejamos(..)<br>Logo, mostra-se equivocada a interposição de Agravo Interno em face de decisão que inadmite o recurso excepcional, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial. Ademais, cabe ressaltar que não é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a caracterização do erro grosseiro.(..)<br>Ante o exposto, face o erro grosseiro, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno."<br>Nesse contexto, ainda que o autor tenha interposto em data posterior o Agravo em Recurso Especial, ainda dentro no prazo recursal, posteriormente ao primeiro recurso manifestamente incabível, operou-se de forma inequívoca a preclusão consumativa, a obstar o conhecimento e processamento da segunda irresignação. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. NATUREZA HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016)". 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa. 3. Como exceção a essa regra, o STJ admite "a interposição de agravo interno e de agravo em recurso especial na hipótese em que a decisão nega seguimento a recurso especial com fundamento nos incisos I ou III do art. 1.030 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, inadmita o especial com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo  .. . " (AgInt no AREsp 1.746.550/PE, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). 4. No caso dos autos, ainda que o Tribunal de origem tenha adotado a terminologia "negar seguimento" para inadmitir o recurso especial, a Corte local não apoiou seu r. decisum em julgamento repetitivo ou com repercussão geral, motivo pelo qual a impugnação a essa decisão deveria ter sido feita por meio de agravo em recurso especial, exclusivamente. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de infirmar os fundamentos da decisão que se está impugnando com a espécie recursal correta. 6 . Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.881/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. 1. Da decisão monocrática que julga agravo em recurso especial cabe agravo interno e não novo agravo em recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." Precedentes. 3. Inadmissível o segundo recurso interposto simultâneo ou subsequente pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.555.661/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.); (AgInt no AREsp n. 1.917.218/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.); (AgInt no AREsp n. 1.895.566/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.); (AgInt no AREsp n. 1.698.797/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.); (AgInt no AREsp n. 1.811.509/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 5/8/2021.); (AgInt no AREsp n. 1.676.737/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, com a eventual admissão da fungibilidade recursal entre o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial, ainda assim a irresignação não prosperaria.<br>Com efeito, entendo que o Acórdão recorrido examinou e apreciou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões de fato e de direito objeto da controvérsia, de forma que não ficou demonstrada nenhuma violação às regras do art. 489, §1º, I, art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>Por isso, correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial a respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional. Posto que se deve enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes.<br>O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito e as provas que se entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Melhor sorte não assiste à irresignação manifestada por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA<br>Em exame do mérito, destaco que o acórdão recorrido foi proferido em Recursos de Apelação interpostos em ação ordinária c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada por cessionário de bem imóvel edificado pela ora recorrente.<br>O Acórdão objurgado julgou procedente em parte o pedido inicial, para fixar a responsabilidade da pessoa jurídica recorrente ao pagamento de todas as taxas condominiais e o encargos de IPTU incidentes sobre o bem imóvel, comprovadamente pagos pelo adquirente, no período compreendido até a entrega das chaves.<br>Nesse contexto, uma vez fixada a premissa de que a questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, resulta inviável o desiderato da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o Acórdão recorrido, ainda que a pretexto de sustentar a alegada vulneração das normas dos arts. art. 489, §1º, I, e art. 1.022, II, do CPC/2015<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. "Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso." (R Esp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, D Je 07/10/2016). 2. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer que não houve fraude à execução, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AR Esp 1413941/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, D Je 16/04/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, PARA FINS DO ARTIGO 534-C DO CPC/73, ACERCA DOS REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt no AR Esp 1225734/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, D Je 25/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONCLUSÃO ACERCA DO JUÍZO A SER VINDICADA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ARANTES ALIMENTOS). FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O julgado dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Com base no conjunto probatório e termos contratuais colacionados aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de configuração de fraude à execução. Esse entendimento foi fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, ensejando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O acórdão firmou que a alienação de patrimônio da parte executada anterior ao ajuizamento da execução poderá, em tese, configurar fraude contra credores, todavia essa questão não pode ser alegada nem reconhecida fora do âmbito da ação pauliana. Tal fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, não foi especificamente atacado no recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AR Esp 1283530/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, D Je 27/09/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2302354 / SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)"<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices da Súmula 7 do STJ, conheço dos agravos para negar conhecimento aos recursos especiais.<br>É o voto