ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela ausência de plausibilidade do direito e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que, em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisões sobre tutelas provisórias, dada sua natureza precária e provisória, conforme Súmula 735/STF.<br>3. A análise do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WASHINGTON LUIZ JOSÉ HELOU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Tutela cautelar antecedente. Insurgência contra decisão que considerou que o pedido liminar já havia sido apreciado e indeferido em decisão pretérita, inexistindo fato novo que possa ensejar na reconsideração ou reapreciação da matéria outrora deliberada. Decisão correta. Requisitos para concessão da tutela não demonstrados, ainda que se admita a formulação do pedido sob nova roupagem. Contraditório é um dos princípios basilares do direito, cuja mitigação de seu exercício só pode ocorrer em situações excepcionais, ausentes no caso concreto. Decisão mantida - Recurso não provido." (e-STJ, fls. 157-163)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, 1.022, incisos I, II e III e 1.013, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido incorreu em contradição, obscuridade e omissão ao não apreciar o novo pedido cautelar de suspensão do cumprimento de sentença apresentado na ação de querela nullitatis, tratando-o como mera repetição de pedido anterior já indeferido na tutela cautelar antecedente, além de adotar premissas equivocadas e deixar de enfrentar argumentos centrais do recorrente, como as nulidades de citação inválida e incapacidade civil do sócio;<br>(ii) arts. 300, 308, caput e § 2º, 310 e 329, inciso I, do CPC, pois mesmo com o indeferimento da cautelar antecedente, o novo pedido incidental era admissível com aditamento de causa de pedir e pedidos, e que a negativa de apreciação violou a disciplina das tutelas e do aditamento até a citação;<br>(iii) arts. 937, inciso VIII, e 1.019, inciso II, do CPC, pois houve contrariedade ao procedimento recursal, porque o Tribunal dispensou a intimação para resposta e eventual sustentação oral, embora tenha fundamentado o indeferimento na necessidade de aprofundar o contraditório.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 258/356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela ausência de plausibilidade do direito e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que, em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisões sobre tutelas provisórias, dada sua natureza precária e provisória, conforme Súmula 735/STF.<br>3. A análise do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que o espólio recorrente requereu tutela cautelar antecedente em face dos recorridos para suspender o levantamento do valor de R$ 1.470.706,06 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, setecentos e seis reais e seis centavos) pela Prefeitura Municipal de São Paulo nos autos de ação de execução de título executivo judicial n. 1039743-60.2001.8.26.0100, ao fundamento de que tanto a ação de cobrança, promovida pelo condomínio recorrido contra o Escritório Imobiliário Washington Helou (autos n. 0047953-20.2001.8.26.0100), quanto a respectiva execução seriam nulos em razão de graves violações ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>O pedido foi indeferido ao fundamento de ausência de plausibilidade de direito, com a abertura do prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal, nos termos do art. 310 do CPC, ocasião na qual o espólio recorrente apresentou petição de ação declaratória de nulidade (querella nullitatis insanabilis) de fls. 60/120, formulando novo pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença.<br>O pedido foi novamente indeferido, conforme decisão de fls. 122/123, ao argumento de que já teria sido examinado e indeferido por decisão anterior, inexistindo fato novo que autorizasse a reconsideração ou reapreciação da matéria. Irresignado, o espólio interpôs o agravo de instrumento n. 2095983-89.2023.8.26.0000, o qual foi desprovido pelo acórdão de fls. 157/163, dando origem ao recurso especial de fls. 208/245, que foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.<br>Passa-se, então, ao exame das teses recursais.<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, a qual somente se configura quando, no julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>No presente caso, verifica-se que a Corte local enfrentou expressamente, desde o julgamento do agravo de instrumento, a matéria relativa ao pedido de tutela provisória, porém sem acolher as teses ventiladas pela ora agravante, inexistindo justificativa para anulação do acórdão estadual por deficiência na prestação jurisdicional somente porque não decidida a questão sob o viés pretendido pela agravante.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No mais, a jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte na Súmula 735/STF, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial no qual se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido nessas hipóteses, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.")" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não há falar em decisão extra petita diante da concessão de expresso pedido da parte agravante.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.931.782/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>6. A ausência de enfrentamento dos arts. 17 e 18 da Lei pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, g.n.)<br>Na hipótese, embora o J uízo de primeiro grau tenha, de fato, consignado que não seria cabível o exame do pedido porque já afastado quando da apreciação do pedido cautelar, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, acabou adentrando no mérito da questão, consignando que não foi demonstrada a plausibilidade do direito e a existência de dano de difícil reparação. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>"O pedido formulado na origem vem lastreado na existência de supostos fatos novos, consistentes nas descobertas e novas e graves nulidades, capazes de demonstrar de forma ainda mais evidente que os processos movidos pelo Condomínio padecem de gravíssimos vícios de citação e de intimação, motivando o superveniente pedido declaratório de nulidade (querela nullitatis insanabilis), uma vez que padecem os autos de requisito indispensável de existência jurídica de processo judicial, a saber, da citação idônea das partes e necessária intimações quando a lei assim determinar (fls. 61/120).<br>Contudo, e sem se adentrar ao mérito quanto à alegada descoberta de fatos novos, entende-se que a questão de fundo trazida não é nova, já foi examinada em primeira instância e também por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2086624-52.2022.8.26.0000, ainda que sob roupagem um pouco distinta.<br>Sob este aspecto, salienta-se que os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil permitem a dedução de pedido antecipatório, seja de natureza antecipada ou cautelar, mas necessariamente vinculado a uma pretensão de conhecimento subsequente, cabendo ao autor expor brevemente os fatos e indicar o pedido final, de modo suficiente à demonstração do direito que se objetiva assegurar (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).<br>E, em uma análise rasa e superficial da demanda, tem-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela conforme requerido.<br>No caso, o espólio agravante buscou impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença (processo de nº 1039743-60.2001.8.26.0100), alegando a existência de vícios insanáveis, em virtude de error in procedendo provocado pela parte contrária, tais como erro na citação da executada e sócios, nulidades quanto a avaliação do imóvel e leilão.<br>Em que pesem as alegações, as razões expostas no julgamento do agravo de instrumento nº 2086624-52.2022.8.26.0000, para indeferimento da tutela, subsistem.<br>De plano, repise-se que a propositura da ação de origem para questionar os vícios alegados afigura-se, no mínimo, curiosa, pois bastaria ao agravante o comparecimento naqueles autos para invocar as nulidades absolutas aqui alegadas. Tal medida facilitaria, inclusive, a defesa dos envolvidos (exequente/arrematante/credores), todos já citados e participantes naquele feito.<br>No mais, uma análise perfunctória dos documentos juntados não confere, nesse momento, verossimilhança as teses invocadas, pois o cumprimento de sentença que está lastreado em título judicial, cuja formação se deu, ao que tudo indica, regularmente, a despeito das alegação do agravante.<br>Importa ressaltar que os atos judiciais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a impedir que se afaste, liminarmente, e repise-se, sem prévia instauração do contraditório, os efeitos de diversos atos praticados ao longo de um processo cujo tramite perdura há quase vinte e um anos.<br>Ademais, a norma vigente ao tempo em que decretada a desconsideração da personalidade jurídica (em 28/6/2006) não exigia citação dos sócios para o seu acolhimento. Nesse sentido:<br>(..)<br>As alegações acerca da incapacidade da pessoa citada na qualidade de curador de Washington (Marcos) demandam detida e profunda análise dos autos, a ser examinada à luz do contraditório, o que inviabiliza o seu acolhimento cautelar e de forma antecedente.<br>Por outro lado, não há risco de difícil ou incerta reparação ao agravante com o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois não se demonstrou a insolvência dos ali exequentes, de modo que não se verifica a impossibilidade da demanda resolver-se, ao final, em perdas e danos, caso se conclua pelas nulidades ora alegadas.<br>Logo, a despeito dos argumentos invocados em sede de agravo de instrumento, não se verificando a verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, reputa-se precipitada a mitigação do contraditório para adoção de medida antecipatória, como requer o agravante." (fls. 159/163, g.n.)<br>Dessa forma, infere-se que a pretensão da recorrente é alterar o acórdão recorrido, por entender pela necessidade de concessão da tutela provisória, o que foi expressamente afastado pela eg. Tribunal de Justiça por ausência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. Todavia, tal providência demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.<br>5. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.