ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.<br>3.Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por AMARILDO EMERIM SUPI, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 1061, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, reitera, em síntese, os argumentos aduzidos em seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.<br>3.Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, o presente agravo interno não comporta conhecimento, pelas razões a seguir expostas.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial seria manifestamente intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que a parte agravante, em suas razões recursais, limitou-se a debater aspectos fáticos e jurídicos relacionados ao mérito da controvérsia, deixando de impugnar o fundamento que levou à inadmissão do recurso especial  a intempestividade.<br>Assim, na petição do agravo interno, a agravante não enfrentou o único fundamento da decisão ora impugnada, restringindo-se a tratar de matéria estranha ao conteúdo decisório, relativa ao mérito da demanda.<br>Desse modo, os fundamentos efetivamente utilizados na decisão agravada  notadamente, a intempestividade do recurso  permanecem incólumes, por não terem sido especificamente combatidos no presente agravo interno.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos no processo civil, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os motivos pelos quais a decisão recorrida não deve prevalecer, evidenciando eventual desacerto, seja de ordem procedimental (error in procedendo), seja de mérito (error in judicando).<br>Tal omissão atrai a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, reforçando a impossibilidade de conhecimento do agravo interno. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.898.872/MA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, positivando tal princípio, exige que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ademais, conforme dispõe o art. 932 do mesmo diploma, aplicável de forma geral aos recursos e processos originários dos Tribunais, compete ao relator:<br>"III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.229/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, § 1º, DO DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação dos paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido.<br>2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa"<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.385.518/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>Desse modo, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.