ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado necessário para garantir a continuidade do tratamento do autor, diante do descumprimento da obrigação pela recorrente. A medida foi fundamentada na efetividade da execução e na proteção do direito à saúde.<br>2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. A constrição de valores foi justificada pela recalcitrância da recorrente em cumprir a decisão judicial.<br>3. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois os valores bloqueados foram destinados exclusivamente ao custeio do tratamento, conforme determinado na sentença.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade e proporcionalidade do bloqueio demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, menor impúbere com transtorno do espectro autista, alegou o descumprimento de decisão judicial que havia concedido tutela de urgência para custeio integral de tratamento multidisciplinar, em rede própria/referenciada ou, na ausência, diretamente na clínica NeuroCenterKids, no prazo de 48 horas. Diante da inércia da operadora, propôs cumprimento provisório de sentença, requerendo o bloqueio, penhora e levantamento imediato de valores suficientes para três meses de tratamento, bem como a majoração da multa diária pelo descumprimento, visando assegurar o início e continuidade do tratamento prescrito.<br>Na fase executiva, decidiu-se pela extinção da execução, ao reputar cumprida a obrigação, com determinação de recolhimento das custas de satisfação (1% do valor da quitação atualizado, observado o mínimo de 5 UFESP) pela devedora em 48 horas, certificação imediata do trânsito em julgado pela preclusão lógica e arquivamento definitivo dos autos (e-STJ, fls. 168).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela executada, o Tribunal negou provimento, mantendo integralmente a sentença. Afastou o alegado cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC, cujo teor foi transcrito: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Reconheceu a mora no cumprimento do título judicial e a correção das medidas constritivas para garantir a manutenção do tratamento na Clínica NeuroCenterKids, ressaltando a irretocabilidade da decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 249-253).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 261-279), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 854, caput e § 3º, II, e art. 525, §6º, do CPC, pois o bloqueio de ativos teria sido aplicado indevidamente e de forma excessiva, sem observância da limitação ao valor da execução e sem acolher a comprovação de indisponibilidade excessiva pelo executado.<br>(ii) art. 805 do CPC, pois se teria imposto meio executório mais gravoso ao executado, quando seria possível promover a execução por forma menos onerosa, como caução idônea, em atenção à proporcionalidade e à menor onerosidade.<br>(iii) arts. 884 a 886 do Código Civil, pois o bloqueio em patamar elevado teria acarretado enriquecimento sem causa do exequente, já que não haveria descumprimento da obrigação de fazer e os valores bloqueados excederiam o necessário à efetivação do título, contrariando a vedação ao locupletamento indevido.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 322-324), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 327-344).<br>Contraminuta às fls. 349-367.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 425-427.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado necessário para garantir a continuidade do tratamento do autor, diante do descumprimento da obrigação pela recorrente. A medida foi fundamentada na efetividade da execução e na proteção do direito à saúde.<br>2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. A constrição de valores foi justificada pela recalcitrância da recorrente em cumprir a decisão judicial.<br>3. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois os valores bloqueados foram destinados exclusivamente ao custeio do tratamento, conforme determinado na sentença.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade e proporcionalidade do bloqueio demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 249-253):<br>Cumprimento de sentença. Plano de saúde. Extinção da execução pelo cumprimento. Inconformismo do executado. Cerceamento de defesa afastado. Mora no cumprimento do título judicial. Irretocabilidade da decisão de primeira instância. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>A recorrente alega ter havido violação ao art. 854, § 3º, II, e art. 525, § 6º, do CPC, pois o bloqueio de ativos teria sido aplicado indevidamente e de forma excessiva, sem observância da limitação ao valor da execução e sem acolher a comprovação de indisponibilidade excessiva pelo executado. Referiu violação art. 805 do CPC, pois se teria imposto meio executório mais gravoso ao executado, quando seria possível promover a execução por forma menos onerosa, bem como dos arts. 884 a 886 do Código Civil, pois o bloqueio em patamar elevado teria acarretado enriquecimento sem causa do exequente.<br>Ao proceder à análise do caso, o Tribunal Estadual assim entendeu acerca da questão que lhe foi posta (fls. 249-253):<br>Inicialmente, inexiste o cerceamento de defesa alegado. A prova pretendida pela apelante era desnecessária para o desenlace da causa.<br>Não se olvide que destinatário da prova é o juiz, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."<br>É ele, portanto, que deve aferir sobre sua necessidade ou não: se entende suficiente à formação de sua convicção a prova documental já produzida nos autos, pode o magistrado dispensar a produção de prova que entende inútil, prestigiando a economia e celeridade processual, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Na presente hipótese, a sentença é precisa, tendo o douto magistrado, de forma absolutamente didática e esclarecedora, após analisar detidamente os documentos apresentados pelas partes no curso do procedimento executivo, concluído pela satisfação da obrigação, sobretudo porque a obrigação foi cumprida em janeiro de 2023.<br>Como bem salientado pelo D. Procurador de Justiça:<br>"(..) Nesse contexto, o apelado demonstrou a mora no cumprimento do título judicial (fl. 72), ensejando a obrigatoriedade de custeio direto ou reembolso integral do tratamento multidisciplinar por clínica particular, não integrante da rede credenciada. Assim, nota-se que a apelante não disponibilizou clínica credenciada com capacitação para dar imediata continuidade ao tratamento do infante, em local não distante da residência dele, sendo correta a decisão que determinou a penhora do valor indicado para a manutenção do tratamento na Clínica Neurocenterkids. Nenhuma prova contrária foi efetivamente produzida no sentido de infirmar as alegações do apelado. (..)" (fls. 222/226).<br>Em suma, a r. sentença de fls. 168, de extinção da fase de cumprimento de sentença está adequada à solução da causa. Assim, de rigor sua manutenção integral.<br>Verifica-se que nas razões da apelação não há elementos novos a infirmar a sentença proferida, forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto no artigo 252 acima transcrito, ratificando-se os termos da decisão combatida.<br>Como referido pela Corte local, foi demonstrada a mora no cumprimento da obrigação de custeio direto ou reembolso integral do tratamento multidisciplinar por clínica particular, não integrante da rede credenciada.<br>Consignou-se que a recorrente não disponibilizou clínica credenciada com capacitação para dar imediata continuidade ao tratamento da parte autora, em local não distante da residência dele, sendo correta a decisão que determinou a penhora do valor indicado para a manutenção do tratamento na Clínica referenciada. Referenciado também que nenhuma prova contrária foi efetivamente produzida no sentido de infirmar as alegações da parte autora.<br>E em razão de a recorrente não ter cumprido adequadamente a obrigação, a parte autora noticiou nos autos do cumprimento provisório de sentença tal fato.<br>E foi justamente em razão de tais fatos que se procedeu ao bloqueio de valores, a serem revertidos ao tratamento da parte autora, de modo a garantir a continuidade do tratamento postulado e deferido em sentença.<br>Conforme consignado na decisão da Corte Estadual, o bloqueio de recursos ocorreu em razão do não cumprimento de decisão judicial, embora tenha sido oportunizada à recorrente a possibilidade de demonstração de que efetivamente cumpriu com as determinações do Juízo.<br>E no caso foi requerido o bloqueio da quantia necessária para a realização do tratamento deferido à parte autora, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa tampouco em excessiva onerosidade na espécie. Se a quantia bloqueada afigurou-se de elevado montante, o foi em razão de recalcitrância no cumprimento da tutela deferida, dado que não foram colacionados aos autos, pela recorrente, os respectivos comprovantes de pagamento.<br>O bloqueio de recursos da recorrente ocorreu como última medida apta a garantir o tratamento deferido à parte autora. Acaso a obrigação tivesse sido oportunamente cumprida, notadamente em estabelecimento adequado, indicado pela recorrente, no tempo que lhe fora fixado, a constrição de verbas não se evidenciaria necessária e a recorrente talvez pudesse ser onerada de modo distinto. Não pode alegar, contudo, que a oneração resulta de comportamento de terceiro, senão de si própria.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.<br>E se decidiu a Corte local, em razão das peculiaridades do caso, que a constrição de verba era a medida mais apropriada à espécie, descabe nesta estreita via o reexame desse entendimento, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Impende salientar que, nas demandas voltadas ao fornecimento de tecnologias de saúde, mostra-se legítima a atuação do magistrado mediante a imposição de medidas cautelares, inclusive a constrição de numerário, com o escopo de garantir a efetividade da ordem de entrega aos cidadãos que delas dependem. Nessa linha de compreensão:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.<br>1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.<br>2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ."<br>(REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). Grifo nosso<br>Cumpre assinalar que, em virtude das prerrogativas conferidas ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC, é admissível a constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quando verificada a resistência ao cumprimento da ordem judicial. Tal providência sujeita-se ao contraditório diferido, sem prejuízo de que eventual excesso seja posteriormente arguido e sanado, o que não se evidenciou na hipótese.<br>Deve-se consignar, portanto, que a desconstituição das conclusões firmadas pela Corte de origem quanto ao efetivo descumprimento das determinações judiciais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Além disso, esta Corte tem assentado que a constrição de numerário disponível em conta corrente não implicaria, por si só, afronta ao princípio da menor onerosidade. Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA - REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - PENHORA EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ARTS. 620 E 655 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.<br>1.- Para infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte ora Agravante no sentido de que não houve descumprimento da ordem judicial, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta, seria necessário realizar o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>2.- Esta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes.<br>3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>4.- Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 361.759/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.) - Grifo nosso<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) - Grifo nosso<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.