ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por GUSTAVO CHAIBUB GORAB contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Segundo orientação desta Corte, "As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum " (R Esp 1.367.403/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. em 14/06/2016, DJe de 16/06/2016).<br>3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, "tendo em vista que o negócio jurídico subjacente à emissão da nota promissória pode ser objeto de discussão judicial, já que não circulou; que tal título de crédito normalmente garante ou corporifica ele mesmo uma operação de crédito e que o emitente, ora apelado, alega que emitiu o título sob coação, caberia ao beneficiário, ora apelante, a demonstração da "causa debendi "válida, através de exibição do documentos aptos a comprovar a efetiva existência de relação jurídica subjacente entre as partes, o que não se vislumbra "in casu".<br>4. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso, pois "O v. acórdão limitou-se, data vênia, a declarar a incidência da Súmula 7/STJ, incorrendo, contudo, em erro ao afirmar que o recurso visava ao reexame de matéria fática. Ocorre que não há reexame de provas constantes dos autos, e sim revaloração jurídica, visando enfrentar o mérito da controvérsia. Tão logo, a decisão deve ser esclarecida para reconhecer que a pretensão recursal se limita à revaloração, afastando o impedimento processual indevidamente aplicado. Portanto, contrariamente ao que foi afirmado, a aplicação da Súmula 7 do STJ é manifestamente descabida no presente caso" (fl. 767, e-STJ).<br>Argumenta, também, que "(..) A ausência de pronunciamento explícito sobre tais normas pode ensejar violação direta à Constituição Federal, especialmente aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (art. 5º, II, LIV e LV, e art. 93, IX, CF). Assim, requer-se o enfrentamento expresso da matéria constitucional, a fim de cumprir os pressupostos de admissibilidade recursal e viabilizar eventual acesso ao Supremo Tribunal Federal, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 356 do STF " (fls. 771, e-STJ).<br>Intimado, JOÃO PEDRO MARCONDES KHZOUZ apresentou impugnação às fls. 776-783, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, consignando, além da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, que alterar o entendimento acerca da ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes a justificar a emissão do título demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A título elucidativo, confira-se (fls. 756-759 , e-STJ):<br>"Com efeito, não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, pois, na leitura minudente do acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que não ficou comprovada a causa para emissão do título de crédito. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, "tendo em vista que o negócio jurídico subjacente à emissão da nota promissória pode ser ; que tal título de crédito normalmente garante objeto de discussão judicial, já que não circulou ou corporifica ele mesmo uma operação de crédito e que o emitente, ora apelado, alega que emitiu o título sob coação, caberia ao beneficiário, ora apelante, a demonstração da "causa debendi" válida, através de exibição do documentos aptos a comprovar a efetiva existência de relação jurídica subjacente entre as partes, o que não se vislumbra "in casu, como se observa no trecho abaixo transcrito (fls. 446-451, e-STJ):<br>(..)<br>Segundo orientação desta Corte, "As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de " (R Esp 1.367.403nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum /PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em , D Je de ).14/06/2016 16/06/2016 Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de Justiça concluiu que a relação jurídica subjacente ao título não se sustenta, porquanto não há obrigação que ligue as partes. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>(..)<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, pela alínea "a", também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional." (grifou-se)<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.